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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Ajeka, Ivan Negão e Vânia são escolhidos para compor a CPI da Covid na Câmara de Marília


Ajeka, Ivan Negão e Vânia Ramos compõem a CPI da Covid

"Vamos trabalhar com afinco. Vamos investigar a fundo". Esta foi a promessa da vereadora Vânia Ramos (Republicanos), após ter sido anunciada oficialmente como membro da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), na sessão camarária desta segunda-feira (3).

A nomeação foi feita pelo presidente da Casa, Marcos Rezende (PSD), que definiu o vereador dr. Élio Ajeka (PP) como presidente da Comissão e o vereador Ivan Negão (PSB), como relator. As nomeações ocorreram após a leitura formal do pedido e instauração oficial da CPI.

O trio já vem acompanhando as ações e gastos da Prefeitura em relação à prevenção e combate à pandemia da Covid-19. A partir de agora, eles passam a atuar com prerrogativas de CPI, podendo por exemplo convocar gestores e outras pessoas e empresas para depor ao longo dos trabalhos.

O secretário municipal da Saúde, Cássio Luiz Pinto e o presidente da CPI, Élio Ajeka


ALVOS DA COMISSÃO O documento cita, entre outros ítens, compras de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) como aventais e máscaras pela secretaria municipal da Saúde por preços acima dos praticados no mercado. Menciona pagamentos de quase R$ 1 milhão à Maternidade Gota de Leite e ao Hospital Espírita de Marília, com verbas da Covid-19, mas com convênios relativos a 2016. Outra questão apontada no pedido de CPI é o uso de verbas da Covid-19 para quitação da folha de pagamento de servidores municipais. Há também citação sobre aplicações de doses de vacinas contra a Covid em número menor que as doses recebidas dos governos. Caso seja aprovada, a CPI terá prazo de 180 dias para conclusão, prorrogáveis por igual período, caso necessário. "TRANSPARÊNCIA" Em Nota, o prefeito Daniel Alonso (PSDB) afirmou que sua gestão tem sido "pautada pela seriedade e transparência em todos os setores" e que "a Administração vai atender e colaborar com todas as solicitações nesse sentido". REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SOBRE CPIS Art. 50 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento assinado por um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes para que promovam eventuais responsabilidades civis ou criminais de quem de direito (modificado pela Resolução nº 309/09) Parágrafo 1º - Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, a que se refere este artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto: (modificado pela Resolução nº 229/2000) I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem. Parágrafo 2º - É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. (parágrafo modificado pela Resolução nº 210/1997) Parágrafo 3º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, através da decisão da maioria de seus membros: (modificado pela Resolução nº 229/2000) I - determinar as diligências que reputarem necessárias; II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou qualquer integrante do Poder Público Municipal; III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las, sob compromisso; IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta. Parágrafo 4º - O não atendimento das determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. Parágrafo 5º - Nos termos da lei federal, as testemunhas serão intimadas, de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso do não comparecimento, sem motivo justificado, a Intimação será solicitada ao Juiz Criminal, na forma do Código de Processo Penal. § 6º - A Presidência da Câmara Municipal terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do protocolo da Comissão Parlamentar de Inquérito para a nomeação de todos os seus membros. (parágrafo acrescentado pela Resolução nº 308/2008 e modificado pela pela Resolução nº 353/2018) § 7º - Após o recebimento do requerimento para instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito, o mesmo será lido no expediente da próxima sessão ordinária. (parágrafo acrescentado pela Resolução nº 353/2018)



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