Cigarros eletrônicos e essências apreendidos pela DIG em Marília somam cerca de R$ 2 milhões. Comerciante preso pagou fiança e foi liberado
- Adilson de Lucca
- 21 de fev.
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Delegado titular da DIG, dr. Luiz Marcelo: ação eficiente e grande apreensão de cigarros eletrônicos e essências em Marília
Cigarros eletrônicos e essências (líquido usado nos artefatos) apreendidos pela Delegacia de Investigações Gerais (DIG) em um estabelecimento comercial localizado na Alameda da Sabedoria, Jardim Esmeraldas, zona leste de Marília, somaram cerca de R$ 2 milhões em mercadorias.
Equipe da DIG, comandada pelo delegado titular dr. Luiz Marcelo Perpétuo Sampaio, chegou no local por volta das 13h30 desta quinta-feira (20), abordou uma funcionária e iniciou o flagrante.
Na casa do comerciante responsável pela loja, um homem de 34 anos, foram localizadas mais mercadorias e dinheiro.Um computador também foi apreendido, além de anotações de destinatários de parte das mercadorias, indicando o acusado como fornecedor dos produtos em Marília e cidades da região.
A residência estava fechada e foi aberta com apoio de um chaveiro. Foram localizadas e apreendidos na loja e na casa, 8 frascos e caixas contendo essências, além 63 caixas contendo "cigarros eletrônicos" de diversas marcas, sendo 19.374 cigarros e 7.952 essências.
Após as apreensões, o comerciante se apresentou na CPJ. Autuado, pagou fiança de R$ 1.500 e foi liberado.
PROIBIÇÃO
A comercialização (1) a importação e a propaganda do cigarro eletrônico, seus acessórios e refis, é proibida no território nacional, em razão da Resolução no 46, de 28 de agosto de 2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mantida em 2022, que assim dispõe: Art. 1o Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, ecigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo. Parágrafo único.
Estão incluídos na proibição que trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. (1)Destaca-se que a presente informação técnico-jurídica sobre as consequências criminais baseou-se na Consulta no 05/2022, produzida pelo Centro de ApoioOperacional Criminal e de Segurança Pública doMinistério Público do RioGrande do Sul (MPRS), comdata de 13 de janeiro de 2022. A Anvisa também aprovou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) no 855, de 23 de abril de 2024, reafirmando a proibição da fabricação, importação, comercialização, distribuição, armazenamento, transporte e propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar.
4 Em continuidade, destaca-se que a utilização de dispositivo eletrônico para fumar (DEF) ou “cigarro eletrônico”, por si só, não caracteriza crime, na medida em que a nicotina e as demais substâncias usualmente utilizadas não se encontram dentre aquelas proibidas pela Portaria da ANVISA n.o 344/98 (Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial). Desse modo, o fato de uma pessoa fumar um cigarro eletrônico, seja adulto ou adolescente, não caracteriza um fato punível como crime ou ato infracional. Não obstante, se o contato da criança ou adolescente com o denominado cigarro eletrônico decorrer de uma conduta de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar (ainda que gratuitamente) realizada por terceiro, poder-se-ia imputar a este as sanções do crime do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): Art. 243 Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. Ainda, caso seja possível observar que a pessoa é responsável pela importação ou exportação de cigarro eletrônico, neste caso pode-se configurar o crime de contrabando, previsto no art. 344-A do Código Penal:
5 Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei no 13.008, de 26.6.2014) § 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei no 13.008, de 26.6.2014) I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei no 13.008, de 26.6.2014) II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei no 13.008, de 26.6.2014) III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei no 13.008, de 26.6.2014) IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei no 13.008, de 26.6.2014) V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei no 13.008, de 26.6.2014) § 2o - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Incluído pela Lei no 13.008, de 26.6.2014). Contrabando § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei no 13.008, de 26.6.2014).
Entretanto, para configurar o crime de contrabando não é suficiente a apreensão da mercadoria proibida em exposição à venda, sendo também necessária a demonstração de que a pessoa realizou a conduta caracterizadora do ingresso da mercadoria no país ou de sua saída ou, ao menos, que dela participou. O referido crime é de competência da Justiça Federal (Súmula n. 151 – STJ).(2) Ademais, há outro possível crime, previsto no art. 278 do Código Penal, para abarcar a conduta do terceiro que possibilita o acesso ao dispositivo eletrônico, pois este concretiza o conceito de “coisa”, assim como a “nicotina” é uma substância nociva à saúde: Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano.

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