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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Advogado condenado faz "vakinha" para pagar indenização à ex-comandante da PM em Marília


A então tenente-coronel Márcia Cristal e o advogado Marcos Manteiga


Condenado pela Justiça em Marília a pagar R$ 10 mil de indenização à ex-comandante da Polícia Militar, coronel aposentada Márcia Cristina Cristal, o advogado Marcos Rogério Manteiga criou uma campanha através da plataforma vakinha virtual para pagar a indenização.

A meta dele, pela publicação nas redes sociais, é arrecadar R$ 10 mil. Até agora, conseguiu sdeis apoiadores e R$ 210. Manteiga anunciou que caso seja arrecadado mais do que o desejado, o excedente será doado à forças de segurança.

A CONDENAÇÃO

O advogado terá que pagar a indenização à ex-comandante por danos morais e direito de imagem. "Ofensas grosseiras e irônicas", cita a sentença condenatória.

Ele também está obrigado excluir de seu perfil em plataformas digitais (Facebook e Youtube) vídeos e imagens da ex-comandante, sob pena de multa diária de R$ 500. A decisão é da juíza Thaís Feguri Krizanowski Farinelli, da Vara do Juizado Especial Cível do Fórum de Marília e cabe recurso.

O CASO

Manteiga atuou como advogado de defesa do sargento PM Alan Fabrício Ferreira no caso da "carteirada" envolvendo a vereadora Daniela Alves e a então comandante do 9° BPM/I em Marília, coronel Márcia Cristal, em agosto do ano passado.

"ELA É VEREADORA...O QUE VOCÊ ESTÁ ACHANDO QUE VOCÊ É?"

Durante abordagem e apreensão de um veículo da vereadora (um Ford Fuzion ano 2008, dirigido pela filha dela) na madrugada do dia 16 de agosto (domingo) na Zona Leste de Marília, Daniela ligou o celular da comandante, por volta da 1h da madrugada, relatando a ocorrência.

Em seguida, em áudio vazado à imprensa, a tenente coronel ligou para o sargento PM Alan Fabrício Ferreira, que elaborava o auto de infração e apreensão do carro (por licenciamento vencido e pneus "carecas"), questionou e repreendeu a atitude dele.

A comandante disse em ligação gravada que o sargento estava "tumultuando" e deveria apenas orientar e não apreender o carro da vereadora.

“Porque isso daí é falta de bom senso, tá? Ela é vereadora. É, é, a condição, você pode muito bem estar fazendo e orientando, tá? E aí segunda-feira, ela pegaria o documento e não precisa apreender o veículo”, diz a comandante.

Ela também ameaçou retirar o policial do setor de trânsito, o que de fato aconteceu. “Se for desse jeito é o que eu to falando, você não vai estar mais segunda-feira no trânsito (...) porque essa aqui é uma ordem minha, você vai responder também”.

“Comandante, a senhora está falando isso, não estou descumprindo a ordem da senhora. A hora que a senhora me ligou eu estava no telefone com ela e o veículo já estava em cima do guincho. O veículo foi removido, mas segunda-feira eu converso com a senhora ”, responde o policial, na ligação.

“Porque você pura e simplesmente está fazendo algo que era desnecessário, infelizmente a gente tem esse tipo de contato dessa forma, você não ouviu as orientações que foram dadas, tá? Quem trabalha no trânsito tem que ter jogo de cintura e bom senso. Olha o que você tá causando, porque politicamente ela é vereadora. Não teve nem uma conversa, o que você está achando que você é?”, repreendeu a comandante.

A AÇÃO JUDICIAL

Nos autos, a ex-comandante Cristal (que se licenciou do cargo após o caso, depois foi promovida e aposentada) propôs a ação de indenização por danos morais cumulada com pedido cominatório alegando "ter sofrido abalo à sua esfera pessoal, ao argumento de que o requerido Marcos Rogério Manteiga, filiado ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e a época dos fatos candidato a vereador no município do São Paulo/SP, teria promovido publicações de cunho ofensivo nas plataformas digitais do “YouTube” e do “Facebook” com intuito de manchar sua imagem, honra e reputação, e, também, com interesse de ganhar publicidade nas mídias sociais, para propulsão de sua campanha eleitoral".

