J. POVO- MARÍLIA
Condenada a empresária que vendeu toners falsificados à Delegacia Seccional de Polícia de Marília

Uma microempresária acusada de fraudar licitação e vender toners falsificados para a Delegacia Seccional de Polícia de Marília, foi condenada a três anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito (veja abaixo) e multa. A decisão é do juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.
Consta nos autos que a ré Rosilene Aparecida Hernandes M-E, "vendeu como verdadeira, mercadoria falsificada em procedimento licitatório aberto pela Delegacia Seccional de Polícia de Marília para adquirir toners originais para impressoras da marca “HP”.
A denunciada, "por meio de sua empresa, participou do certame e se sagrou vencedora, fornecendo ao órgão público a quantidade de cinquenta e dois toners, no valor total de R$ 9.392,60.
Todavia, policiais civis desconfiaram da procedência dos toners fornecidos pela denunciada e encaminharam amostras à empresa “HP”, que informou que os produtos não eram originais.
Apurou-se que a denunciada adquiriu os toners de outra empresa, cujo representante confirmou que jamais comercializou toners originais, mas apenas compatíveis, e que a denunciada tinha conhecimento disso".
A AÇÃO
A Ação com base em Crimes da Lei de Licitações foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual tendo a ré , como incursa no artigo 96, II, da Lei nº 8.666/1993.
Segundo consta, no dia 15 de outubro de 2013, na Av. Santo Antônio, nº 1869, Bairro Somenzari, nesta cidade e comarca, a denunciada fraudou, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição de mercadorias, vendendo, como verdadeira, mercadoria falsificada.
É dos autos que a Delegacia Seccional de Polícia de Marília realizou procedimento licitatório para adquirir tonners originais para impressoras da marca “HP”.
A denunciada, por meio de sua empresa, participou do certame e se sagrou vencedora, fornecendo ao órgão público a quantidade de cinquenta e dois toners, no valor total de R$ 9.392,60. Boletim de ocorrência. Procedimento licitatório. Laudo pericial. A denúncia foi recebida em 25/07/2018. A ré foi citada e apresentou defesa preliminar.
Negou os fatos imputados na denúncia. Afirmou "que não é responsável pela fabricação/produção dos produtos que revende. Disse que os toners adquiridos chegavam em caixas devidamente lacadras, inclusive com selos de autenticidade da própria “HP”, ora holográficos".
Alegou "não ter conhecimento da falsidade dos toners e que não agiu com dolo em momento algum. Disse que foi enganada pela empresa revendedora. Requereu a rejeição da denúncia por falta de justa causa".
Encerrada a instrução, foi concedido prazo para apresentação de alegações finais. O Ministério Público, em suas alegações finais requereu a procedência da ação. Sustentou que a materialidade e a autoria do crime narrado na denúncia restam amplamente comprovadas dos autos.
"A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos documentos, pelo laudo técnico, bem como pelos depoimentos das testemunhas de acusação, os quais apontam, de forma inequívoca, a ocorrência do fato criminoso. A autoria também é certa e recai sobre a acusada", cita a Ação.
Ouvida perante a Autoridade Policial, a ré disse ser proprietária da empresa e que comprou os cartuchos de toner que foram fornecidos para a Delegacia Seccional de Marília, em 15 de outubro de 2015, da empresa E.J da Silva INFORMÁTICA – ME.
"Em juízo, esclareceu que não tinha conhecimento que se tratava de produto falso, pois os produtos possuíam lacres e selos de autenticidade. Disse que não participou da negociação e da compra das mercadorias, já que a responsabilidade administrativa da empresa era de seu marido.
Esclareceu também que o vendedor da mercadoria confirmou que se tratava de mercadoria original, tendo ela e seu marido acreditado na palavra do fornecedor.
Enfatiza que a versão apresentada pela acusada restou isolada nos autos e não se sustenta frente aos demais elementos de prova colhidos durante a persecução penal. O laudo técnico emitido pela empresa HP confirmou que, após análise de amostras dos toners fornecidos pela acusada à Delegacia Seccional de Marília, chegou-se à conclusão de que não se trata de produtos originais da marca HP.
Assim, indubitável a prova da materialidade do delito. De outra parte, a alegação da ré de que não tinha conhecimento de que os produtos adquiridos do fornecedor E.J da Silva INFORMÁTICA – ME não eram originais não a isentam de responsabilidade. Não há como afastar o dolo, ainda que eventual, da acusada. Não agiu a ré com a necessária diligência ao participar de um certame licitatório no qual se exigia a entrega de produtos originais".
