Representantes da Bracell com o prefeito Daniel Alonso e o secretário do Trabalho,
Nelson Mora: empresa se instalou em Marília em junho do ano passado
A Bracell é uma empresa de origem chinesa que produz celulose e vem expandindo rapidamente plantações de eucaliptos em Marília e região. No eixo Marília a Assis, são quilômetros de terras compradas pela empresa. E o grupo comprando comprando.
Em Marília, são cerca de 20 escrituras de propriedades rurais pela Bracell. A empresa anuncia que continua comprando.
Essa expansão rápida gerou preocupação sobre o domínio estrangeiro em território nacional, já que há limites nesse sentido.
DECISÃO
O juiz Valdeci Mendes de Oliveira, da 4ª Vara Cível de Marília, concedeu liminar para exigir que o grupo empresarial Bracell, de Cingapura, que atua na produção e industrialização da celulose de eucalipto, respeite o limite previsto em lei para compra de terras brasileiras por estrangeiros.
A decisão se deu em ação civil pública em que a Associação Brasileira do Agronegócio e a Associação dos Plantadores de Cana do Médio Tietê acusam o Grupo Bracell de desrespeitar a legislação (Lei 5.709/1971) que permite a compra de até 10% de terras rurais por empresas estrangeiras.
De acordo com as associações, o Grupo Bracell teria ultrapassado o limite de 10%, em pelo menos três municípios paulistas na região de Marília: Vera Cruz, Oriente e Álvaro de Carvalho. Segundo os autos, a Bracell estaria ocupando 32,7% no município de Oriente, 11,8% em Álvaro de Carvalho e 10,9% em Vera Cruz.
As associações apontaram abuso na conduta do Grupo Bracell e defenderam a "necessidade de se estabelecer e garantir o equilíbrio entre o investimento estrangeiro e a soberania nacional". O juiz considerou presentes os requisitos legais e a probabilidade dos direitos invocados pelas autoras na inicial.
"Estando as questões trazidas para o debate judicial atreladas e relacionadas com a soberania nacional, com a função social da propriedade, com a cadeia e a segurança alimentar, com a estrutura sócioeconômica e ao meio ambiente, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 8º do CPC, forte no artigo 2.035, § único do CC no sentido de que nenhuma convenção ou cláusula contratual prevalecerá quando contrariar preceitos de ordem pública como os estabelecidos no referido Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos", disse.
Na decisão, o magistrado também considerou os limites impostos pela Lei 5.709/1971 para aquisição e arrendamento de terras rurais por estrangeiros: "Na atualidade, a compra e venda e o arrendamento de terras por estrangeiros no território brasileiro está limitada a 1/4 da área de cada município, e dentro desse espaço restrito, cada nacionalidade pode obter ou deter um máximo de 10% desse território".
O juiz ainda apontou indícios da adoção de uma "estrutura societária abusiva e/ou ilícita" para justificar a concessão da liminar. Assim, o Grupo Bracell está proibido de adquirir novas propriedades rurais, sob pena de multa de R$ 1 milhão por cada novo negócio jurídico celebrado em desconformidade com a Lei 5.709/1971.
"Por ora, não é o caso de deferimento de medida liminar para obrigar as rés a alienarem ou rescindirem contratos já feitos consoante o pedido das autoras, impondo-se aguardar a contestação na lide", finalizou o magistrado. Em nota, o Grupo Bracell afirmou que todas as suas atividades "estão de acordo com as normas legais vigentes".
