Após a Prefeitura de Marília ter sido condenada a pagar indenização de R$ 15 mil a um servidor transexual (conforme divulgado pelo JP no ano passado), que atua como professor, que alegou constrangimento por não ter sido tratado pelo nome social, o prefeito Daniel Alonso (PSBD) publicou Decreto no Diário Oficial do Município que regulamenta o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais na administração municipal, autarquias, empresas públicas e serviços sociais autônomos.
O Decreto foi publicadas na edição do Diário Oficial do Município desta quarta-feira (29) e as regras passam a valer em 60 dias.
Determina que, por exemplo, quem quiser ser identificado por meio do nome social deve comunicar o órgão público a que está vinculado por escrito.
Nesse sentido, “é vedada a exigência de testemunhas ou de quaisquer outros requisitos que não a autodeclaração”.
As novas regras mencionam que é dever de todos os órgãos municipais “adotar, utilizar e respeitar o nome social das travestis, mulheres transexuais e homens trans.”
O uso do nome social deve ser amplamente respeitado nos diversos documentos da administração pública, com raras exceções.
“Nos casos de publicação de procedimentos no Diário Oficial do Município, o nome civil da travesti, mulher transexual ou homem trans deve ser substituído por número de documento oficial, acompanhado do respectivo nome social”.
Os sistemas utilizados pelo município sejam devidamente adequados com o campo “nome social”.
Ainda, todos os órgãos públicos municipais deverão providenciar placas com a frase “aqui respeitamos o seu nome.”
CONDENAÇÃO JUDICIAL
Conforme divulgado pelo JORNAL DO POVO, a Prefeitura de Marília foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um servidor público (homem transexual) que reclamou de constrangimento.
A decisão foi do juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz
Consta nos autos que “o servidor é homem transexual e, em tal condição, trabalha como professor na rede municipal de ensino de Marília, tendo iniciado o exercício de suas funções em 13 de junho de 2018, após regular aprovação em concurso público de provas e títulos.
Alega que, em seus registros profissionais, holerites, folhas de ponto, editais e demais documentos públicos consta seu nome de registro civil e não seu nome social, pelo qual se identifica.
Acrescenta que, no final de 2018, participou de evento destinado à mudança da lotação do cargo de professor que ocupa, no âmbito da Municipalidade, oportunidade em que solicitou diretamente à mesa que estava coordenando os trabalhos que lhe chamassem pelo nome social, o que foi negado, tendo sido chamado na frente de todos os presentes por seu nome registrado civilmente (nome de mulher).
Inconformado e alegando ter passado por constrangimentos em razão da não adoção de seu nome social no âmbito de suas relações funcionais para com o Município de Marília, solicitou formalmente à Secretaria Municipal de Educação, em 15 de março de 2019 (protocolo nº 968/2019) a adoção de seu nome social.
Em razão da demora na apreciação de seu requerimento administrativo, formalizou reclamação junto à Ouvidoria do Município. Em 2 de dezembro de 2019, participou de novo evento visando à sua remoção, tendo-lhe sido negado, mais uma vez, o tratamento pelo nome social, o que, segundo afirma, ocasionou novo constrangimento público. Sustentando a ocorrência de danos morais, o autor da ação postula a condenação do Município de Marília ao pagamento da indenização pertinente, bem como a condenação do ente público requerido em obrigação de fazer, para que este retifique todos os seus cadastros funcionais, incluindo campo para que o autor da ação possa inserir seu nome social”.
A Prefeitura de Marília contestou a Ação e juntou documentos, apontando inexistência das obrigações requeridas pelo servidor.
O JUIZ DECIDIU
“Para a justa solução da demanda, importa refletirmos acerca dos desdobramentos e repercussões práticas de dois vetores constitucionais de interpretação e aplicação do Direito Positivo, quais sejam: a) a dignidade da pessoa humana, em que se fundamenta a República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, da CF/88) e b) o objetivo fundamental de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, inciso IV, da CF/88)...
O tema trazido a julgamento, veja-se bem, não é novo e foi objeto de normatização no âmbito da Administração Pública Federal e Estadual. O Decreto Federal nº 8727/2016, lembrado pelo combativo Advogado subscritor da bem elaborada petição inicial, dispõe no sentido de que "os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto" (artigo 2º).
De igual forma, "os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo "nome social" em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos" (artigo 3º). Também no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, o Decreto Estadual nº 55.588/2010 impõe diretrizes normativas para assegurar às pessoas transexuais o direito ao nome social, nos seguintes termos: "Artigo 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos deste decreto, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo. Artigo 2º - A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social. §1º - Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos (...)" (destaquei). O mesmo Decreto determina que a inobservância de seus termos ensejará processo para apuração de violação das disposições da Lei Estadual nº 10.948/2001, que pune, em âmbito administrativo, a discriminação de orientação sexual e tutela direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros. Mas ainda não é só.
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça), por meio da Resolução nº 270/2018, disciplinou o uso do nome social no âmbito do Poder Judiciário, nos seguintes termos: "Art. 1º - Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, aos magistrados, aos estagiários, aos servidores e trabalhadores terceirizados do Poder Judiciário, em seus registros funcionais, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta Resolução. Parágrafo único – Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, e por ela declarado".