A defesa se manifestou em alegações finais. Requereu a conversão do julgamento em diligência para localização e oitiva da testemunha E.J da Silva, agora como testemunha do Juízo. Isso porque referida testemunha não compareceu a Delegacia para prestar depoimento e ser inquirido, tendo apresentado, através de defensor constituído, um termo de declaração, mencionando que a acusada tinha ciência que os cartuchos e toners não eram originais. Sustentou que o conjunto probatório acostado nos autos fora suficientemente esclarecedor, demonstrou de maneira clara e inequívoca que a acusada também fora prejudicada, pois, sempre adquiriu os toners da empresa E.J. da Silva INFORMÁTICA – ME, pagando pelo valor de produtos originais.
Em momento algum mentiu ou omitiu qualquer informação, apenas e tão somente agiu com a verdade. Não tinha conhecimento da falsidade dos toners, cartuchos, não agiu com dolo em momento algum, fora enganada pela Empresa E.J da Silva INFORMÁTICA – ME, ora de nome fantasia, por diversas vezes afirmou que os produtos que havia vendido para a acusada eram originais. Requereu a absolvição.
Houve a conversão do julgamento em diligência em 27 de agosto de 2019, mediante acolhimento de pleito defensivo de reinquirição da testemunha E., mas novamente ela não foi localizada.
A ré requereu a expedição de oficio ao TRE para localização do endereço da testemunha, entretanto o pedido foi indeferido por tratar-se de medida que incumbia à parte. Nova vista à Defesa para que substitua a testemunha não encontrada, sob pena de preclusão, tendo decorrido o prazo sem manifestação do defensor.
O JUIZ DECIDIU
"Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A materialidade do delito restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos documentos, pelo laudo técnico, bem como pelos depoimentos das testemunhas de acusação, os quais apontam, de forma inequívoca, a ocorrência do fato criminoso. Passo à análise da autoria.
Eis a prova oral colhida. A testemunha P., arrolada pela acusação, responsável pelo almoxarifado da Delegacia Seccional de Polícia de Marília, disse que depois de procedimento licitatório, foram adquiridos cartuchos originais de toner para impressora HP CE401A, CE 402A, CE403A, CE436A e CE320A pela empresa vencedora Rosilene Aparecida Hernandes M-E.
Após a entrega, suspeitou da originalidade da mercadoria e encaminhou amostra para a empresa HP. Recebeu laudo técnico do fabricante dizendo que o material fornecido não era original, conforme indicava o procedimento de compra. Entrou em contato com a empresa vencedora, requerendo a entrega da mercadoria especificada na nota. A empresa trouxe nova mercadoria, entretanto também não era original.
A mercadoria foi recusada. Em Juízo, afirmou que os produtos foram adquiridos por valor próximo ao original. Quando os produtos chegaram já percebeu que eram falsos pelo lacre holográfico. Apenas para confirmar mandou para a fábrica. Foi a única compra feita com empresa da denunciada. A licitação especificada que o produto deveria ser original. Pediu que a ré trocasse os toners, o que foi feito, porém vieram outros produtos falsificados. Acredita que a ré não sabia que os produtos eram falsos, pois não pagaria o valor de originais em mercadorias falsas. Ao Ministério Público, respondeu que a ré afirmou que comprou os produtos como se fossem originais. Não se recorda se a ré disse de quem comprou os produtos.
À Defesa, esclareceu que mantinha contato com o marido da denunciada e que as caixas dos produtos vinham lacradas. A testemunha D., policial responsável pelas compras da Delegacia Seccional, disse na entrega da mercadoria, o funcionário P. constatou que eram falsificados e, em razão disso, fora encaminhados para exame na empresa fabricante.
A falsificação foi confirmada. Disse não saber se a ré já havia fornecido produtos para a polícia em outras oportunidades. Afirmou que na licitação constava que os produtos deveriam ser originais.
A testemunha A., policial civil, afirmou que foi feita a aquisição de toners originais para uso das unidades policiais. As empresa B. Ragazzi Informática e Rosilene Aparecida Hernandes ME foram vencedoras. Soube por meio do colega de trabalho P. que os produtos entregues eram falsificados e encaminhados para a fabricante, que confirmou a falsificação.
A testemunha E., juntou um termo de declarações. Em referido termo consignou que foi proprietário da empresa E.J. Da Silva Informática – ME de 2012 até seu encerramento em 2016.
