top of page
Buscar

Acusada de dar informações para autores de roubo em escola é condenada a mais de 15 anos de reclusão

Foto do escritor:  J. POVO- MARÍLIA J. POVO- MARÍLIA


Uma mulher acusada de ter dado informações para indivíduos que praticaram um roubo em uma escola particular de Marília, no dia do pagamento de funcionários, foi condenada a 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado. No roubou, em fevereiro de 2018, foram levados R$ 17 mil.

O dono da escola foi baleado por um dos assaltantes, permaneceu internado em estado grave no Hospital das Clínicas, mas sobreviveu.

Os dois autores do roubo acabaram mortos logo em seguida em confronto com a Polícia Militar, que foi acionada logo após o roubo.

No meio do caminho, os militares se depararam com os assaltantes, Alef Diego Martins, de 24 anos, e Luiz Fernando de Oliveira dos Santos, de 27 anos, que vinham pela Avenida Pedro de Toledo em uma motocicleta. De acordo com os policiais, Luiz Fernando começou a efetuar disparos contra a viatura, o que provocou a imediata reação dos policiais.

A dupla acabou perdendo o controle da motocicleta e bateu de frente com o carro da PM. Os criminosos caíram no chão e Luiz Fernando ainda teria disparado contra o policial que ficou com a mão ferida.

Os militares revidaram novamente. Um dos policiais chegou a disparar de dentro da viatura com uma arma tipo fuzil calibre 5,56mm. Os assaltantes acabaram mortos com a justificativa do “estrito cumprimento do dever legal bem como a legítima defesa”.

A decisão judicial que condenou Andressa é da juíza Josiane Patrícia Cabrini Martins Machado, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília e a acusada poderá recorrer em liberdade.

O CASO

Conforme os autos, Andressa Martins Soares foi denunciada pela prática do crime previsto no artigo 157, §3º, c.c. artigo 14, inciso II, e 29, caput, todos do Código Penal, porque, no dia 7 de fevereiro de 2018, por volta das 21h, na Avenida Pedro de Toledo, área central da cidade, agindo em conluio, concorreu, prestando auxílio moral e material, para que os executores Alef Diego Martins, de 24 anos, e Luiz Fernando de Oliveira dos Santos, de 27 anos, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra as vítimas, inclusive atentando contra a vida da vítima Anderson Sales Braga, roubaram a quantia R$16.106,00 do caixa do estabelecimento, bem como um aparelho celular marca Samsung pertencente à vítima M., não consumando a morte dela por circunstâncias alheias as suas vontade.

A vítima Ana Paula Sodré de Souza Sales Braga relatou, em solo policial, ser sócia-proprietária da escola "Instituto Ana Nery". No dia dos fatos, encontrava-se no local, em uma sala ao lado da recepção, em companhia de seu marido Anderson, pontuando que era dia de receber o valor das mensalidades dos alunos e realizar o pagamento dos funcionários.

Esclareceu que, há cerca de cinco meses dos fatos, o recebimento das mensalidades era feito por meio de boletos bancários, mas, em razão de uma falha do sistema, o recebimento passou a ser feito na própria escola.

Um indivíduo, portando arma de fogo adentrou na sala em que estava com Anderson e anunciou o roubo, sendo certo que na recepção havia outro roubador. Aquele que estava com ela e seu marido ordenou que se ajoelhassem e permanecessem de costas para ele, o que foi obedecido por ambos.

Todavia, ouviu um disparo de arma de fogo e viu que seu marido fora atingido, sendo por ela amparado e, após, socorrido por uma ambulância do SAMU, que rapidamente chegou na escola. Foi subtraída a importância de R$17.000,00 que estava em um envelope dentro da gaveta da mesa de sua sala. Posteriormente, soube que houve troca de tiros entre policiais militares e os autores do roubo, que foram a óbito ainda no local do tiroteio, que ocorreu nas proximidades da escola.