AÇÃO DO MP
"Trata-se de ação civil pública proposta por Associação Brasileira do Agronegócio - ABAG e Associação dos Plantadores de Cana do Médio Tietê - ASCANA em face de Bracell SP Celulose Ltda. - Bracell SP, Bracell Celulose Solúvel Especial Participações Ltda. - Bracell Celulose, Turvinho Participações Ltda. - Turvinho, Estrela SSC Holdings S/A. - Estrela S/A, Bracell International Pte Ltd. - Bracell International e Bracell Singapore Pte Ltd. - Bracell Singapore. Pretendem os requerentes, na qualidade de interessados no agronegócio, tutelar os interesses da soberania nacional, assegurando a independência e a autonomia do Estado brasileiro na definição de suas políticas agrárias e na garantia da segurança alimentar de sua população, valores constitucionais os quais restariam, em tese, violados pelas sociedades do Grupo Bracell, em virtude do descumprimento do regime jurídico de aquisição e exploração de terras rurais por estrangeiros no Estado de São Paulo, para o que pretendem que seja observada a Lei nº 5.709/1971 no tocante aos percentuais previstos na norma de regência de propriedade de estrangeiro em cada território municipal. Sustentam que o modus operandi das requeridas não apenas leva à violação da lei societária na precificação injustificada de ações preferenciais para disfarçar a participação majoritária de sociedades estrangeiras em sociedade brasileira, como leva à aquisição de terras rurais sem prévia aprovação do INCRA, acima dos limites municipais permitidos e, igualmente, acima dos módulos de exploração indefinida permitidos. Alegam que a prática do possível ilícito é recorrente e crescente e culmina em prejuízos de diversas ordens aos interesses difusos e coletivos e atenta contra os interesses e a soberania do País, narrando na petição inicial o levantamento de vários municípios do território paulista em que se teria adquirido a propriedade rural sem a observância da Lei nº 5.709/1971. Entendem que as reiteradas violações ao regime jurídico de aquisição de terras rurais por estrangeiros tornam imperativa a concessão de uma tutela de urgência consistente na expedição de ofícios aos Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis de todas as comarcas em que as requeridas já possuem imóveis rurais de sua propriedade ou que sejam objeto de arrendamento, parcerias agrícolas ou demais negócios congêneres, para que sejam intimados da existência da presente ação civil pública e do obrigatório cumprimento da Lei nº 5.709/1971, de modo que não registrem escritura nem pratiquem quaisquer outros atos jurídicos que impliquem novas aquisições e/ou arrendamentos de imóveis rurais pelo Grupo Bracell e que venham a ultrapassar o limite de 10% previsto na Lei nº 5.709/1971. Os autores alegam, ainda, que a tutela pleiteada é necessária para evitar que Oficiais de Registro de Imóveis incorram inadvertidamente nas sanções previstas no artigo 15 da Lei nº 5.709/1971, bem como para resguardar interesses de terceiros de boa-fé que porventura venham a realizar negócios que envolvam a alienação e/ou arrendamento de terras rurais para as sociedades do Grupo Bracell. Informam que dentre os Municípios paulistas em que atua, em pelo menos três deles (Oriente, Vera Cruz e Álvaro de Carvalho) a ocupação pelo Grupo Bracell já ultrapassou o limite legal territorial de 10% da área total de cada Município imposto para estrangeiros da mesma nacionalidade, alcançando os percentuais de 32,7%, 10,9% e 11,8%, respectivamente. Então, depreende-se, que o pedido dessa ação civil pública se refere aos Municípios de Oriente, Álvaro de Carvalho e Vera Cruz, sendo que apenas esse último (Vera Cruz) pertence à Comarca de Marília. Continua a narrativa de que as contínuas aquisições de imóveis rurais pelo Grupo Bracell em inobservância aos limites legais, extrapolados desde 2020, demonstram haver perigo na demora, não só pelo agravamento das ilicitudes narradas, como também pelo prejuízo a terceiros de boa-fé que estejam sendo impactados pela exploração de terras pelo Grupo Bracell nos percentuais acima do limite legal. Assim, requerem os autores, em sede de tutela provisória de urgência: a imediata expedição de ofícios aos Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis de todos os municípios onde o Grupo Bracell atua para que sejam intimados da existência da presente ação civil pública e do obrigatório cumprimento da Lei nº 5.709/1971, de modo que não registrem escrituras nem pratiquem quaisquer outros atos jurídicos que impliquem novas aquisições de imóveis rurais pelo Grupo Bracell que venham a ultrapassar o limite de 10% previsto na Lei nº 5.709/1971, nem tampouco realizem averbação de novos arrendamentos rurais que ultrapassem o referido limite a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis localizados nos Municípios paulistas de Oriente, Álvaro de Carvalho e Vera Cruz, para anotação da existência da presente demanda coletiva nas respectivas matrículas dos imóveis em questão e a inclusão da presente Ação Civil Pública no Cadastro Nacional de Informações de Ações Coletivas do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), bem como o seu cadastramento no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por fim, pleiteiam sejam julgados procedentes os pedidos formulados, tornando definitiva a tutela