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  • Por Adilson de Lucca

Compra de chocolate com larvas vivas em supermercado de Marília gerou ação judicial


O juiz Gilberto Ferreira da Rocha, da Vara do Juizado Especial Cível do Fórum de Marília, julgou improcedente uma ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo consumidor Valdir Acácio Cordeiro Júnior, contra a Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda, alegando ter encontrado larvas vivas dentro de um chocolate da marca Kinder Ovo.

"Não se olvida, conforme se infere das imagens, que de fato produto adquirido pelos autores, e fabricado pela empresa ré, tinha em seu interior larva de inseto conforme descrito na peça inaugural.

Aliás, é importante dizer que a parte ré nem mesmo questiona este fato na defesa apresentada. Contudo, não se retira dos autos qualquer evidência a apontar que houve a contaminação do produto ainda não sua fase de preparação/fabricação pela empresa requerida, a indicar falha na prestação comercial desta", mencionou o juiz na decisão.

O CASO

Consta nos autos que no dia 24 de dezembro de 2020, foram adquiridas no Supermercado Amigão, duas unidades do chocolate Kinder Ovo, por R$ 16,49, com validade para o dia 14 de junho de 2021.

No mesmo dia da aquisição, o autor da ação e familiares decidiram por consumir o produto adquirido, sendo percebido, em uma das unidades comprada a existência de larvas vivas.

Foram requeridas na ação a restituição do valor pago, bem como a condenação da Ferrero ao pagamento de indenização de R$ 15.900,00 por danos morais.

A defesa da fabricante alegou na ação a necessidade de litisconsórcio passivo necessário e a inépcia da petição inicial, argumentando, em suma, que a parte requerente não demonstra os fatos constitutivos do seu direito, devendo o pleito ser julgado improcedente.

O JUIZ DECIDIU

"A ação é improcedente. Incontroversa a relação jurídica havida entre as partes. Conforme se verifica dos documentos anexados na petição inicial, notadamente da nota fiscal, certo é que os requerentes, em dezembro de 2020, de fato adquiriram produto comercializado pela parte ré, qual seja, uma caixa com duas unidades do Chocolate Kinder 400g Ovo Personagens, pagando pela mercadoria a quantia total de R$ 16,49 (dezesseis reais e quarenta e nove centavos).

Não se olvida, portanto, que a relação mantida entre as partes é de consumo, na forma disposta pelos artigos 2.º e 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a questão deve ser analisada à luz desta legislação (Lei 8.078/1990), com observância, em especial, dos princípios da lealdade e da boa-fé.

Em que pese tal situação, tem-se dos autos que as provas encartadas pela parte não são o bastante para a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, tampouco para comprovar, ainda que minimamente, as suas alegações de falha na produção do produto pela requerida, a impossibilitar, desse modo, a inversão do ônus da prova, estabelecida pelo artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Não se olvida, conforme se infere das imagens, que de fato produto adquirido pelos autores, e fabricado pela empresa ré, tinha em seu interior larva de inseto conforme descrito na peça inaugural.

Aliás, é importante dizer que a parte ré nem mesmo questiona este fato na defesa apresentada. Contudo, não se retira dos autos qualquer evidência a apontar que houve a contaminação do produto ainda não sua fase de preparação/fabricação pela empresa requerida, a indicar falha na prestação comercial desta.

Neste contexto, verifica-se das mesmas imagens, que ovo de chocolate no qual continha a larva, apresentava imperfeição em seu formato, estando amassado em sua lateral, sendo permitida a conclusão, desse modo, que o produto, seja no supermercado que o comercializou ou na residência dos requerentes, não foi armazenado da melhor forma, ficando exposto a atuação externa de bichos, que, por conseguinte, causaram a impossibilidade de consumo do produto. Com efeito, as imagens anexadas aos autos não foram capazes de apresentar elementos mínimos acerca das formas em que se deu o acondicionamento da mercadoria comprada, seja na casa dos demandantes, seja no estabelecimento onde houve a compra, fato este que era de suma importância para a evidenciar o defeito do produto desde o seu processo de fabricação junto a ré.

Pela parte autora, é importante mencionar, sequer foram arroladas testemunhas. Neste contexto, nos termos acima delineados, certo é que a parte autora não produziu nos autos elementos de convicção mínimos a dar arrimo a alegação de falha na preparação e produção do alimento pela empresa ré, falhando com o ônus probatório estampado no CPC (art. 373, I), devendo o caso ser julgado improcedente.

A propósito, ainda que fosse considerada a hipótese de que o produto, realmente, não se apresentava apropriado para o consumo em razão de defeito ocasionado pela empresa fabricante, ora ré, o certo é que, diante das circunstâncias vislumbradas nos autos, não haveria que se cogitar na condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com o Enunciado 48 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, constata-se que “o simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral”. Em consonância aos elementos existentes nos autos, denota-se que o produto descrito na petição inicial não chegou a ser ingerido pelos requerentes ou mesmo por seus familiares.

A despeito da relevante divergência jurisprudencial existente a respeito do tema, ao meu sentir, a mera existência de corpo estranho em alimento, pelo menos do que se extrai do caso em apreço, não justifica a condenação extrapatrimonial pretendida. Em outros termos, pode-se afirmar que o fato da parte autora ter adquirido aludido produto e, posteriormente, constatado que este supostamente não se mostrava adequado para o consumo, tal como se infere da inicial, não se mostrou o bastante para configuração de abalos psíquicos e violação aos direitos da personalidade dos requerentes, sobretudo porque não houve a sua ingestão...

Frise-se, nesse contexto, que “inexiste um sistemático defeito de segurança capaz de colocar em risco a incolumidade da sociedade de consumo, a culminar no desrespeito à dignidade da pessoa humana, no desprezo à saúde pública e no descaso com a segurança alimentar” (REsp 1395647/SC). Ressalte-se, ademais, que a situação descrita na inicial, em verdade, mais se amolda à hipótese de meros aborrecimentos, que, aliás, são insuscetíveis de indenização...

Destarte, não resta alternativa senão a improcedência da demanda. DISPOSITIVO Posto isto, e o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido veiculado na inicial. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".


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