Tomou conhecimento, outrossim, que o indivíduo que ingressou armado no estabelecimento e alvejou seu marido era irmão de uma aluna da escola chamada Andressa Martins, a qual, momentos antes do ocorrido (cerca de dez minutos), disse que não estava passando bem e pediu a uma das professoras para sair da aula e da escola. Informou que, à medida que os valores das mensalidades eram recebidos na sala da recepção, eram levados até a sala onde ela, vítima, estava, sendo guardados em uma gaveta, e o indivíduo que efetuou o disparo com a arma de fogo se dirigiu diretamente até esta gaveta da mesa da sala de recepção (exatamente o local em que os valores, após serem recebidos dos alunos, era armazenado), sendo certo que tal ação podia ser vista pelos pagadores. Porém, como os valores já haviam sido levados à outra sala, aquele indivíduo para lá se encaminhou e abriu a gaveta em que o dinheiro estava.

A vítima Anderson Sales Braga disse, na fase inquisitiva, que por volta das 20h30 do dia roubo, sua diretora o alertou sobre a presença de um indivíduo desconhecido que estava atrás de uma árvore, do outro lado da rua, usando um boné e óculos escuros, verificando, na ocasião, aquele indivíduo entrar em um veículo Fiat Palio, modelo antigo e com ele sair, não se recordando se referida pessoa estava como passageiro ou condutor do veículo. Informou que, no Batalhão da PM local, observou fotografias do indivíduo que faleceu no confronto com a PM e que, momentos antes, entrou em sua sala para cometer o crime e encontrou características semelhantes entre eles, mas não tem condições de afirmar se se tratava da mesma pessoa ou estava relacionado com o roubo, salientando desconhecer qualquer tipo de ameaça anterior a seu estabelecimento.

DEFESA

Na fase policial, a acusada Andressa narrou que, na data dos fatos, por volta das 22h, uma amiga lhe telefonou para contar que havia ocorrido um assalto na Escola Ana Nery e que duas pessoas haviam sido mortas. Por curiosidade, dirigiu-se ao local, observando dois corpos cobertos na via pública e uma motocicleta. Enquanto estava lá, ouviu um dos policiais dizer que um dos mortos tinha sobrenome "Soares", porém não desconfiou de que se tratava de seu irmão. Permaneceu no local por cerca de 20 minutos, depois retornou para casa. Por volta da meia-noite, teve a notícia de que um dos mortos era seu irmão Alef. A amiga lhe relatou que houve um tumulto na escola, ouviu-se um primeiro disparo e depois outros vários. Soube que o primeiro disparo atingiu o proprietário da escola. Ressaltou que Alef não tinha aparelho celular, e que seu último contato com ele teria sido no dia 4 de fevereiro de 2018, quando ele e sua esposa foram almoçar em sua casa. Tomou conhecimento que Alef e Luiz Fernando foram os autores do roubo e o dinheiro foi localizado em posse deles, não sabendo dizer se Alef possuía arma de fogo. Pontuou que Alef não tinha moto. Destacou que estava cursando enfermagem na escola em que ocorreu o crime, frequentando o período noturno. Disse que o pagamento das mensalidades de todos os alunos é feita em dinheiro até o quinto dia útil, não havendo outra forma de pagamento. Relatou que estava menstruada na data dos fatos, sendo avisada pela professora que sua calça estava suja, tendo, por este motivo, deixado a escola por volta das 20h30. Relatou que o pagamento se dá na secretaria, na entrada da escola, desconhecendo o local em que o dinheiro era guardado, haja vista que, assim que as funcionárias recebiam o pagamento, entravam em uma portinha ao lado. Esclareceu que, em dezembro de 2017, Alef a acompanhou até a escola para pagamento da mensalidade, presenciando a rotina de recebimento. Na data dos fatos, seu irmão lhe telefonou e a indagou se faria o pagamento naquele dia, ao que respondeu afirmativamente, questionando Alef por qual razão queria saber tal informação, tendo ele dito "por nada". Negou ter passado a seu irmão informações de como as mensalidades eram recebidas na escola, bem como tê-lo induzido a praticar o roubo. Aduziu que seu irmão provavelmente lhe telefonou do aparelho celular de terceiro, eis que não possuía aparelho celular próprio. Por fim, ressaltou tratar-se de mera coincidência estudar na escola em que seu irmão praticou o crime, bem como ter deixado o local momentos antes. Em seu interrogatório judicial, disse que não conhecia o coautor Luiz Fernando de Oliveira dos Santos, “nem de vista”.

