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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Câmara de Marília votará hoje o polêmico projeto de reestruturação do Ipremm


"Dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e seus dependentes, assegurando a estes os meios imprescindíveis de manutenção por motivo de invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e falecimento".

Com esta principal justificativa, está na pauta da Câmara de Marília e deverá ser votado na sessão ordinária desta quarta-feira (3), aquele que é o mais polêmico projeto de lei referente aos servidores públicos municipais: as propostas de reestruturação do Instituto de Previdência do Município de Marília (Ipremm).

Servidores municipais contrários ao projeto devem lotar as galerias da Câmara, hoje, conforme já vêm fazendo nas últimas sessões em "vigília" à possível entrada do projeto na pauta de votações.

EMENDAS

O Projeto de Lei Complementar, com 158 Artigos, tem 14 emendas propostas por vereadores, as quais serão votadas desde que o projeto original seja aprovado.

Entre elas, emenda do vereador Júnior Féfin (PSL) que baixa de 75 anos para 70 anos a aposentaria compulsória de servidores (homem ou mulher).

NOMEAÇÃO DE PRESIDENTE DO IPREEM

Uma emenda do presidente da Casa, Marcos Rezende (PSD) modifica regras sobre nomeação do cargo de presidente do Ipremm pelo prefeito:

O art. 101 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 101.

O Presidente Executivo do IPREMM será nomeado pelo Prefeito Municipal, para mandato de 4 (quatro) anos, após a realização de eleição direta dentre servidores titulares de cargos efetivos do quadro de ativos ou inativos, com mais de 10 (dez) anos de serviço público municipal, vinculados ao IPREMM, admitida uma única reeleição. § 1º. O processo eleitoral será regulamentado pelo Executivo. § 2º. O Presidente Executivo do IPREMM deverá atender aos seguintes requisitos mínimos: I – possuir reconhecida capacidade e reputação ilibada; II - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; III - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais; IV - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; V - ter formação superior.” Câmara Municipal de Marília, 24 de agosto de 2021. Marcos Rezende (PSD) Vereador

VALORES DE CONTRIBUIÇÕES

Outra emenda, do vereador Luiz Nardi (Podemos), determina que:

O art. 44 passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o valor apurado em conformidade com o disposto no art. 51 desta Lei, os seguintes percentuais: I – 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 43 desta Lei; ou II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso da aposentadoria de que trata o inciso IV do art. 43 desta Lei.”

O art. 52 passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 52. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a: I – 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no artigo 51, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos do inciso II do § 4º do artigo 35 e dos artigos 39, 40, 41, 45 e 46; II – 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma do artigo 51, nos casos do inciso I do § 4º do artigo 35 e artigo 42, todos desta Lei Complementar.”

RESPONSABILIDADES

Outra emenda, de autoria da vereadora professora Daniela Alves (PL) prevê que:

O art. 88 passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 88. O Prefeito do Município, o Presidente da Câmara Municipal, os dirigentes das Autarquias Municipais serão responsabilizados, pessoalmente, na forma da lei, caso os créditos das contribuições previdenciárias não ocorram na data e condições previstas.”

Projeto de reformas no Ipremm foram elaboradas este ano pela gestão de Daniel Alonso


PARECERES DAS COMISSÕES

Pareceres de Comissões do Legislativo já deram aval ao Projeto, destacando que "a proposta tem por objetivo adequar a legislação municipal em razão das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que instituiu consideráveis mudanças no sistema previdenciário brasileiro....Pontua que as novas regras buscam evitar distorções e corrigir situações que não guardam conformidade com os objetivos da previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo do Município de Marília, contribuindo para a redução do elevado comprometimento dos recursos públicos com despesas obrigatórias, prejudicando investimentos em saúde, educação, segurança e infraestrutura".

Ressaltam ainda que "os estudos atuariais promovidos pelo Instituto de Previdência do Município de Marília – IPREMM demonstram o desequilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência social municipal, que indicam um déficit atuarial de R$ 183.919.819,03 (Cento e oitenta e três milhões novecentos e dezenove mil oitocentos e dezenove reais e três centavos) se mantido o atual sistema previdenciário, sendo que com as alterações, o RPPS passa a ter o superávit atuarial de R$ 118.326,21 (cento e dezoito mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos)".




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