Nunca comercializou produtos originais, trabalhando exclusivamente com produtos compatíveis ou remanufaturados. Não conhece a ré pessoalmente mas fez muitos negócios com ela. Desconhece os fatos narrados na denúncia. A empresa da ré sempre teve conhecimento de que os produtos eram compatíveis ou remanufaturados. Quem trabalha nesse ramo sabe diferenciar bem os produtos originais dos que não são, a começar pela diferença de preço. A embalagem também é muito diferente.
Após o ocorrido, a ré continuou comprando normalmente. A testemunha R., arrolada pela defesa, esposo da acusada, ouvido em Juízo, disse que fez a negociação com o fornecedor. Na entrega do produto, após a conclusão da licitação, soube que os toners eram falsificados. Questionou o fornecedor, que afirmou que os produtos eram originais. Esse fornecedor se apresentava como representante da HP. Ele mandou uma nova remessa e o depoente entregou na delegacia. Foi então informado que essa segunda remessa também era falsa. Disse que os preços estavam compatíveis com produtos originais. Não soube dizer se a HP participa de licitações. Respondeu à defesa que tem ciência de uma declaração apresentada pelo fornecedor dizendo que só trabalha com produtos originais, por uma ligação de Skype. Não pagou pela mercadoria e o fornecedor não cobrou, não protestou. Acredita que a situação pesou na consciência dele.
Foram feitas várias ligações por Skype. Disse que o fornecedor sempre disse que a mercadoria era original, mesmo depois que o produto foi devolvido. Ao Ministério Público, respondeu que a empresa do fornecedor se apresentava pelo nome de "Ketch", mas a nota sempre saiu em nome de EJ da Silva – Informática. Nega a informação que tinha conhecimento de que os produtos eram remanufaturados ou compatíveis.
A ré Rosilene Aparecida Hernandes, ouvida em Juízo, disse que é proprietária da empresa Rosilene Aparecida Hernandes M-E e comprou os cartuchos que foram fornecidos para a Delegacia Seccional de Marília da empresa E.J. Da Silva Informática.
Disse que nunca teve conhecimento que os produtos eram falsos, nem desconfiava disso. As mercadorias vinham lacradas. O fornecedor afirmou que os produtos eram originais, mesmo após questionado em razão dos fatos destes autos. Não se recorda se forneceu os produtos para outra entidade.
Ao Ministério Público, esclareceu que quem administrava a empresa de fato era seu marido e ele que participava das negociações. À defesa, respondeu que não agiu de má-fé.
Pois bem. Em que pese a tese sustentada pelo nobre Defensor, a pretensão deduzida pelo Ministério Público comporta acolhimento. Isso porque ao cabo da instrução criminal restou amplamente demonstrada a responsabilidade do acusado pela prática do delito narrado na denúncia.
Nesse sentido é firme e segura toda a prova deduzida, notadamente em juízo, sob o crivo do contraditório. Ouvida perante a Autoridade Policial, a ré disse ser proprietária da empresa Rosilene Aparecida Hernandes ME e que comprou os cartuchos de toner que foram fornecidos para a Delegacia Seccional de Marília, em 15 de outubro de 2015, da empresa E.J. DA SILVA – INFORMÁTICA – M-E. Já em Juízo, alegou que não tinha conhecimento que se tratava de produto falso, pois os produtos possuíam lacres e selos de autenticidade. Disse que não participou da negociação e da compra das mercadorias, já que a responsabilidade administrativa da empresa era de seu marido.
Alegou também que o vendedor da mercadoria confirmou que se tratava de mercadoria original, tendo ela e seu marido acreditado na palavra do fornecedor. Respeitada a combativa tese apresentada pela Defesa, não há dúvidas de que a acusada entregou ao órgão licitante 52 (cinquenta e dois) cartuchos, no valor total de R$ 9.392,60, os quais, posteriormente, verificou-se que eram produtos falsificados, ou seja, não originais da marca marca “HP”. O laudo técnico emitido pela empresa HP confirmou que, após análise de amostras dos toners fornecidos pela acusada à Delegacia Seccional de Marília, chegou-se à conclusão de que não se trata de produtos originais da marca HP. Assim, alegação da ré de não ter notado a falsificação dos cartuchos quando de seu recebimento não merece prosperar, já que a acusada é proprietária da empresa especializada no ramo de informática há mais de 10 anos, sendo experiente no ramo de cartuchos de impressora, devendo ter condições de identificar que o produto produto por ela adquirido e entregue à Delegacia Seccional, após regular procedimento licitatório, não era original.