provisória de urgência, bem como que sejam julgados procedentes os pedidos finais de: obrigação de não fazer para que as requeridas se abstenham de realizar novas aquisições de propriedades rurais, bem como de celebrar novos negócios jurídicos de arrendamentos de propriedades rurais, parcerias agrícolas ou demais negócios congêneres, por si ou por intermédio de outras sociedades em que detenham participação, em violação aos limites previstos na Lei nº 5.709/1971; obrigação de fazer para que as requeridas, em prazo não superior a 6 meses, alienem as propriedades rurais adquiridas, bem como encerrem os negócios jurídicos celebrados de arrendamentos de propriedades rurais, parcerias agrícolas ou demais negócios congêneres, por si ou por intermédio de outras sociedades em que detenham participação, em violação aos limites previstos na Lei nº 5.709/1971, sob pena e execução específica e/ou aplicação de multa cominatória diária em valor não inferior a R$ 30.000,00, nos termos dos artigos 3º e 11 da LACP. Os requerentes juntaram documentos às fls.72/3.375. Dentro da pretensão de tutela de urgência pleiteada na petição inicial, observo que apenas o Município de Vera Cruz pertence à Comarca de Marília e a pretensão à verificação dos percentuais permitidos pela Lei nº 5.709/1971 deverá ser verificada pontualmente, caso a primeira causa de pedir de controle societário por estrangeiro das empresas seja confirmada. Assim, entendo que as questões envolvendo os negócios jurídicos das requeridas nos demais municípios e especialmente (Álvaro de Carvalho - Comarca de Garça e Oriente - Comarca de Pompéia) deverão ser analisadas pelo juízo natural da causa, naquela comarca, já que cada negócio jurídico atrelar-se-á ao município a ele correlato, tornando-se inviável a análise abrangente nessa ação e nessa comarca. Nessa quadra, dentro da legitimidade da Associação e dos interesses na área dessa comarca, passo a analisar apenas o pedido com relação ao município de Vera Cruz. É oportuno consignar que a questão é polêmica e existe ADPF 342 movida pela Sociedade Rural Brasileira e a Ação Civil Ordinário 2463 junto ao Supremo Tribunal Federal em que se discute a constitucionalidade de empresas brasileiras que possuem participação de capital estrangeiro a empresas estrangeiras no processo de compra de terra e a aplicação da Lei 5.709/1971. Os processos estão pendentes de julgamento, mas para o então Ministro Marco Aurélio os dispositivos da Lei nº 5.709/1971 são constitucionais. De igual maneira, o Comunicado CG 1.577/2016 suspendeu os efeitos do Parecer 461/12 de 03/12/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado, que dispensava tabeliães e oficiais de registro de observarem as restrições e determinações impostas pela Lei nº 5.709/1971. está pleno vigor. Os autores apontam que as requeridas possuem no Município de Vera Cruz 10,9% das propriedades rurais daquele município, o que violaria o art. 12, §1º, da Lei nº 5.709/1971. Nesse momento de cognição sumária e diante da complexidade dos fatos e documentos, entendo, por cautela, que a tutela de urgência em nível coletivo pelos interesses colocados em julgamento, aplicam-se apenas às questões envolvendo os interesses na comarca de Marília, atrelado ao pedido relativo ao município de Vera Cruz e, com isso, opino pela concessão parcial da tutela de urgência apenas para comunicar os Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Marília onde o Grupo Bracell atua para que sejam intimados da existência da presente ação civil pública e do obrigatório cumprimento da Lei nº 5.709/1971. No mais, considerando o possível interesse da União, requeiro que seja solicitado à Procuradoria da União informações se tem interesse na presente ação, haja vista o disposto no art.5º da Lei n. 5.709/1971. No mais, aguardo a citação das requeridas. Marília, 04 de outubro de 2022. ISAURO PIGOZZI FILHO 4º Promotor de Justiça de Marília Clara Zimmermann Gonçalves Analista Jur
DECISÃO JUDICIAL
"Assunto Ação Civil Pública -
Práticas Abusivas Requerente: Associação dos Plantadores de Cana do Médio Tietê e outro
Requerido: Bracell Singapore Pte Ltd. e outros
Trata-se de uma ação civil pública com preceito cominatório e pedido de medida liminar versando sobre obrigação de fazer e de não fazer ( LAC, arts. 3º e 11 e fls. 68/69) ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONEGÓCIO – ABAG – e pela ASSOCIAÇÃO DOS PLANTADORES DE CANA DO MÉDIO TIETÊ – ASCANA -, ambas qualificadas nas fls. 02, contra: 1. BRACELL SP CELULOSE LTDA; 2. BRACELL CELULOSE SOLÚVEL ESPECIAL PARTICIPAÇÕES LTDA; 3. TURVINHO PARTICIPAÇÕES LTDA; 4. ESTRELA SSC HOLDINGS S/A; 5. BRACELL INTERNATIONAL PTE LTD; e 6. BRACELL SINGAPORE PTE LTD, ponderando essencialmente que na defesa da autonomia e soberania do Brasil (C.F, art. 1º, I), da ordem econômica nacional e da segurança da cadeia alimentar no território brasileiro, pretendia uma tutela jurisdicional para impedir e conter a nociva expansão dominadora e impactante das Rés que eram líderes mundiais na produção e industrialização da celulose de eucalipto e atuação comercial na Ásia, Europa e Estados Unidos, e que estavam atingindo os cidadãos e os produtores rurais brasileiros com ingerência inclusive nos preços dos imóveis e dos alimentos internos com degradação do meio-ambiente.