A JUÍZA DECIDIU

"Tem-se que as provas contidas nos autos apontam que de fato o requerido Marcos Rogério publicou em seu canal junto ao “YouTube”, bem como na plataforma social “Facebook”, áudio de conversa envolvendo a policial militar demandante e seu subordinado, em controvérsia ocorrida na data de 16 de agosto de 2020.

Nota-se, entretanto, que, ao contrário do alegado pela parte autora, tal circunstância não veio à tona em função das publicações lançadas pelo mencionado requerido, haja vista que, conforme documentos anexados pela própria postulante, na data de 20 de agosto de 2020, um dia antes da primeira das questionadas publicações do requerido no “YouTube” já circulava em jornal local notícia referente à policial militar e relacionada ao conteúdo divulgado pelo demandante.

Por outro lado, demonstrou a parte autora, por meio da juntada dos vídeos correspondentes, que o réu, em que pese não tenha sido o primeiro dos divulgadores do áudio relacionado a parte autora - pelo menos as provas nos autos assim não demonstram - exagerou e foi além do direito à sua liberdade de expressão e de livre manifestação do pensamento em seu canal no “YouTube” e página no “Facebook”, ferindo a honra e a imagem da parte autora. Isto porque, a conduta do requerido Marcos Rogério não se resumiu a veicular de forma informativa o diálogo da requerente e obtido junto ao seu cliente, também envolvido na situação retratada no áudio, na medida em que fez, ao longo dos vídeos e publicações informadas, comentários com o nítido caráter de constranger, humilhar e ridicularizar a demandante, como por exemplo, no vídeo no qual indica que, quando da realização de audiência no Tribunal de Justiça Militar, iria fazer o seguinte questionamento à autora “quem ela pensa que é?”, “uma Deusa?”.

Nota-se que tal comentário não possui qualquer caráter informativo, mas somente conteúdo que ofende e menospreza a autora. Ainda que esta tenha cometido ato imoral e/ou ilícito relacionado ao cliente do autor, a ser apurado junto aos órgãos e instâncias competentes, isto não dá a liberdade de o advogado requerido tratar a demandante de forma grosseira e irônica em vídeos divulgado na internet com a nítida intenção de macular e causar embaraços à sua pessoa.

As indagações à requerente, uma vez representando o seu cliente, deveriam tão somente terem sido manifestadas pelo requerido quando da audiência e não por meio de vídeos divulgados na rede social. A atitude do requerido em divulgar os vídeos em questão não se restringiu aquele acima mencionado. Observa-se, no vídeo que o requerido, sem qualquer justificativa apresentada em defesa, a não ser invocar o direito à liberdade de expressão, divulga seção do inquérito policial militar, a averiguar a conduta da autora, de modo a divulgar imagens da demandante e seus procuradores.

Diga-se que este fato, o qual a parte ré nem mesmo questiona que o fez, não tem outra conotação a não se expor a autora em situação que inegavelmente causa embaraço perante a coletividade, pois, ainda que sua eventual responsabilidade seja verificada no procedimento instaurado, a punição a ser aplicada não inclui a execração pública, fato este que o requerido contribui em causar à autora com a divulgação de vídeos que vão além da mera informação. Ademais, a parte ré veicula os vídeos os quais, no contexto com os demais conteúdos veiculados, permitida é a conclusão que têm elementos primordialmente de ataque a esfera do direito da autora, pois, ao comunicar fatos relacionados à atividade profissional da requerente, como transferências e pedidos de licença, juntamente com a afirmação de que teriam “mexido os pauzinhos” para manter a autora em seu posto anterior, o réu foi além da mera comunicação dos fatos, indicando que decisões internas da Polícia Militar são pautadas por contatos mantidos pela requerente junto à instituição, de modo a também tentar constranger a moral e a honra da servidora pública, haja vista que tais afirmações também respingam em sua esfera de direito.

