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Cassinho, secretário de Daniel Alonso, se filiou ao Novo e agora tentou dar rasteira em Garcia da Hadassa na Justiça Eleitoral

  • Adilson de Lucca
  • 28 de ago. de 2024
  • 6 min de leitura

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Garcia da Hadassa sofreu tentativa de rasteira de Cassinho, secretário de Daniel Alonso

Olha o rolo! Não bastasse a guerra de representações na Justiça Eleitoral em Marília, com um candidato a prefeito querendo derrubar o outro, agora, integrante de um partido assinou ação para tentar impugnar o candidato a prefeito do próprio partido!

Nesse caso inusitado, o atual secretário Municipal da Administração, Cássio Luiz Pinto Júnior, o Cassinho, que está filiado no Novo, assinou a representação para tentar impugnar o registro da candidatura a prefeito de Garcia da Hadassa (Novo).

Cassinho, que esteve como secretário no governo de Vinicius Camarinha (2013/2016), e teoricamente apoiou a candidatura à reeleição do mesmo (em 2016), estranhamente continuou como secretário nas gestões de Daniel Alonso, que derrotou Vinicius.

Garcia da Hadassa disse ao JORNAL DO POVO que Cassinho se filiou ao Novo em março deste ano via internet. "Um traidor infiltrado no partido, sem escrúpulo nenhum. Será expulso do partido. Nunca conversei com esse sujeito desprovido de ética e decência. Inventou um monte de asneiras na representação, mostrando que além de traidor, é um desqualificado em todos os sentidos".

MPE DÁ PARECER CONTRA A REPRESENTAÇÃO

O Ministério Público Eleitoral deu parecer contrário ao pedido da coligação que apoia o candidato a prefeito Vinicius Camarinha (PSDB) para impugnação do registro de candidatura de Garcia da Hadassa (Novo).

A coligação argumentou que Garcia filiou-se ao Partido Novo em 20/03/2024 e que em convenção partidária realizada em 29/07/2024 pelo órgão provisório do partido foi escolhido candidato a prefeito. Dessa forma, descumpriu o prazo mínimo de filiação partidária fixado em norma específica destinada aos órgãos provisórios do Partido Novo, nos termos do art. 41 do Estatuto: “Terão voto nas Convenções Municipais todos os filiados do NOVO nos respectivos territórios que estiverem em dia com as suas contribuições e filiados ao partido por pelo menos 180 dias”.

Apontou ainda fraude na data informada à Justiça Eleitoral quanto à realização da convenção partidária, realizada, de fato, em 26/07/2024 no Sun Valley Hotel e de forma simulada em 29/07/2024 no Alves Hotel. Do mesmo modo, desrespeito pelo Partido Novo, Republicanos e União Brasil quanto ao prazo legal para formação da Coligação, o que ocorreu apenas em 09/08/2024 - conforme registrado em atas do União Brasil e Republicanos , com inserção de data retroativa (05/08/2024) na ata do Partido Novo , visando burlar a legislação eleitoral.

A defesa de Garcia apontou a intempestividade da impugnação, tendo em vista que decorrido o prazo legal em 22/08/2024, sendo ela ajuizada em 23/08/2024. No mérito, refutou o não preenchimento dos prazos de filiação, sob argumento de que o Estatuto do Partido Novo não é claro quanto ao termo inicial, se a referência de 180 dias tem como ponto de partida a data da convenção ou a das eleições, argumentando a existência de resolução interna que fixa o prazo mínimo como sendo de 90 dias da data da convenção. No tocante à convenção, aduz que que a data de 26/07/2024 é relativa ao lançamento da pré-candidatura, sendo que a convenção propriamente dita ocorreu em 29/07/2024, conforme vídeos e fotografias do ato, bem como em comunicado oficial no site do Partido Novo.

Em relação à formação da Coligação, argumenta que o prazo estabelecido no art. 6º da Resolução nº 23.609/19 (05/08/2024) não é peremptório, podendo ser flexibilizado caso seja alterada a composição das coligações, nos termos do art. 13 da Lei nº 9504/97. Ainda, que se a Convenção foi realizada no prazo legal e nela restou consignado a possibilidade do partido participar de coligações, ainda que sem indicação de qual, não há impedimento de que seja firmada eventual aliança posterior, sendo admissível sua ocorrência até o prazo final para registro das candidaturas.

Por fim, quanto à data contida na ata de reunião do Partido Novo, afirma se tratar de mero erro de digitação cometido pela Comissão de Seleção de Candidatos do Partido Novo, órgão interno responsável pela inserção de dados no sistema da Justiça Eleitoral.

PARECER DA PROMOTORIA

O promotor eleitoral se manifestou pela improcedência da representação, entendendo que "inicialmente, em que pese o impugnante não se encontrar no rol descrito no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90, c.c. o art. 40 Resolução nº 23.609/2019 do TSE, não é possível se falar em carência da ação, nos termos da Súmula 53 do TSE: “O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção”.

Porém, superado este óbice, observa-se que a presente impugnação é INTEMPESTIVA. Registre-se que o Edital do Registro de Candidatura foi publicado em 17/08/2024. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90, c.c. o art. 40 e 44 da Resolução nº 23.609/2019 do TSE, qualquer candidato, partido político, federação, coligação, o próprio Ministério Público Eleitoral, ou ainda, qualquer cidadão no gozo dos direitos políticos poderia impugná-lo no prazo de até cinco dias contados da publicação, o que não ocorreu no caso em análise, visto que ajuizada apenas em 23/08/2024.