Frise-se que até o mesmo a testemunha P., responsável pelo almoxarifado da Delegacia Seccional de Polícia de Marília, disse que após a entrega dos cartuchos, suspeitou da originalidade da mercadoria e encaminhou amostra para a empresa HP (...); Recebeu laudo técnico do fabricante dizendo que o material fornecido não era original, conforme indicava o procedimento de compra (...); Quando os produtos chegaram já percebeu que eram falsos pelo lacre holográfico. Somado ao depoimento da testemunha supra, temos as declarações prestadas por E., o qual por meio de um termo de declarações às fls. 192, consignou que foi proprietário da empresa E.J. Da Silva Informática – ME de 2012 até seu encerramento em 2016 e que Nunca comercializou produtos originais, trabalhando exclusivamente com produtos compatíveis ou remanufaturados.
Salientou, também, que a empresa da ré sempre teve conhecimento de que os produtos eram compatíveis ou remanufaturados, pois quem trabalha nesse ramo sabe diferenciar bem os produtos originais dos que não são, a começar pela diferença de preço.
Portanto, ao que se observa, a falsificação era notória e de fácil percepção, tanto que o funcionário do almoxarifado da Delegacia, assim que recebeu os cartuchos, suspeitou da originalidade do produto. Assim, a versão da ré revela-se absolutamente falaciosa, sendo a consagração da “teoria da cegueira deliberada”, popularizada com a expressão “instrução do avestruz”, em que o agente infrator como linha de defesa renuncia à conscientização da ilicitude da conduta.
Cumpre enfatizar que o laudo pericial reafirmou que os cartuchos de toner não eram originais. Ademais, a ficha cadastral simplificada juntadas demonstra que a ré figura como única proprietária da empresa, exercendo, inclusive, a diretoria da empresa: Assim, a versão da acusada não merece ser acolhida, pois não há dúvidas de que respondia como diretora da empresa, devendo ter conhecimento de que os toners eram falsificados.
Logo, havendo prova nos autos suficientes a comprovar a autoria e a materialidade delitiva, bem como presente a tipicidade da conduta perpetrada, a procedência da ação, com condenação da ré é a medida que se impõe. Passo a dosar a pena, respeitado o sistema trifásico, estabelecido na Constituição Federal, e considerando as diretrizes estipuladas pelos artigos 59 e 60 do Código Penal.
O crime em comento possui como reprimenda a pena de detenção de 03 (três) anos a 06 (seis) anos e multa. Na primeira fase, não vislumbro circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente.
Assim, fixo a pena base em 03 (três) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ausentes quaisquer agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo-a em definitivo em 03 (três) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor cada dia de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 49, §1º, do CP.
Em se tratando de ré primária e face ao quantum de pena privativa de liberdade aplicada, deverá esta ser inicialmente cumprida em regime aberto (art. 33, §2º, alínea 'c', do CP). Igualmente em vista da primariedade da acusada e do montante de pena privativa de liberdade aplicada, deverá esta ser substituída por duas penas restritivas de direito (art. 44, §2º, do CP), consistentes em: i) na PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário mínimo à entidade pública, nos termos do art. 45, §1º, do CP; ii) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, em local e condições indicados pela central de penas e medidas alternativas desta Comarca. Face à substituição da pena privativa de liberdade, incabível se mostra a suspensão de sua execução (art. 77, inc. III, do CP). Em caso de revogação do benefício, a ré deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de infirmar a conclusão adotada no presente julgamento (art. 315, §2º do Código de Processo Penal).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória postulada na denúncia para, dando-o como incurso na sanção do artigo 96, II, da Lei nº 8.666/1993 condenar a acusada ROSILENE APARECIDA HERNANDES, já qualificada, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, em local e condições indicados pela central de penas e medidas alternativas desta Comarca; b) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo à entidade pública, nos termos do art. 45, §1º, do CP, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor cada dia de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 49, §1º, do CP. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e, mormente por não estar presentes os requisitos do art. 312 do CPP, poderá a acusada recorrer em liberdade. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, observada a concessão da justiça gratuita.
Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no art. 387, inc. IV, do CPP, por não ter sido alvo de pedido expresso da denúncia e tampouco objeto de detalhamento na instrução. Após o trânsito em julgado, confirmada a condenação, expeça-se guia de execução e o que mais que for necessário ao integral cumprimento da presente sentença. P.I.C. Marilia, 19 de agosto de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".

