Veículo usado dos delitos foi apreendido pela Polícia Militar
Um homem denunciado por dois roubos em série na zona sul de Marília e preso logo e seguida por tráfico de drogas após comprar grande quantidade de entorpecentes com o dinheiro dos roubos, foi condenado a 9 anos e 26 dias de reclusão. O acusado estava em um carro usado nos delitos estacionado próximo à uma escola, quando foi abordado.
A decisão é da juíza Josiane Patrícia Martins Machado, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.
OS CASOS
No primeiro roubo, no dia 28 de novembro, o acusado, identidicado como Douglas Basso, de 35 anos, assaltou um estebelecimento comercial no Parque São Jorge, zona Sul.
A Polícia Militar foi acionada às 12h38, na Rua Alfredo Augusto de Araújo. A vítima de 51 anos contou que, minutos antes, um homem entrou e anunciou o roubo. Levou R$ 300. O criminoso mostrava algo sob as vestes, que aparentava ser a coronha de uma arma.
O assaltante fugiu pela Rua Magoji Takitani, onde entrou em um veículo Fiat Palio vermelho com para-choque preto e sem calotas. Não foi possível anotar a placa do automóvel. Câmeras de segurança flagraram a ação.
Também no Parque São Jorge, já a noite, uma sorveteria foi roubada às 20h22, na Avenida João Ramalho.
A vítima relatou que um desconhecido entrou na sorveteria, colocou a mão na cintura e anunciou o roubo, dizendo que estava armado. Levou R$ 150. O assaltante também fugiu em um Fiat Palio vermelho.
No começo da madrugada do dia seguinte, policiais militares localizaram o acusado no referido veículo na Rua Olga de Lima Bueno, com 61 pinos de cocaína, 57 pinos de crack, 57 trouxinhas de crack e 3 porções de maconha e R$ 9.
Na abordagem, Douglas confessou a autoria dos delitos, informando, ainda, que usou os valores subtraídos nos roubos para a compra de entorpecentes.
DEFESA
Em juízo, o acusado disse que a droga encontrada no veículo que estava com ele era para seu consumo e não para entrega a terceiros. Explicou que é dependente químico. Esclareceu sobre suas internações anteriores e disse que, dias antes, foi expulso de casa e, então, ele estava"morando" no carro. Acabou por realizar roubos em uma sorveteria e uma distribuidora de produtos de limpeza, usando o dinheiro para a compra das drogas. Narrou que gastou cerca de R$ 400,00 em entorpecentes. Afirmou que, desde que preso, não faz uso de drogas.
O JUIZ DECIDIU
"Observo que as circunstâncias do caso (abordagem do acusado já de madrugada, em local próximo a escola onde ocorriam muitos furtos, sozinho, no interior de um veículo estacionado e que tinha as mesmas características do envolvido em crimes patrimoniais ocorrido em dias anteriores), a forma de embalo do entorpecente (tipicamente para a venda), a variedade e quantidade de drogas, bem como a natureza altamente vulnerante damaioria delas, tudo revela que se trata, ele, de traficante. Ora, a versão do acusado não é crível. Isso porque, em que pese tenha o réu alegado que as drogas seriam para o uso próprio, por ser dependente químico, sendo certo que, de fato, esteve internado para tratamento de dependência química, relatou que gastou cerca de R$ 400 para comprar as drogas, exatamente o valor por ele angariado nos roubos que cometeu nos dois dias anteriores ao crime tratado nestes autos. Entretanto, foram encontradas no veículo 178 porções de entorpecentes 61 pinos de cocaína, 57 pinos de “crack”, 57 trouxinhas de “crack” e 3 porções de maconha.
Considerando que o preço médio regional da porção de cocaína/crack é de R$ 10 e da maconha, R$ 5, o acusado gastaria aproximadamente R$ 1.765 na compra de tudo o que foi encontrado consigo. Assim, impossível seja sua alegação seja verdadeira. Ressalte-se que o possível uso de drogas (o réu se declarou usuário no interrogatório) não elimina a incidência do crime mais grave. Pelo contrário, o crime mais brando fica absorvido pelo tráfico. O que se quer dizer é que a desclassificação da conduta só é possível se for comprovada de maneira contundente e segura que a ação está completamente apartada da mínima possibilidade de caracterização do crime de tráfico, o que não ocorre no caso concreto, conforme exposto no parágrafo anterior, principalmente frente a variedade e quantidade de droga apreendida com o acusado, além do baixíssimo valor que ele afirmou ter pago por ela...
Incide, no entanto, a causa de aumento prevista no art. 40, inc.III, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o réu foi abordado na rua detrás da escola "Êmico Matsumoto Geógrafa".
Saliente-se que a lei não exige que o traficante tenha se aproveitado dessa proximidade ao estabelecimento indicado no artigo mencionado para que incida a majorante; estabelece, apenas, que, se a infração tiver sido praticada nas imediações de determinados locais, entre eles estabelecimentos de ensino, o crime deve ser considerado mais grave, pois se presume que, de uma forma ou de outra, haverá este benefício por parte do traficante. Ademais, “imediações”, conforme mencionado pelo artigo, trata-se de conceito indeterminado, deve, o magistrado, preenchê-lo quando da análise do caso concreto. Assim, não há medida aritmética a ser considerada...
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar Douglas Basso à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 906 dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal. Nego ao réu o apelo em liberdade".
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