EXCLUSIVO: Condutora de caminhonete que parou repentinamente na Rodovia do Contorno e provocou grave acidente é condenada a pagar indenização. Procurador explica trâmites da ação
- Adilson de Lucca
- 14 de nov. de 2025
- 8 min de leitura
Atualizado: 10 de dez. de 2025
A motorista de uma caminhonete Hilux, que parou repentinamente na Rodovia do Contorno, provocando engavetamento e um grave acidente após ser atingida por uma carreta bitrem, foi condenada a pagar R$ 56 mil em indenização por danos materiais à uma empresa de materiais de construção, proprietária de um caminhão que colidiu na traseira do bitrem. A Colisão deixou duas vítimas graves. Cabe recurso à decisão.
O CASO
O acidente aconteceu na manhã do dia 19 de agosto de 2022 e foi flagrado por câmeras de segurança instaladas às margens da Rodovia.
Nas imagens, foi possível ver que a caminhonete parou no meio da pista, sem motivo aparente, e foi atingida de forma violenta na traseira por uma carreta. A caminhonete capotou e foi parar no acostamento. Na sequência, um caminhão carregado de blocos e um carro completam o engavetamento.
O motorista do caminhão de materiais de construção, um Mercedes Benz 608, sofreu ferimentos leves e o ajudante ficou preso nas ferragens, sofrendo fraturas. A motorista da caminhonete sofreu ferimentos leves e o caminhoneiro que dirigia a carreta não se feriu.

A AÇÃO
A empresa de materiais de construção ajuizou ação contra a motorista da caminhonete, requerendo indenização por danos materiais.
Sustentou que o acidente foi causado por culpa exclusiva da condutora da picape e em decorrência da colisão, a empresa teve de arcar com o conserto de seu veículo, despesas médicas de seu funcionário, além de honorários advocatícios e um acordo (R$ 24.000,00) em Reclamação Trabalhista movida por ele. Pediu o ressarcimento total de R$ 91.350,56, bem como indenização por danos morais de R$ 10.000,00, em razão de ter sido demandada judicialmente na esfera laboral por fato ao qual não deu causa.
DEFESA
A condutora da caminhonete alegou na ação que a culpa foi do motorista do caminhão, que colidiu na traseira do bitrem e que seu caminhão era velho, estava em péssimas condições, com carga irregular e não guardava a distância de segurança. Impugnou os valores dos danos materiais, alegando superfaturamento do conserto e enriquecimento indevido, pois as despesas médicas e estéticas do funcionário já teriam sido pagas por ela (a motorista) em outra demanda cível. Refutou o dano moral, por ser verba personalíssima do funcionário (já paga) e não da empresa.
O JUIZ DECIDIU
"A ação é parcialmente procedente. Trata-se de ação regressiva de reparação de danos fundada em responsabilidade civil extracontratual (acidente de trânsito). O cerne da lide reside na aferição da culpa pelo evento danoso e, posteriormente, na exata extensão dos danos materiais indenizáveis.
A controvérsia fática inicial repousa sobre a dinâmica do acidente: se a culpa decorreu da parada abrupta da ré (tese da autora) ou se decorreu da negligência da autora (veículo precário e ausência de distância de segurança) (tese da ré).
A prova coligida aos autos converge para a responsabilidade exclusiva da ré. O Boletim de Ocorrência, lavrado pela autoridade policial no local e momento dos fatos, goza de presunção de veracidade quanto aos elementos fáticos constatados, e foi categórico ao descrever que a caminhonete I/Toyota Hilux (da ré) "PAROU REPENTINAMENTE NA VIA".
Esta constatação é corroborada pela versão das demais testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório. Destaco as declarações da testemunha do Policial Militar Rodoviário que atendeu a ocorrência e foi taxativo ao declarar que "Uma caminhonete travou na rodovia, repentinamente, na frente de um bitrem" e que, dada a natureza da parada, a reação dos veículos que seguiam atrás era "quase que humanamente" impossível. A própria ré, em seu depoimento pessoal (fls. 571), confessou a parada do veículo na via, buscando justificá-la em suposto "mal súbito". Ocorre que o mal súbito, para que configure excludente de responsabilidade (caso fortuito ou força maior), exige prova cabal e inequívoca de sua ocorrência, ônus que incumbia à ré, nos termos do Art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A ré, contudo, não produziu nenhuma prova de sua alegação. Limitou-se a trazer seu próprio depoimento pessoal que, como é cediço, não serve como prova em seu favor. Ademais, ainda que o mal súbito tivesse sido comprovado – o que não foi – a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça destacada pela autora é no sentido de que o mal súbito do condutor se classifica como fortuito interno, inerente ao risco da condução de veículos automotores, não possuindo o condão de romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar...
