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Casal é preso após furtar R$ 22 em produtos de mercado na zona oeste de Marília. Justiça considerou "crime de bagatela" furto de R$ 75 em posto

  • Foto do escritor:  J. POVO- MARÍLIA
    J. POVO- MARÍLIA
  • 10 de set.
  • 5 min de leitura
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Um casal foi preso em flagrante nesta terça-feira (9), após furto de dois hambúrgueres e dois steaks (bifes) avaliados em R$ 22 de um mercado localizado no Jardim Cavallari.

O casal, ela de 25 anos e ele de 28 anos, foi abordado nas proximidades por seguranças do estabelecimento na rua e um policial militar à paisana. O acusado portava uma bolsa, onde a mulher colocou os produtos furtados.

O casal pegou outros produtos e passou pelo caixa, mas não efetuou o pagamento dos referidos produtos.

A vítima relatou que o mesmo casal já havia praticado furtos anteriores no interior do estabelecimento.

Indagados, os acusados confessaram a prática do furto, alegando que agiram por necessidade, pois estavam com fome. Foram conduzidos à CPJ, autuados em flagrante por tentativa de furto e permaneceram presos.

CRIME DE BAGATELA

Recentemente, conforme publicado pelo JORNAL DO POVO, um ladrão foi absolvido em decisão judicial em Marília, onde o magistrado considerou crime de bagatela furto de R$ 75 do caixa de um posto de combustíveis. O acusado já tinha péssimos antecedentes criminais.

No caso, um ladrão que furtou R$ 75,00 do caixa de um posto de combustíveis localizado na Avenida Pedro de Toledo, em Marília, foi absolvido na ação judicial por "crime de bagatela", ou seja, quanto insignificante para a Justiça.

A decisão foi do juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

O CASO

Conforme os autos, M.A.O, foi denunciado no artigo 155 do Código Penal (furto), porque no dia 14 de setembro de 2022, por volta das 10h, no Posto Itamaraty, subtraiu a quantia de R$ 75,00. A princípio, a quantia foi especificada como R$ 750,00 na denúncia no Ministério Público Estadual e depois corrigida no decorrer do processo.

O acusado foi atendido por uma funcionária na loja de conveniência do posto. Pediu um maço de cigarros e solicitou o preço de um garrafão de vinho, que estava atrás da atendente.

Logo que ela virou-se de costas com o fim de apurar o preço do vinho, o larápio subtraiu o dinheiro que estava no caixa. Em seguida, pagou pelo maço de cigarro e evadiu-se do local, levando consigo o dinheiro furtado. Após o ocorrido, a funcionária percebeu a ausência do dinheiro e, após visualizar as imagens gravadas pelo sistema interno de monitoramento, pode confirmar o furto ocorrido no local.

Após ser identificado por policiais civis, através das imagens do crime de furto, o indivíduo foi reconhecido pela vítima como o autor dos fatos.

O Ministério Público, em alegações finais, requereu a procedência da ação penal com a condenação do acusado nos termos da denúncia e requereu a fixação de regime inicial fechado devido aos antecedentes do réu e reincidência nesse modus operandi.

A Defesa pleiteou a absolvição do acusado ante a insuficiência probatória para e requereu a incidência do princípio da insignificância, anotando a ocorrência de erro material na denúncia, sendo que o valor que o réu teria, em tese, furtado, seria de R$ 75,00 e não R$ 750,00.

Em caso de condenação, requereu a fixação de penas mínimas e regime inicial aberto, considerando a insignificância do bem furtado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

RELATO DA FUNCIONÁRIA

A funcionária, em juízo, disse que estava no caixa no momento. O rapaz chegou, pediu um cigarro, pegou o cigarro e começou a perguntar de uma bebida que estava atrás dela, então teve que dar às costas para ele. Quando virou de costas para ele para ver a bebida que ele estava pedindo, percebeu uma movimentação estranha. Ele perguntou sobre mais bebidas, mas não se virou mais para olhar as bebidas, ficou olhando para ele e respondendo. Ele descartou, falou que não levaria mais e saiu. Quando ele saiu, pediu para o seu gerente olhar a câmera porque sentiu que aconteceu alguma coisa, mas não tinha certeza. Na câmera, logo em seguida, ela verificou que o réu esticou o braço, alcançou o inalcançável e pegou um papel que estava com dinheiro embaixo. Não sabia que tinha dinheiro ali. É um dinheiro do rapaz que vende espetinho, sempre à noite. O pessoal às vezes paga depois para a moça do caixa da noite e ela deixava naquele canto. Às vezes ela deixava na gaveta, mas, naquele dia, ela deixou naquele canto.

O QUE DISSE O RÉU

O rapaz, interrogado em juízo, disse que a acusação era um absurdo. Afirmou que teve problemas na Justiça por furto. Nessa data, encontrava-se trabalhando, é comerciante em Bauru. Dois meses depois foi preso, mas é impossível, porque não vinha a Marília desde 2017. Contou que a primeira vez que a polícia o ouviu, mostraram as imagens. Afirmou que pesa 102 quilos, está emagrecendo agora, mas há dois anos pesava até um pouco mais. Afirmou que a mulher falar que o reconhece por aquela imagem é um absurdo, "mas fica a critério da Justiça".

O acusado ressaltou que, "se forem apurar os vídeos, não tem nada a ver com ele. É um cara magrelo, esquisito. Não que esteja falando que é bonito, mas é gordo, é obeso, não tem nada a ver com a imagem. Não conhece o autoposto, não sabe nem o endereço. A única avenida que conhece bem em Marília é a avenida, no centro, onde tem o Shopping Esmeralda". Disse que está respondendo sim a outro processo, mas não tem nada a ver com isso. Está preso há um ano, por furto. Afirmou que não contou sua versão na polícia porque o investigador falou que não adiantaria nada, que podia falar, espernear, e mostrou o vídeo. Viu o vídeo. "É um absurdo!".

O JUIZ DECIDIU

"A incidência do princípio da insignificância. Sabe-se, que o princípio da insignificância ou bagatela, é um vetor interpretativo do tipo penal que tem como objetivo afastar a tipicidade material da conduta, diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

In casu, o réu subtraiu a quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) que estava em um balcão lateral do caixa no Posto Itamaraty, conforme constatado no boletim de ocorrência.

Digno de nota que certificou um erro de digitação nas declarações da testemunha, onde constou o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) como valor subtraído, sendo que o valor correto da subtração é de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) conforme registro de ocorrência e auto de reconhecimento fotográfico.

Nota-se, que o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) é ínfimo e incapaz de causar lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Dessa forma, a despeito de restar presente a tipicidade formal do delito, prevista no artigo 155, do Código Penal, não é possível o reconhecimento de lesão material ao patrimônio da vítima, punível pelo Direito Penal que, em razão de sua natureza subsidiária e fragmentária, deve ser reservado para condutas que atentem com efetividade ao bem jurídico relevante e não só por abstrata subsunção ao tipo penal. O valor não supera o custo público do processo. A insignificância do ataque ao bem jurídico torna atípica a conduta.

Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código absolvo o acusado da imputação contra si irrogada, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal".

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