A rigor, frisaram as Requerentes que as Rés estavam agressivamente realizando aquisições e arrendamentos de terras rurais com ilegalidades e violação dos limites impostos pelas Leis 5.709/1971 e 6.404/1976, tudo como descrito e discriminado, notadamente no quadro sinótico de fls. 57/59 demonstrando limites ultrapassados acima de 10% em 03 Municípios contíguos na circunscrição de Marília-SP, limites da lide (Vera Cruz-SP, Oriente-SP e Álvaro de Carvalho-SP). Na verdade, pontuaram as Autoras que: "Muito embora a exploração dos imóveis rurais por estrangeiros não seja vedada pela Lei nº 5.709/1971, as atividades do Grupo Bracell estavam extrapolando os seus limites, com total inobservância às normas que regulam a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.... A rigor, constata-se que as sociedades do Grupo Bracell, todas equiparadas às empresas estrangeiras, nos termos da Lei, já são proprietárias de imóveis rurais em números que excedem o limite territorial de 10% da área total dos Municípios de Oriente, Vera Cruz e Álvaro de Carvalho, em afronta ao artigo 12, caput e § 1º, da Lei nº 5.709/1971, conforme demonstrado na tabela a seguir, elaborada com base em informações oficiais sobre a área dos respectivos Municípios e nas certidões de matrículas dos imóveis detidos e/ou arrendados pelas sociedades do Grupo Bracell". As Rés estavam ocupando 32,7% no Município de Oriente-SP, 11,8% no Município de Álvaro de Carvalho-SP e 10,9% no Município de Vera Cruz-SP, ou seja, as referidas Rés estavam atuando abusivamente nos Municípios descritos , havendo necessidade de se estabelecer e garantir o equilíbrio entre o investimento estrangeiro e a soberania nacional.
Destarte, pediram as Autoras uma tutela provisória e medida liminar nos termos, juntando-se os documentos de, notadamente o parecer e as considerações conclusivas de, bem como os documentos constitutivos de empresas de fls. 264/484, as certidões de matrículas imobiliárias de fls. 485/3.357 e as planilhas e mapas descritivos de áreas . 2. Considerando os argumentos, os fundamentos e os documentos selecionados pelas Autoras, mormente o parecer de fls. 137/211 e as considerações conclusivas, o parecer de fls. 218/263 com os fundamentos finais de fls. 260/263, bem como os documentos constitutivos de empresas , as certidões de matrículas imobiliárias e as planilhas e mapas descritivos de áreas de fls. 3.358/3.375 presentes os requisitos legais e demonstrativos da probabilidade dos seus direitos e a utilidade das providências judiciais ora instadas (CPC, arts. 294 a 311 ), estando as questões trazidas para o debate judicial atreladas e relacionadas com a soberania nacional, com a função social da propriedade, com a cadeia e a segurança alimentar, com a estrutura sócioeconômica e ao meio ambiente, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 8º do Código de Processo Civil, forte no art. 2.035, § único do Código Civil no sentido de que nenhuma convenção ou cláusula contratual prevalecerá quando contrariar preceitos de ordem pública como os estabelecidos no referido Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos; considerando os limites impostos pela Lei n. 5.709/1971, notadamente o limite de 10% para aquisição e arrendamento de terras rurais por estrangeiros, ou seja, considerando que na atualidade a compra e venda e o arrendamento de terras por estrangeiros no território brasileiro está limitada a 1/4 da área de cada Município, e dentro desse espaço restrito, cada nacionalidade pode obter ou deter um máximo de 10% desse território conforme a Lei n. 5.709/1971 e Decreto n. 74.965/1974 – com os limites reservados, tolerados e solidários para com os estrangeiros, o Brasil cabe aos brasileiros e a questão não é a de proibição e sim de limitação -, considerando ainda os sinais de adoção de uma estrutura societária abusiva e/ou ilícita ( fls. 47/52) com o que a legislação brasileira até admite também o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica para determinados fins (CC, art. 50),
DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA E MEDIDA LIMINAR para os seguintes fins: A) Determinar às Rés uma obrigação de não fazer no sentido de que se abstenham de realizar novas aquisições de propriedades rurais, bem como de celebrar novos negócios jurídicos de arrendamentos de terras rurais, parcerias agrícolas ou demais negócios congêneres, por si ou por intermédio de outras sociedades em que detenham participação, tudo com violação aos limites previstos na Lei nº 5.709/1971, notadamente aquisições e uso de terras acima de 10% da área total de cada município ( Lei n. 5.709/1971, art. 12, § 1º ), fixada a multa cominatória de R$-1.000.000,00 por cada novo negócio jurídico celebrado em desconformidade com a Lei e com a presente decisão ( sic. fls. 65 e 66; CPC, arts. 8º, 139, IV, 499, 500, 536, 537; Enunciado nº 96 do CJF e Enunciado nº 627 do FPPC). B) Determinar o bloqueio registrário e consequentemente a expedição de ofícios aos Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis que respondem por atos registrários dos Municípios de Oriente-SP, Álvaro de Carvalho-SP e Vera Cruz-SP, com terras contíguas com a comarca de Marília-SP e sujeitos aos efeitos "erga omnes" da decisão judicial na ação civil pública ( LAC, art. 16 e fls. 05, 14, item "30", fls. 56, 57 e 66 ), que se abstenham de registrarem quaisquer novas escrituras públicas de aquisições de imóveis rurais pelo Grupo Bracell ou empresas coligadas e participantes da estrutura societária, abrangendo a aludida obrigação de não fazer também os negócios jurídicos de arrendamentos, parcerias ou outros similares que ultrapassem o limite de 10% previsto na Lei n. 5.709/1971, não podendo também fazer averbações de arrendamentos ou parcerias que violem o limite mencionado ( fls. 67). C) Determinar a expedição de ofícios aos Oficiais dos Cartórios de Registros de Imóveis que respondem por atos registrários dos Municípios de Oriente-SP, Álvaro de Carvalho-SP e Vera Cruz-SP, para que anotem a existência da presente ação civil pública nas matrículas dos imóveis onde as Requeridas figurem de qualquer modo como contratantes, adquirentes, arrendatárias, parceiras ou sob qualquer outro título. D) Determinar a expedição de ofícios para o Cadastro Nacional de Informações de Ações Coletivas do Conselho Nacional de Justiça e para o Conselho Nacional do Ministério Público para a inclusão da presente ação civil pública nos cadastros pertinentes conforme a Resolução Conjunta nº 02/2011 do CNJ, assim como a expedição de ofício para o cadastramento da ação no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( Resolução n. 339/2020 – fls. 68), anotando-se a existência da presente ação. E) Determinar aos Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis acima mencionados que informem ao Juízo dentro de 15 dias contados da intimação da presente decisão se existem outros números ou índices diferentes dos apontados na petição de fls. 57, ou seja, índices de ocupações diferentes de 32,7%, 11,8% e 10,9% respectivamente para os Municípios de Oriente-SP, Álvaro de Carvalho-SP e Vera Cruz-SP, dispensadas as juntadas de certidões ( fls. 57). 2.1. Por ora, não é o caso de deferimento de medida liminar para obrigar as Rés a alienarem ou rescindirem contratos já feitos consoante o pedido de fls. 68 (ii), impondo-se aguardar a contestação na lide. 2.2. Igualmente, competem às Autoras as providências perante outros Cartórios de Registros de Imóveis do Estado de São Paulo, adotados aqui os princípios da contiguidade do imóveis e a não proliferação de demandas num mesmo território, observados os efeitos "erga omnes" da decisão judicial ( fls. 06 ). 3. Ciência ao Representante do Ministério Público. 4. Citem-se os Réus para responderem ou contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (LAC, art. 19 e CPC, arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do Código de Processo Civil. 5. Intime-se. Marilia, 04 de outubro de 2022".