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EXCLUSIVO: Condutora de caminhonete que parou repentinamente na Rodovia do Contorno e provocou grave acidente é condenada a pagar indenização

  • Adilson de Lucca
  • 14 de nov.
  • 4 min de leitura

Atualizado: 14 de nov.

A motorista de uma caminhonete Hilux, que parou repentinamente na Rodovia do Contorno, provocando engavetamento e um grave acidente após ser atingida por uma carreta bitrem, foi condenada a pagar R$ 56 mil em indenização por danos materiais à uma empresa de materiais de construção, proprietária de um caminhão que colidiu na traseira do bitrem. A Colisão deixou duas vítimas graves. Cabe recurso à decisão.

O CASO

O acidente aconteceu na manhã do dia 19 de agosto de 2022 e foi flagrado por câmeras de segurança instaladas às margens da Rodovia.

Nas imagens, foi possível ver que a caminhonete parou no meio da pista, sem motivo aparente, e foi atingida de forma violenta na traseira por uma carreta. A caminhonete capotou e foi parar no acostamento. Na sequência, um caminhão carregado de blocos e um carro completam o engavetamento.

O motorista do caminhão de materiais de construção, um Mercedes Benz 608, sofreu ferimentos leves e o ajudante ficou preso nas ferragens, sofrendo fraturas. A motorista da caminhonete sofreu ferimentos leves e o caminhoneiro que dirigia a carreta não se feriu.

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A AÇÃO

A empresa de materiais de construção ajuizou ação contra a motorista da caminhonete, requerendo indenização por danos materiais.

Sustentou que o acidente foi causado por culpa exclusiva da condutora da picape e em decorrência da colisão, a empresa teve de arcar com o conserto de seu veículo, despesas médicas de seu funcionário, além de honorários advocatícios e um acordo (R$ 24.000,00) em Reclamação Trabalhista movida por ele. Pediu o ressarcimento total de R$ 91.350,56, bem como indenização por danos morais de R$ 10.000,00, em razão de ter sido demandada judicialmente na esfera laboral por fato ao qual não deu causa.

DEFESA

A condutora da caminhonete alegou na ação que a culpa foi do motorista do caminhão, que colidiu na traseira do bitrem e que seu caminhão era velho, estava em péssimas condições, com carga irregular e não guardava a distância de segurança. Impugnou os valores dos danos materiais, alegando superfaturamento do conserto e enriquecimento indevido, pois as despesas médicas e estéticas do funcionário já teriam sido pagas por ela (a motorista) em outra demanda cível. Refutou o dano moral, por ser verba personalíssima do funcionário (já paga) e não da empresa.

O JUIZ DECIDIU

"A ação é parcialmente procedente. Trata-se de ação regressiva de reparação de danos fundada em responsabilidade civil extracontratual (acidente de trânsito). O cerne da lide reside na aferição da culpa pelo evento danoso e, posteriormente, na exata extensão dos danos materiais indenizáveis.

A controvérsia fática inicial repousa sobre a dinâmica do acidente: se a culpa decorreu da parada abrupta da ré (tese da autora) ou se decorreu da negligência da autora (veículo precário e ausência de distância de segurança) (tese da ré).

A prova coligida aos autos converge para a responsabilidade exclusiva da ré. O Boletim de Ocorrência, lavrado pela autoridade policial no local e momento dos fatos, goza de presunção de veracidade quanto aos elementos fáticos constatados, e foi categórico ao descrever que a caminhonete I/Toyota Hilux (da ré) "PAROU REPENTINAMENTE NA VIA".

Esta constatação é corroborada pela versão das demais testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório. Destaco as declarações da testemunha do Policial Militar Rodoviário que atendeu a ocorrência e foi taxativo ao declarar que "Uma caminhonete travou na rodovia, repentinamente, na frente de um bitrem" e que, dada a natureza da parada, a reação dos veículos que seguiam atrás era "quase que humanamente" impossível. A própria ré, em seu depoimento pessoal (fls. 571), confessou a parada do veículo na via, buscando justificá-la em suposto "mal súbito". Ocorre que o mal súbito, para que configure excludente de responsabilidade (caso fortuito ou força maior), exige prova cabal e inequívoca de sua ocorrência, ônus que incumbia à ré, nos termos do Art. 373, II, do Código de Processo Civil.

A ré, contudo, não produziu nenhuma prova de sua alegação. Limitou-se a trazer seu próprio depoimento pessoal que, como é cediço, não serve como prova em seu favor. Ademais, ainda que o mal súbito tivesse sido comprovado – o que não foi – a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça destacada pela autora é no sentido de que o mal súbito do condutor se classifica como fortuito interno, inerente ao risco da condução de veículos automotores, não possuindo o condão de romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar...

Por outro lado, a ré não logrou êxito em comprovar (Art. 373, II, CPC) os fatos impeditivos do direito da autora, quais sejam, as supostas más condições do caminhão ou o excesso de carga. Ao revés, o Policial Militar Hamilton foi expresso ao afirmar que a carga estava "regularizada" e que não foi identificada "nenhuma irregularidade" no veículo da autora.

Quanto à tese de violação da distância de segurança (Art. 29, II, e 192 do CTB), é certo que milita presunção de culpa contra o condutor que colide na traseira. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), e resta cabalmente elidida (afastada) quando demonstrado que o veículo da frente realizou manobra abrupta, inesperada e imprevisível, como a frenagem ou parada repentina em plena rodovia, o que, de fato, ocorreu no caso em tela. Configurada, pois, a culpa exclusiva da ré pela violação do dever de cuidado no trânsito, ao imobilizar seu veículo em local inapropriado (Art. 43, CTB), sendo ela a causa primária e eficiente do engavetamento.

Presente o ato ilícito (culpa), o dano (demonstrado) e o nexo causal, emerge o dever de indenizar, nos termos dos Arts. 186 e 927 do Código Civil...

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

CONDENAR a ré, a pagar à autora, G.C Materiais Para Construção LTDA - ME, o valor total de R$ 56.550,56 (cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais (regresso), referente à soma do conserto do veículo (R$ 25.500,00) e das despesas médicas (R$ 31.050,56). O montante deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (19/08/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ".

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