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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Clínica veterinária que operou pata errada e amputou dedo de cachorra terá que pagar indenizações


Uma clínica veterinária em Marília foi condenada a pagar R$ 3.855,92 a título de danos materiais e R$ 5 mil por danos morais a um cliente. Motivo: realização de cirurgia e amputação de dedo na pata errada de uma cachorra.

A decisão é da juíza Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira, da 1ª Vara Cível do Fórum de Marília e cabe recurso.

Conforme os autos, o cliente E.B.M propôs a Ação contra a clínica alegando, em síntese, "que levou sua cachorra Pepita na clínica para consulta, ocasião em que foi identificado um nódulo no dedo medial da pata esquerda do animal, que poderia evoluir para uma doença grave. A médica veterinária sugeriu e realizou biópsia, que foi feita em 21.09.2020, para retirada do material para análise. Todavia, registrando, equivocadamente, como material retirado da pata direita.

O laudo de exame hispatológico assinado pela médica veterinária descreveu a existência de um nódulo em coxim de membro pélvico direito, sugerindo um exame imunoistoquímico para confirmação do diagnóstico de sarcoma histiocítico, que todavia, não foi realizado.

O procedimento cirúrgico foi realizado no dia 22.10.2020, com a retirada de nódulo maligno da pata esquerda, dedo medial do animal, e amputação de dedo medial da pata direita, com anestesia pela Dra. R. Ainda foi feito o procedimento de eletroquimioterapia na clínica, pelo veterinário D., sendo pagos seus honorários.

Após a cirurgia, o autor questionou a veterinária, eis que o exame indicava um nódulo na pata esquerda, mas a cirurgia teria sido feita na pata direita. No dia seguinte, as veterinárias esclareceram ao autor, pessoalmente, que realmente a cirurgia de amputação e a eletroquimioterapia haviam sidos feitos na pata errada e que poderiam fazer uma nova cirurgia sem custos, todavia havia necessidade de esperar pelo menos 15 dias.

Somente após notificação, forneceram o prontuário da cachorra e, em novo exame realizado por outro profissional, verificou-se que o tumor tinha prognóstico excelente, de natureza benigna.

Afirmou que teve gasto total de R$ 3.855,92 com os procedimentos, conforme documentos. A sequência de erros de diagnóstico e procedimento cirúrgico na pata errada causaram abalo moral que merece ser indenizado. Nestes termos, pediu a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.855,92, bem como danos morais de R$ 5.000,00. apresentando procuração e documentos".

A clínica ofereceu contestação. Afirmou que, apesar do ocorrido, a cachorra do autor está saudável e que, embora tenha atendido e dedicada atenção ao animal, de fato, houve o erro indicado, eis que havia um nódulo em membro posterior esquerdo, que foi anotado erroneamente como direito, sendo realizada a cirurgia na pata errada.

Alegou que prestou todo o apoio ao autor, não sendo o caso de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, no caso de procedência, que sejam observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade...

A JUÍZA DECIDIU

"1-Pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.855,92 e por danos morais de R$ 5.000,00. Segundo a inicial, o autor levou sua cachorra à clínica ré, onde, após análises e exames, inclusive biópsia, encontrou-se um nódulo no dedo medial da pata esquerda do animal, com indicação de cirurgia.

No entanto, por grave erro, foi realizado procedimento cirúrgico com amputação do dedo medial da pata direita, seguido de eletroquimioterapia, quando, na verdade, a pata atingida pela doença era a esquerda.

A testemunha J., médico veterinário, relatou que foi procurado pelo autor, que lhe contou a respeito do erro havido na clínica na ré; que realizou exames complementares na cachorra para verificar se eram necessários novos procedimentos, optando pela não realização de nova cirurgia, mas de acompanhamento do animal.

Asseverou que na ocasião, o autor estava preocupado e abalado. R. ouvida como informante do juízo, disse que realizou a cirurgia na pata da cachorra Pepita, ocasião em que pediu ao autor que indicasse qual era o local a ser operado.

Após verificarem o erro cometido, fizeram uma reunião com o autor para esclarecimentos dos fatos e se ofereceu para refazer a cirurgia e devolver os valores pagos, sendo que ele estava abalado.

Por conta da cirurgia, teriam, no mínimo, que aguardar quinze dias para novo procedimento no animal. Tanto J. quanto R. afirmaram que a cachorra, embora amputada, não suporta maiores problemas no dia a dia.

Pois bem. Não há controvérsia quanto ao erro havido. Aliás, a ré o admite. Também não há necessidade de muito esforço para se concluir que o erro foi grave. Não obstante ter a testemunha R. ouvida como informante do juízo, afirmado que, por ocasião da cirurgia, ter pedido ao autor que indicasse qual pata seria operada, tal explicação, obviamente, não desonera a responsabilidade da clínica autora.

Ainda que seja ou não uma praxe da prática veterinária, é no mínimo desarrazoado o profissional veterinário lançar mão de tal conduta para decidir onde o procedimento será realizado, se à direita ou esquerda.

Nessa senda, o erro foi claro, aliás uma sucessão de erros que culminou na amputação do dedo errado da cachorra Pepita, inclusive assumido pela ré, que se ofereceu para a realização de novo procedimento.

Portanto, configurado o nexo causal entre o ato ilícito e o evento danoso, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da ré e, por conseguinte, a obrigação de reparar o dano causado.

Ademais, nem houve necessidade de prova pericial para que se constatasse referida falha no procedimento, eis que claramente configurado e confessado pela ré. Os gastos havidos no incauto procedimento cirúrgico restaram devidamente demonstrados, razão pela qual devem ser reparados pela ré, até em razão da falta de impugnação específica quanto ao valor pretendido pelo autor...

No caso em tela, não resta dúvida de que os transtornos causados geraram aborrecimentos e abalo moral indenizável. Não é crível que o autor, na condição de tutor de sua cachorra, cujos cuidados levaram a buscar o tratamento veterinário junto à ré para cura da enfermidade que a acometia, não tenha sofrido em ver o grave erro ocorrido.

Não só pelo sentimento da dor alheia, mas também pela insegurança causada pela ineficácia do procedimento, necessitando dos préstimos de outro profissional veterinário...

POSTO ISTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por E.B.M contra P.C.P.S para o fim de:

1-CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 3.855,92 (três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária, desde o desembolso, e de juros moratórios legais, a partir da citação;

2- CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, acrescidos de correção monetária, desde a data desta decisão, e de juros moratórios legais, a partir da citação. Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da patrona da parte adversa que fixo em 15% sobre o valor da condenação (R$3.855,92+5.000,00), nos termos do art. 85, §2º do Estatuto dos Ritos...DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".




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