Luiz Fernando e Alef morreram em confronto com a Polícia Militar

A JUÍZA DECIDIU

"Com efeito, é dos autos que a acusada cursava "Técnico em Enfermagem" na escola em que o crime se deu. Também é dos autos, que ela falou com seu irmão (ou com Luiz Fernando) por telefone e se retirou do local momentos antes do crime. Todavia, diferentemente do sustentado pela defesa, tais elementos não são os únicos existentes a embasar o quanto narrado na exordial.

Primeiramente, observa-se, pelo extrato de ligações que, no dia dos fatos, entre às 13:02:28 e 17:00:57, a ré recebeu diversas ligações, número para o qual ela enviou mensagem SMS às 19:06:02 e recebeu resposta às 19:07:12... Antes do número retro citado, conforme já mencionado, Andressa recebeu 3 ligações do número do corréu Luiz Fernando entre 19:49:03 e 19:56:55, tendo duas ligações sido completadas. O mesmo extrato demonstra que, diversamente do alegado pela corré na Delegacia e em juízo (de que soube do delito por meio de telefonema da colega que também estuda na escola), ela não atendeu a ligação...disse que foi ao local dos fatos por curiosidade, após saber do crime pela amiga (que teria ligado "apavorada contando que tinha acontecido um assalto" – interrogatório judicial), ligação que não foi atendida pela ré, de acordo com o que consta nos autos...

Geralmente, a mensalidade é paga por meio de operação bancária (transferência, boleto bancário ou outra forma mais segura para os envolvidos no contrato). As próprias vítimas informaram que houve uma falha no sistema e, alguns meses antes do ocorrido, passaram a adotar tal forma de pagamento. Dificilmente uma pessoa que passasse o dia todo observando o local do outro lado da rua (como sugere a defesa) concluiria que todos os pagamentos seriam feitos daquela forma, a inferir que tal informação certamente foi passada aos roubadores e foi um fator essencial para que o plano criminoso, a partir daí, fosse elaborado. Em outras palavras, apenas os alunos e os funcionários da escola teriam referida informação, bem como que o dinheiro apenas estaria no local no quinto dia útil, depois das 18h, pois, após referida data, os proprietários já teriam realizado os pagamentos e levado a sobra para a cidade em que residem. Também, evidente que houve um planejamento e o crime foi premeditado, sendo certo que a própria ré, em juízo, disse que seu irmão (que deixara o sistema prisional cerca de dois meses antes dos fatos, ou seja, em dezembro) e esteve em dezembro de 2017 na escola, acompanhando-a no dia do pagamento da mensalidade...

Assim, estranha-se que a ré tenha levado justamente seu irmão à escola no dia do pagamento, levando a crer que ela o levou para que ele pudesse ver, com seus próprios olhos, a rotina do pagamento (a secretária recebia o dinheiro, emitia o recibo que entregava ao aluno, armazenava o dinheiro na gaveta de uma mesa que ficava na própria recepção) e assim, juntos, elaborarem o plano para subtrair os pagamentos da escola. Não bastasse tais elementos, a interceptação telefônica, por seu turno, demonstra o envolvimento de Andressa no crime...

Repise-se que, somado ao que foi trazido, os indivíduos que adentraram a escola e anunciaram o assalto já sabiam quem era a secretária e que era ela quem recebia os pagamentos, posto que, de pronto, mantiveram a arma de fogo em sua direção, exigindo dela a entrega do numerário, sendo também evidente que tinham certeza de que lá havia dinheiro, pois as testemunhas protegidas disseram que negaram aos roubadores que ali havia dinheiro, porém eles permaneceram insistindo, apontando a arma especialmente à secretária. Conforme narrado pelas testemunhas presenciais, os autores dirigiram-se à gaveta em que ela (secretária) armazenava momentaneamente as quantias recebidas. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré Andressa Martins Soares SOARES às penas de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 7 dias-multa... Porquanto respondeu a todo processo em liberdade, concedo à acusada o direito de recorrer desta decisão da mesma forma, até porque ausente pedido em sentido diverso. P. I. C. Marília, 28 de março de 2023. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".




924 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page