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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Advogado idoso que riscou veículo parado em vaga exclusiva é condenado a pagar pelos danos


Um empresário e advogado idoso foi condenado a pagar R$ 4.263,17 por ter riscado um veículo de outro idoso que estava estacionado em vaga exclusiva para idosos na Rua Yara, Zona Leste de Marília, próximo ao Yara Clube. A decisão é da juíza Thaís Feguri Krizanowski Farinelli, da Vara do Juizado Especial Cível. Cabe recurso.

Conforme os autos, M.P.J, de 63 anos, teve sua caminhonete Toyota Hillux CD 4x4 SRV, 2014,riscada na lateral por A.G, quando estava estacionada na Rua Yara, no dia 29 de novembro do ano passado, , por volta das 12hs40.

O autor da ação possui o respectivo cartão para o uso da vaga especial, colocado de forma visível no interior do veículo. O idoso que riscou o veículo foi flagrado por câmeras de monitoramento próximas ao local.

O dono da caminhonete relatou que tentou compor-se com o réu para reparação dos prejuízos, sem êxito. Na ação, pretendia também indenização pela desvalorização do veículo na proporção de 10% do preço pela Tabela Fipe, que daria R$ 15.796,47.

O idoso acusado pelos danos, por sua vez, negou ter riscado o veículo do autor. Afirmou que por também ser idoso e ter o direito de estacionar na vaga especial, apenas constatou minuciosamente que não havia cartão para que o veículo estivesse estacionado no local, razão pela qual abriu sua bolsa para pegar o aparelho celular e acionar a autoridade de trânsito, o que não ocorreu por ter esquecido o telefone em casa.

O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística, de 07/12/2020, demonstra que a caminhonete “apresentava durante os exames periciais atritamentos de aspecto recente que se estendiam por todo flanco direito, provavelmente causados por instrumento pontiagudo combinado com força muscular.”.

A JUÍZA DECIDIU

"De acordo com o disposto no art. 186 do Código Civil, pratica ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ao passo que o art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que o causador do dano fica obrigado a reparar o prejuízo causado. Nesse sentido, para que haja o dever de indenizar, necessária a presença de elementos objetivos (conduta, nexo e dano) e subjetivos (culpa lato sensu) da responsabilidade civil.

No que tange à responsabilidade, os elementos probatórios amealhados, somados às alegações das partes, em especial o conteúdo da própria contestação, demonstram a culpabilidade do réu pelo ocorrido. Em outros termos, pode-se afirmar que a lesão a direito do autor ocorreu por ato doloso do réu. Realmente, em que pese a negativa do réu e as alegações de seu combativo patrono, dimana da contestação oferecida que “De outro lado, segundo o autor que é aposentado, idoso e detém o direito de parar na vaga reservada para sua condição atual e natural, este apenas constatou que não havia o cartão de permissão para o veículo estar estacionado naquela vaga.

A constatação se deu de forma minuciosa, onde o requerido tomou o cuidado de chegar inclusive se o tal cartão permissivo não estava no banco traseiro do veículo, e certo da sua inexistência, abriu sua bolsa para pegar o celular e ligar para a autoridade de trânsito, e isso não foi possível, já que havia deixado o celular em casa, como é de costume, já que foi ao clube do YARA praticar natação.

Diante de não ter o seu celular em posse, o requerido desistiu de fazer a denúncia as autoridades de trânsito, e seguiu seu destino, deixando a mercê tal situação.”. Além disso, o requerido não impugna precisamente o conteúdo das imagens apresentadas pela Unesp – Campus de Marília-SP, como não nega em contestação que realmente circundou o veículo do autor no dia do evento danoso, sob a justificativa de que apenas pretendida verificar a existência de autorização especial para idoso (“cartão do idoso”).

Ocorre que a versão apresentada pelo réu restou isolada nos autos, não se afigurando verossímil. Conquanto tenha sustentado evasivamente em seu depoimento pessoal que não estava presente na ocasião, contradizendo-se com o conteúdo da própria peça defensiva, a fim de afastar sua responsabilidade civil, o ofício encaminhado pela Unesp refere-se inquestionavelmente à data do evento lesivo, ao passo que o requerido nada trouxe para o bojo dos autos que pudesse arrimar sua alegação de que não esteve naquele dia no mesmo local e horário. Sequer cuidou em trazer eventual histórico de entrada e de saída do clube que costumeiramente frente para esse desiderato, prova que lhe afigura de fácil produção, sobretudo porque não afirmou, quiçá comprovou eventual recusa do Yara Clube em lhe fornecer referenciado extrato. A despeito de qualquer incursão sobre a licitude ou não e da reprovabilidade da utilização de cartão de idoso por terceira pessoa a fim de fazer uso indevido de vaga especial, ou da presença ou falta do genitor do requerente no dia dos fatos, já que a autorização especial destina-se ao idoso habilitado ou não habilitado, afigura-se circunstancial e irrelevante para o deslinde da causa, já que eventual infração administrativa não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao réu e o dano que dela sobreveio, tampouco serve de justificativa para a adoção de comportamento lesivo a outrem. Em outras letras, eventual irregularidade na utilização de vaga especial destinada a idoso ou de pessoa com comprometimento de mobilidade não afasta a antijuridicidade da conduta dolosa do réu. Cuida-se, sim, de comportamento reprovado pela ordem jurídica. Aliás, relembre-se que, salvo em situações excepcionais autorizadas pelo ordenamento jurídico, a ninguém é dado a autotutela, a fim de, pelas próprias forças, obter a satisfação de sua pretensão. No caso, da estrita observância por outrem da legislação de trânsito, a fim de não se ver ocasionalmente impedido o réu de utilizar-se de vaga especial, dada sua condição de idoso.

