J. POVO- MARÍLIA
Concessionária Eixo é condenada a pagar danos em veículo por buraco na Rodovia Marília a Bauru

A Concessionária Eixo, que iniciou recentemente a exploração de sete praças de pedágios na SP-294, na região de Marília (principalmente em Garça e Oriente), foi condenada a pagar indenização de R$ 2.242,81 por danos materiais a proprietário de veículo que estourou pneu e roda em buraco na referida rodovia. A decisão é do magistrado Rodrigo Martins Marques, do Juizado Especial Cível do Fórum de Pompeia. Ele mencionou na sentença que a Concessionária, "a medida em que tem um vultoso lucro com a cobrança dos pedágios, devendo atuar na melhoria do serviço de segurança aos motoristas usuários".
O autor da Ação, policial militar Luiz Henrique Batistuzzo Orvate, requereu nos autos "a condenação da requerida em indenização pelos danos materiais sofridos em acidente que teria ocorrido em razão da presença de um buraco na rodovia pela qual trafegava, administrada pela demandada".
No dia 25 de julho do ano passado, por volta das 2 horas da madrugada, ao adentrar o acesso para a Rodovia SP-294 vindo da Rodovia SP-293, na condução de seu veículo VW Gol, acabou passando por um buraco que danificou a suspensão dianteira, o pneu e a calota também dianteiras do automóvel.
CONCESSIONÁRIA REJEITA PAGAR DANOS
A Concessionária Eixo, não obstante reconhecer a existência do dano na via, se negado a reparar os prejuízos, que somaram R$ 2.242,81, sob o argumento de que estaria no prazo do contrato para efetuar os reparos no trecho.
Alegou ainda que assumiu a concessão do local em 04.06.2020, estando, pois, no prazo de 12 meses previsto para realizar as atividades iniciais de adequação do pavimento, defendendo que o autor não comprovou qualquer omissão de sua parte e tampouco que os fatos se deram em razão da existência do suposto buraco.
O JUIZ DECIDIU
"Pois bem, estabelece o artigo 37 da Constituição Federal que o serviço público deve ser prestado de forma adequada e em observância ao princípio da eficiência.
Sabe-se que a concessionária de serviço público administra o sistema rodoviário, mediante contrato firmado com o Estado, assumindo responsabilidade quanto à sua conservação, manutenção e segurança.
Como contrapartida, recebe remuneração, devidamente incluída no valor cobrado dos usuários. Nesse cenário, a concessionária contratada apresenta-se perante terceiros como se Estado fosse, o que importa em responsabilidade daquela igual à deste.
Logo, quanto à responsabilidade da requerida no evento, esta é objetiva e não subjetiva, em razão da adoção da Teoria do Risco Administrativo, aplicando-se ao caso o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Sendo assim, desnecessária a demonstração de culpa ou da qualidade do comportamento respectivo, se omissivo ou se comissivo, bastando a configuração dos elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam, o ato, o dano e o nexo causal entre eles (STF, ARE 897890 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ª Turma, julgado em 22/9/2015).
No caso dos autos, entendo que o requerente logrou êxito em comprovar o nexo causal, tendo acostado o boletim de ocorrência lavrado no dia dos fatos, contendo a mesma narrativa da inicial , além de fotografias, sendo que as testemunhas ouvidas em audiência corroboraram a dinâmica do sinistro.
R. alegou ter conhecido o autor por meio do aplicativo de caronas “Blabacar”, pois ambos são policiais militares que costumam viajar de São Paulo para Marília.
Descreveu que na data dos fatos estavam voltando de São Paulo no veículo do requerente, juntamente com a testemunha M., quando, depois de Duartina, ao passarem por baixo do viaduto para ingressar na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, o automóvel atingiu um buraco.
Disse que, decorridos 20 minutos, já na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, sentido Marília, tiveram que parar porque ouviram um barulho estranho, verificando que o pneu havia rasgado e a roda estava amassada, sendo que trocaram o pneu e seguiram viagem.
Esclareceu que estava no no banco do passageiro, na frente e que o trecho em que o buraco estava era uma reta, afirmando acreditar que o limite de velocidade do local era de 40km por hora.
M. também alegou conhecer o autor por ter pegado caronas com ele por meio do aplicativo “Blabacar”, sendo que em uma dessas viagens o veículo do requerente passou por um buraco, na saída da rodovia, na altura do viaduto para acessar outra rodovia, negando saber os nomes das vias, somente dizendo que era aquela que passa por Duartina, estando o buraco próximo do viaduto.
Esclareceu que mesmo após de ter passado pelo buraco o veículo continuou rodando, por volta de uns 10 minutos, até encontrar um local mais apropriado para parar, ocasião em que constataram que o pneu tinha sido rasgado e a roda amassada.
Disse que R. também estava no carro e que a velocidade permitida no trecho era de 20 ou 40 km por hora. Aduziu que o veículo estava sendo conduzido devagar e com os faróis acesos, todavia não “deu para ver” o buraco por conta de uma baixada, acrescentando que estava no banco de trás.
Dessa forma, não emerge dos autos nenhum fato revelador da culpa exclusiva do autor, que inclusive foi submetido no dia da ocorrência ao teste do bafômetro, que teve resultado negativo, sendo relevante dizer que as testemunhas foram unânimes em apontar que o buraco não possuía qualquer sinalização.
Ora, como se sabe, é comum esse tipo de acidente, não se tratando de caso fortuito ou inesperado, mas que impõe o exercício de rotina preventiva nos trabalhos da concessionária ré, a medida em que tem um vultoso lucro com a cobrança dos pedágios, devendo atuar na melhoria do serviço de segurança aos motoristas usuários.
Não se vislumbra como isentá-la de responsabilidade se, justamente, exerce atividade lucrativa, cabendo-lhe a adoção de medidas para evitar a ocorrência de fato como o dos autos. Outrossim, de se destacar que a relação estabelecida entre as partes é consumerista, sendo as alegações do autor verossímeis, estando ainda acompanhadas de prova que as embasam.
Não bastando isso, a vulnerabilidade e hipossuficiência do requerente em matéria probatória é nítida, de modo que o ônus recai sobre a requerida, do qual não se desincumbiu...
Logo, diante da ocorrência do acidente, com danos no veículo do autor em razão de buraco existente no trecho administrado pela ré, sem qualquer sinalização de advertência, entendo haver sido demonstrada a falha na prestação do serviço, devendo a requerida efetuar o pagamento do prejuízo sofrido.
E, nesse ponto, observo que os orçamentos são condizentes com os danos ocasionados, demonstrados em fotos, devendo ser utilizado o de menor valor, qual seja, R$ 2.242,81.
]Destarte, de rigor a procedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 2.242,81 (dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos), com atualização monetária a partir do fato danoso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação... DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".