Aliás, a quantidade de vídeos lançados pela parte requerida no Youtube, também replicados na plataforma social do Facebook, é outro fator que chama a atenção e dá sustentação a alegação da requerente de que o requerido Marcos Rogério, com a divulgação destes, teve, como interesse primordial, incomodar e causar embaraços a pessoa da requerente e não a simples divulgação de conteúdo informativo, sobretudo porque, conforme acima delineado, o demandante, além de proceder com inoportunas filmagens, ainda trata a parte autora de maneira jocosa e desrespeitosa perante todos aqueles que tem acesso às conteúdos.

Imperioso pontuar a postagem descrita no endereço indicado. Por meio desta, observa-se que o requerido, de forma irônica e debochada, posa para foto segurando garrafa de água que estampa o sobrenome da autora, em menção ainda que indireta, a pessoa da demandante, a fim de causar-lhe constrangimento e humilhação pública.

Neste contexto, levando em consideração que o requerido, em peça contestatória, não nega que os vídeos indicados se relacionam com à autora, bem como que no caso em apreço deve ser levado em questão o contexto nos quais todos estes vídeos estão inseridos, ou seja, de veiculação de informações do réu contra à autora que vão além da mera comunicação de fatos e da liberdade de pensamento, certo é que procedente o pedido da requerente para que ao requerido Marcos Rogério seja determinada a retirada das postagens feitas em seu canal do “YouTube”, e, também, das postagens feitas em seu perfil no “Facebook”, indicadas, as quais, diga-se, levando-se em consideração o contexto de ataques do réu a esfera moral da autora, também devem ser excluídas, preponderando a preservação da imagem e a honra da requerente, direitos constitucionalmente estabelecidos.

Tal determinação, aliás, a ser observada no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, deverá ser cumprida pelo réu Marcos Rogério sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual restabelecimento e/ou majoração em caso de descumprimento injustificado. Sob o mesmo argumento acima lançado, visto que os vídeos em questão, observados de forma conjunta, têm intuito preponderantemente de abalar a esfera de direito da requerente, fica determinado ao requerido que não mais proceda com a inclusão destes nas plataformas sociais, tampouco os divulgue por meio de aplicativo de celular, sob pena de, assim incorrendo, pagar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por publicação/divulgação, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual restabelecimento e/ou majoração em caso de descumprimento injustificado.

No que tange ao pedido indenizatório extrapatrimonial, cumpre mencionar que o direito à liberdade de expressão não ampara palavras proferidas com nítido caráter de ofender e causar constrangimentos a outra pessoa, circunstância que ocorre no presente caso. Conforme acima já delineado, ainda que a autora tenha praticado conduta incompatível em detrimento de cliente do requerido, tudo a ser apurado junto aos órgãos e instâncias competentes, tal fato não pode ser usado, ainda mais em redes sociais com o acesso de várias pessoas ao conteúdo, como argumento para declarações desrespeitosas e ofensivas, o que de fato foi feito pela parte requerida, o qual, repita-se, nem mesmo alega que os vídeos e publicações indicados na peça inaugural por ele não foi publicado nas respectivas plataformas. Acresça-se, ainda, que o direito à livre manifestação, expressão e crítica, não é absoluto e encontra limite na proteção à honra e a moral de outrem.

Aliás, a propagação de ofensas na internet tem grande alcance, tornando a extensão do dano superior que uma ofensa emitida em ambiente mais restrito, sobretudo porque o réu se valeu de vários vídeos e publicações. Ou seja, a livre manifestação do pensamento não afasta o direito da proteção à honra e à moral de pessoas, tanto físicas quanto jurídicas. Os dois direitos são garantidos constitucionalmente e o excesso da manifestação provoca ato ilícito configurador de dano moral, a luz do artigo 186 do Código Civil.

No caso em tela, portanto, é inegável a ocorrência de danos morais sofridos pela parte requerente, que teve violados os direitos da personalidade, especialmente a honra e a reputação, até porque o requerido Marcos Rogério manifestou palavras que colocam em dúvida idoneidade e caráter da autora. Diga-se, no mais, que o ordenamento jurídico protege tanto a honra subjetiva, quanto objetiva. Aquela, diz respeito ao sentimento que cada indivíduo tem sobre seus atributos físicos, morais e demais qualidades da pessoa humana, ou seja, aquilo que cada um pensa a respeito de si próprio, o sentimento nutrido a respeito de si.