Com efeito, o vídeo das câmeras de segurança colacionado aos autos pela parte autora demonstram inequivocamente que por duas ocasiões, no dia 29/11/2020, o réu dolosamente riscou o veículo do requerente com um objeto que retirou de sua bolsa e portava em sua mão esquerda. O sentido dos riscos e a sua localização no veículo coadunam-se com a movimentação feita pelo réu na ocasião. Frise-se que o requerido não impugna se tratar de sua pessoa.

Da análise do vídeo encaminhado pela Unesp, denota-se que inclusive preocupou-se em averiguar a existência de possíveis transeuntes no momento, ou seja, de testemunhas do ato ilícito que intentava e que levou a cabo, caminhando para a rua e retornando para o passeio por detrás do veículo, prosseguindo ao lado da caminhonete do autor com o braço esquerdo estendido contra o bem. As imagens foram disponibilizadas por ordem do Juízo e foi oportunizada a manifestação da parte contrária a seu respeito, conforme dicção do art. 437 do CPC, afastando-se, conseguintemente qualquer alegação de cerceamento de defesa. São incontroversas e fornecidas pela Unesp e, aliadas às alegações do réu trazidas em contestação, são suficientes para o convencimento do Juízo acerca da responsabilidade civil do ofensor. A autenticidade do vídeo não foi impugnada pelo réu, o que torna inequívoca a conclusão acerca da autoria do dano no veículo do requerente e do nexo causal.

Nessa senda, praticou o réu ato ilícito, gerador do dever de indenizar, por manifesta ação voluntária em detrimento da incolumidade do patrimônio do autor. Portanto, deve ser responsabilizado pelo dano, mostrando-se imperativo seu dever de indenizar. Dispõe o art. 927 do Código Civil que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. Por seu turno, os danos materiais decorrentes dos necessários reparos no veículo estão comprovados pelos orçamentos de fls. 19/21 e de fls. 72/74, moderado e compatível com o dano experimentado pelo autor. Lado outro, o réu não comprovou qualquer desproporção em seu conteúdo, olvidando-se de apresentar estimativa que contrariasse aqueles indicados pelo requerente, que optou pelo de menor valor.

Os orçamentos são posteriores ao evento lesivo, afigurando-se suficiente para comprovação dos custos para recuperação do veículo em razão da conduta do réu e, igualmente, o que lado outro, afasta a pretensão de indenização do autor acerca da alegada desvalorização na proporção de 10% (dez por cento) da Tabela Fipe. De fato, a desvalorização se dá na hipótese de revenda do veículo sem o reparo do bem, já compensada pela indenização lastreada nos orçamentos apresentados pelo requerente. Urge salientar inexistir provas firmes e seguras de que houve a efetiva desvalorização do bem para além dos danos compensados com base nos custos para recuperação da lataria da caminhonete. Importa anotar que a tabela Fipe invocada pelo autor estima o valor médio dos veículos, com base em pesquisas feitas a partir dos métodos de que se utiliza. Tratando-se de preço médio, por certo há variação de acordo com o estado de conservação do veículo e outras diferenças mercadológicas.

O pleito do requerente baseia-se em dano hipotético, não indenizável, portanto. Logo, demonstrado o prejuízo suportado pelo requerente decorrente de um ato jurídico contrário ao direito, inexorável a condenação do requerido ao pagamento de R$ 4.263,17 (quatro mil, duzentos e sessenta e três reais e dezessete centavos), a título de danos materiais, conforme postulado na petição inicial. A indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944), o qual ficou comprovado nos autos, devendo a parte autora ser reconduzida ao statu quo ante, ou seja, na situação que estaria acaso não houvesse ocorrido o prejuízo. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé do requerente, haja vista que a hipótese dos autos não se amolda em qualquer das situações previstas no art. 80 do CPC, limitando-se o autor a postular a interpretação dos fatos que lhe pareceu mais propícia. Para a caracterização da má-fé há que ser comprovada a intenção de lesar a parte contrária, o que não restou caracterizado.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por M.P.J contra A.G, para o fim de CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 4.263,17 (quatro mil, duzentos e sessenta e três reais e dezessete centavos), a título de danos patrimoniais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desde o evento danoso. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo requerido, de rigor o indeferimento. Com efeito, não demonstrou a hipossuficiência financeira para fazer jus ao benefício, limitando-se à assertiva de não estar em condições de arcar com eventuais custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família".




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