Portanto, não seduz a argumentação lançada pela Municipalidade na bem elaborada peça contestatória, no sentido de que inexiste normatização do direito postulado à luz do ordenamento jurídico em vigor.
É certo que, no âmbito da Administração Pública do Município de Marília, o direito ao nome social por parte de pessoas transexuais não encontra respaldo em lei ou ato normativo local. Todavia, o E. TJSP já teve a oportunidade de se debruçar sobre os contornos jurídicos de controvérsia semelhante, tendo aplicado ao caso as diretrizes estabelecidas no âmbito da normatividade estadual e federal, em caráter ampliativo, para o fim de assegurar à pessoa transexual o direito ao uso do nome social, inclusive com o arbitramento de indenização reparatória por danos morais em razão da violação de direito, nos seguintes termos: "RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO...
E nos parece ser exatamente este o caso em exame, em que o autor da ação, C.F, fez requerimento administrativo a fim de que seu nome social seja adotado no âmbito da Administração Pública de Marília, sem êxito, sendo que o ente público insiste em tratar o professor requerente por seu nome de batismo em prontuários e documentos funcionais, mesmo sabedor do transtorno de identidade de gênero referido na inicial.
De modo que os fatos narrados na prefacial são incontroversos e o próprio teor da peça contestatória demonstra a relutância da parte ré em aplicar, no âmbito da Administração Pública Municipal (e não se pode imaginar por qual razão, já que o atendimento da postulação formulada na inicial constitui providência administrativa aparentemente simples e não enseja prejuízo hipotético ao Município de Marília), as disposições contidas no Decreto Federal nº 8.727/2016, no Decreto Estadual nº 55.588/2010, na Resolução nº 270/2018 do Conselho Nacional de Justiça e nos artigos 17 e 19 do Código Civil. Repise-se que o nome social não se confunde com o nome civil constante do assento de nascimento, submetido a registro público. Nos termos do artigo 2º, inciso I, do Decreto Municipal nº 57.559/2016 (Município de São Paulo, conforme fls. 78/79), o nome social é "aquele pelo qual travestis, mulheres transexuais e homens trans se reconhecem, bem como são identificados por sua comunidade e em seu meio social", sendo que, nos termos do artigo 3º, §1º, do mesmo decreto, "é vedada a exigência de testemunhas ou de quaisquer outros requisitos que não a autodeclaração" para fins de adoção do nome social no âmbito da Administração Pública.
Daí porque o tão só fato de o autor da ação não ter promovido a retificação de registro civil previamente, em ação própria, não obsta, a nosso sentir, o uso do nome social no âmbito da Administração Pública do Município de Marília.
Os danos morais restaram configurados, na medida em que o constrangimento público relatado na inicial pelo autor da ação é incontroverso nos autos e vem lastreado em prova documental (já acima aludida), tendo C.F comprovado que, mesmo tendo requerido o uso do nome social no âmbito da Administração Pública do Município de Marília, em seu prontuário e documentos funcionais continua a constar seu nome de batismo.
Evidente que a negativa de emprego do uso do nome social está a ensejar abalo moral e desprezo público em detrimento do servidor requerente, o que não se pode admitir...
Fixo a indenização reparatória por danos morais em R$ 15.000,00, que tenho por suficiente para, a um só tempo, desestimular a reiteração do ato ilícito da Municipalidade e evitar o enriquecimento indevido do servidor autor. Ressalva-se, apenas, para fim de clareza, que o quanto aqui decidido em nada altera o nome constante do registro civil do autor da ação, cuja retificação, se caso, poderá ser perseguida em sede própria. A esse respeito, cumpre salientar que, nos termos do artigo 2º, §3º, do Decreto Estadual nº 55.588/2010, "os documentos obrigatórios de identificação e de registro civil serão emitidos nos termos da legislação própria". Fica consignado, portanto, que a adoção do nome social aqui considerado deverá ser empregado apenas nas relações profissionais, acadêmicas e funcionais mantidas entre o autor da ação e o Município de Marília, considerado o cargo comprovadamente ocupado por C.F no âmbito da Administração Municipal.
Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de: a) condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA em obrigação de fazer, para que, nos termos das disposições contidas no Decreto Federal nº 8.727/2016 e no Decreto Estadual nº 55.588/2010, aqui aplicados de forma extensiva, viabilize em favor do autor da ação, a inclusão do nome social do requerente nos cadastros e documentos funcionais, no âmbito da Administração Pública municipal, devendo o autor ser tratado por tal nome social, para os fins das relações profissionais, acadêmicas e funcionais mantidas entre as partes ora litigantes e b) condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA ao pagamento de indenização reparatória por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com atualização monetária pela Tabela Prática – IPCA-E – do E. TJSP a partir da presente data (Súmula nº 362 do C. STJ) até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios.
Em razão da sucumbência, arcará o MUNICÍPIO DE MARÍLIA com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação...
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente o perigo de dano de difícil reparação em detrimento do servidor requerente, consistente no agravamento dos danos morais aqui considerados, reconsidero a decisão, em sede de cognição exauriente, e concedo a tutela de urgência, apenas para o fim de determinar à Municipalidade o cumprimento das providências determinadas no item "a" supra. Providencie-se e expeça-se o necessário para fins de cumprimento da tutela concedida”.
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