A objetiva, por sua vez, refere-se ao sentimento alheio incidente sobre os atributos de outrem. No caso em apreço, pelas provas produzidas nos autos, não há dúvida de que tanto a honra subjetiva quanto a honra objetiva, da autora foram atingidas, afinal, o mencionado réu, em perfis por ele titularizados em plataforma digitais, imputou condutas e atribuições negativas à pessoa da requerente, de modo a manchar a reputação desta perante a coletividade em que está inserida, bem como à sua estima pessoal. Neste passo, configurado não apenas o abalo moral, mas o nexo de causalidade entre o dano e a conduta perpetrada pelo supracitado réu, a concluir-se, assim, pela pertinência do dever de reparar. Diga-se, por outro lado, que improcedente é o pedido da requerente em relação ao Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, pois, ainda que na ocasião dos fatos o réu Marcos Rogério fosse candidato pelo partido a uma vaga de vereador na Câmara de Vereadores de São Paulo/SP, não se verifica dos vídeos por este lançados que as publicações em questão eram propagandas eleitorais divulgadas pelo partido requerido, não bastando a simples inclusão da numeração do candidato, com a respectiva numeração vinculada à instituição política, como fator a vincular aquele mencionado réu às publicações feitas na internet.

Ou seja, pelo que se detém dos autos, a divulgação das imagens, ainda que incluída a numeração do candidato, foi ato que se resumiu a própria conduta do postulante ao cargo legislativo da capital paulista, inexistindo elementos de convicção a apontar a atuação do partido político em tais vinculações, e, consequentemente, a sua responsabilidade solidária. No que se refere ao quantum indenizatório, por sua vez, anote-se que a finalidade da reparação do dano moral é oferecer compensação ao ofendido atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do dano, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo a personalidade das pessoas.

Nesse ponto, deve-se considerar a capacidade financeira de ambas as partes, a gravidade do fato e a extensão do dano, visando conferir uma compensação à vítima, sem se perder o caráter punitivo-pedagógico, de modo a coibir a reincidência dos causadores do dano, evitando-se, contudo, que a indenização sirva de fonte de enriquecimento. De tal modo, observado o critério de proporcionalidade e razoabilidade, levando se em conta a intensidade de culpa da parte ré, o nível das ofensas, a extensão de sua divulgação e o número das postagens, fixo o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente para reparar os danos à honra da requerente.

Por fim, quanto ao direcionamento do valor obtido pela autora, a título de indenização por danos morais, tem-se que cabe a ela, e não ao poder Judiciário, decidir para onde este será futuramente manejado, procedendo-se com o eventual repasse correspondente em momento oportuno.

Ante o exposto: A) nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, os pedidos formulados por MÁRCIA CRISTINA CRISTAL GOMES contra MARCOS ROGÉRIO MANTEIGA para o fim de:

a.1) CONDENAR o requerido a pagar à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento), ambos contados a partir da publicação da sentença, nos termos da súmula 362, do STJ;

a.2) DETERMINAR ao requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado, a retirada das postagens incluídas em seu canal do “YouTube”, conforme os endereços indicados no item D.1 e, também, a exclusão das postagens feitas em seu perfil no “Facebook”, especificamente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual restabelecimento e/ou majoração em caso de descumprimento injustificado;

a.3) DETERMINAR ao requerido que abstenha de proceder com a inclusão dos vídeos em questão em outras plataformas sociais ou de proceder com as suas respectivas divulgações por meio de aplicativo de celular, sob pena de, assim incorrendo, pagar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por publicação/divulgação, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual restabelecimento e/ou majoração em caso de descumprimento injustificado;

B) Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido veiculado pela autora em detrimento do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE SÃO PAULO;

C) Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, a presente demanda no que tange aos requeridos FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Valor total das custas do preparo R$ 818,92 (oitocentos e dezoito reais e noventa e dois centavos). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".




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