Nada obstante, convêm apreciar as questões invocadas por se tratar de matérias de ordem pública, pois aludem à causa de ausência de condição de elegibilidade, portanto, de égide constitucional. Nesta toada, podem e devem suportar apreciação ex officio. Com efeito. PRAZO DE FILIAÇÃO 

De início, o candidato impugnado, como se observa dos documentos anexados, filiou-se ao Partido Novo aos 18 de março de 2.024 e foi escolhido como tal na Convenção realizada aos 29.07.2024.

De fato, o Estatuto do Partido Novo dispõe prazo superior1 ao exigido pela Lei Eleitoral, o que, aparentemente, encontraria guarida no art. 20 e p.u., da Lei nº 9096/952 . Todavia, a última norma fazia referência a redação original contida no art. 18 (filiação ao partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais), que acabou revogado pela Lei nº 13.165/2015. Então, o prazo definitivo passou a ser o previsto no art. 9º, da Lei nº 9504/97, consoante, aliás, art. 10, da Resolução TSE nº 23. 609/2024 e Res. TSE nº 23.738/2024. Neste espectro, revela-se atendida a condição temporal de elegibilidade da filiação.

REGULARIDADE DA DATA DA CONVENÇÃO 

De outro lado, nota-se que há absoluta controvérsia sobre a data real da convenção do Partido Novo. O impugnante aduz que sua ocorrência real se deu no dia 26 de julho de 2.024, conquanto falsa e fraudulentamente tenha sido apresentada à Justiça Eleitoral e, inclusive, em Ata, a data de 29 do mesmo mês, em localidade diversa, o que teria lesado a oportunidade e participação de outros filiados nos questionamentos e votações e deliberações. Taxa a convenção, assim, de nula.

Para tanto, baseia a comprovação da fraude e falsidade em links de posts e publicações com vídeos. A contestação, de seu turno, repele tal alegação, reafirmando a ocorrência da convenção no dia 26 de julho de 2.024 e anexou, igualmente, diversas publicações e posts, inclusive, acusando o autor de distorção de informação.

Note-se que posts, vídeos e matérias extraídas de redes sociais apenas são consideradas como provas cabais quando lavradas em atas notarias, com o fito de resguardar suas manipulações. Por conseguinte, a imputação do impugnante não resta demonstrada por prova documental cabal.

De outro lado, como se sabe, na petição inicial, o impugnante ostenta o ônus de já especificar os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando, se for o caso, no máximo de 6 testemunhas (art. 40, § 4º, da Res.-TSE nº 23.609). Dada sua omissão, preclusa a indicação da prova e, à míngua de elementos seguros acerca de sua desconstituição, prevalece a regularidade daquilo que o requerido apresentou e informou à Justiça Eleitoral.

REGULARIDADE DA DATA DA CONVENÇÃO PARA COLIGAÇÃO 

Inicialmente, de se destacar a presença de entendimento Jurisprudencial corrente do E. Tribunal Superior Eleitoral autorizando a realização de coligação até a data dos pedidos de registro de candidatura (Lei nº 9504/97, art. 11), isto é, 15 de agosto de 2.024, desde que a Ata de cada Partido, durante a convenção, conste expressamente a delegação de poderes para a executiva realizar coligação posterior.

Neste sentido: TSE – Processo n. 0600689-20.2022.6.00.0000 “(...) 2. A delegação de poderes pela Convenção Nacional Partidária ao órgão executivo para a escolha de candidatos e celebração de coligações é lícita, na esteira da jurisprudência desta Corte”. (Acórdão de 08.09.2022) TSE – Processo n. 0600797-49.2018.6.23.0000 “(...) Segundo o entendimento desta Corte, "é admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que poderá ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei n. 9.504/97 (...)" (REspe n. 30.584/MG, rel (...), PSESS de 22.9.2008).

Na decisão agravada, consignei que, para acolher o argumento da coligação recorrente de que as atas das convenções partidárias demonstram que os partidos deliberaram por formar coligação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório para verificar a existência de delegação de poderes para tal fim, providência vedada na via eleita, conforme o Enunciado n. 24 da Súmula do TSE”. (Acórdão de 11.12.2018)

Nesta tessitura, compulsando as atas das convenções dos partidos coligados (Novo, Republicanos e União Brasil), inclusive apresentadas pelo próprio impugnantes nota-se que há expressa delegação para a executiva dos Partidos deliberarem sobre quaisquer temas complementares e, obviamente, inclusa, a coligação a posteriori.

Outrossim, de se acolher a alegação apresentada pelo Partido Novo de mero equívoco e erro de digitação cometido pela Comissão de Seleção de Candidatos do Partido Novo, órgão interno responsável pela inserção de dados no sistema da Justiça Eleitoral seja pela regularidade apresentada na Ata pelos demais partidos coligados, seja pela indiferença que faria de tempestividade.

Em síntese, não prosperam as alegações invocadas pelo impugnante. Ante o exposto, o parecer ministerial segue pela improcedência da presente impugnação, ressalvando-se a ausência de

 
 
 

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