
A empresa Paschoalotto Serviços Financeiros foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais para uma moradora de Marília por importunação com cobrança abusiva e excesso de ligações para a consumidora.
A decisão é da juíza Ângela Martinez Heinrich, da 5ª Vara Cível do Fórum de Marília e cabe recurso. A filial da Paschoalotto funciona na zona oeste de Marília. "A utilização incessante de ligações telefônicas para o recebimento de dívida, o que se verifica no documento, extrapola o mero aborrecimento, importando alteração anímica que admite indenização por dano moral", citou a juíza na decisão.
O CASO
A autora da ação, C.L.N, alegou nos autos, em síntese, que a partir de fevereiro de 2021 passou a receber diversas cobranças realizadas pela empresa, por meio telefônico, acerca de suposta dívida de um cartão de crédito Bradesco/Casas Bahia. Afirmou que, no entanto, desconhece a origem do débito, bem como jamais contratou aludido cartão. Aponta que informou a requerida, porém as cobranças persistiram, de forma abusiva e excessiva. Disse que chegou a receber mais de 30 ligações de cobrança por dia. Pediu reparação, a título de danos morais, no valor de R$15.000,00.
DEFESA
Citada, a empresa ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, atestou que o débito é decorrente de contrato firmado junto ao Banco Bradesco S/A, intitulado “Cartão Casas Bahia”, vencido em 09/01/2009, no valor de R$ 3.570,37. Apontou que o contrato foi retirado do sistema em 31/01/2020 e que o banco credor deve responder acerca da origem do débito, haja vista este ter sido retirado do sistema da empresa. Expôs a existência de outros contratos, em nome da reclamante, celebrados junto à mesma instituição financeira, contudo, já baixados. Informou que interrompeu o acionamento relativo ao contrato em questão, como forma de auxílio à autora. Ao final, requereu a improcedência da ação.
A JUÍZA DECIDIU
"Inicialmente, cumpre destacar que a relação havida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que as empresas responsáveis pela cobrança de dívidas integram a cadeia de prestação de serviço, juntamente com as instituições credoras, enquadrando-se como fornecedoras, nos termos do artigo 3º do CDC.
Assim, respondem solidária e objetivamente pelos prejuízos causados indevidamente ao consumidor (art. 7º, § único e art. 25, § 1º, ambos do CDC). Nesse interim, não comporta acolhimento a preliminar arguida, tendo em vista a patente legitimidade da empresa ré para figurar o polo passivo da presente ação. Portanto, rejeito-a.
Quanto ao ônus da prova, é evidente caso de inversão, cabendo à requerida a prova da existência da dívida, bem como de excludente de responsabilidade civil, capaz de afastar eventual condenação à indenização pelos alegados danos sofridos pela parte autora.
Incontroverso que a autora tem recebido ligações de cobranças efetuadas pela requerida, de forma insistente e excessiva, conforme documentos, que sequer foram impugnados pela empresa ré.
Independentemente da titularidade do crédito, cabia à ré demonstrar a existência e exigibilidade do débito, ônus do qual não se desincumbiu, pelo que se presumo inexiste, sendo ilícita a cobrança. Isso porque, recortes de telas do sistema interno da requerida não têm o condão de, por si só, comprovar a existência de dívida de titularidade da autora, sendo necessária a apresentação do contrato devidamente assinado, o que não ocorreu. Ainda que comprovada a existência do débito, a própria ré, em sede de contestação, afirma que seu vencimento se deu em 09/01/2009, razão pela qual seria abarcada pela prescrição quinquenal (CC, art. 206), de forma que ilícita a cobrança, ainda que extrajudicial.
Por conseguinte, de rigor o reconhecimento da abusividade das cobranças efetuadas pela ré, em nome da requerente. Destarte, a utilização incessante de ligações telefônicas para o recebimento de dívida, o que se verifica no documento, extrapola o mero aborrecimento, importando alteração anímica que admite indenização por dano moral...
Portanto, tendo em vista o grau de culpa da requerida, a repercussão e a duração do evento danoso e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, certa, a obrigação de indenizar. Levando-se em consideração a condição socioeconômica da autora, em razão dos documentos juntados, e ao mesmo tempo, servindo como punição à infratora, para desestimular a reiteração na prática do ato lesivo, fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia esta que reputo suficiente para, de um lado, compensar a dor sofrida pela autora, de outro, servir de alerta à requerida.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de reconhecimento de cobrança abusiva com pedido de indenização por danos morais promovida por C.L.N contra PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A, para o fim de reconhecer a abusividade das cobranças realizadas pela requerida em nome da autora, bem como condenar a empresa ré a pagar à requerente a quantia de R$1 5.000,00, corrigida monetariamente a partir do arbitramento e juros de mora da data em que se perpetrou o ato ilícito. Arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação".


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