Por outro lado, a ré não logrou êxito em comprovar (Art. 373, II, CPC) os fatos impeditivos do direito da autora, quais sejam, as supostas más condições do caminhão ou o excesso de carga. Ao revés, o Policial Militar Hamilton foi expresso ao afirmar que a carga estava "regularizada" e que não foi identificada "nenhuma irregularidade" no veículo da autora.
Quanto à tese de violação da distância de segurança (Art. 29, II, e 192 do CTB), é certo que milita presunção de culpa contra o condutor que colide na traseira. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), e resta cabalmente elidida (afastada) quando demonstrado que o veículo da frente realizou manobra abrupta, inesperada e imprevisível, como a frenagem ou parada repentina em plena rodovia, o que, de fato, ocorreu no caso em tela. Configurada, pois, a culpa exclusiva da ré pela violação do dever de cuidado no trânsito, ao imobilizar seu veículo em local inapropriado (Art. 43, CTB), sendo ela a causa primária e eficiente do engavetamento.
Presente o ato ilícito (culpa), o dano (demonstrado) e o nexo causal, emerge o dever de indenizar, nos termos dos Arts. 186 e 927 do Código Civil...
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
CONDENAR a ré, a pagar à autora, G.C Materiais Para Construção LTDA - ME, o valor total de R$ 56.550,56 (cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais (regresso), referente à soma do conserto do veículo (R$ 25.500,00) e das despesas médicas (R$ 31.050,56). O montante deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (19/08/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ".
DIREITO DE RESPOSTA
Em cumprimento a Lei n. 13.188, de 11 de Novembro de 2015, que regulamenta o direito de resposta e sob garantia fundamental prevista no inciso V do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, o Jornal do Povo teve a seriedade de conceder o direito de resposta pleiteado pelo procurador da motorista aludida em notícia publicada em 28 de Novembro de 2025 ao qual, desde já, agradecemos pelo imediato atendimento após nossa notificação.
A notícia retrata um processo de natureza cível (natural de acidentes em que, rotineiramente, todos podemos nos envolver) e parcialmente procedente não de qualquer das pessoas físicas envolvidas no acidente junto com a motorista da caminhonete e que, inclusive, já foram indenizados e tiveram seus direitos atendidos pela seguradora (Processo 1001038-65.2023.8.26.0344); mas sim de um processo que envolve a empresa (Pessoa jurídica) empregadora que, mantendo sua relação/ vínculo com seu empregado, fez um acordo homologado na Justiça do Trabalho (Reclamação Trabalhista n. 0011139-55.2024.5.15.0101) sem qualquer questionamento de qualquer valor informado pelo Reclamante, aceitando absolutamente tudo que seu empregado informou na reclamação na primeira audiência videoconferência para, na sequência, ingressarem com esta Ação de regresso cobrando da motorista valores um pouco quanto questionáveis em uma Reclamação que a própria motorista não participa, tal como internações gratuitas de entidades hospitalares públicas que não podem cobrar pelo atendimento (Hospital das Clínicas, registro n. 640735 de HC 1 – FAMEMA, datada de 25 de Agosto de 2022), ou ainda, despesas desnecessárias que foram aceitas de imediato pelo reclamado, tal como ambulância particular paga que normalmente não são usadas por se tratar de serviço atendido pela Central de Ambulâncias que, normalmente, é acionada pela população por se tratar de um sistema integrado entre a famosa SAMU que todos fazem uso, inclusive pessoas de classe média alta, prefeitura e corpo de bombeiro e que levanta sérios questionamentos acerca da real necessidade de tantos serviços particulares pagos configurarem ou não o locupletamento indevido que deveria ter sido concluído na sentença, tendo em vista um ponto relevante concernente a um funcionário que já foi devidamente indenizado pela seguradora da motorista em processo que tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca (Processo 1001038-65.2023.8.26.0344).
Para além de ter sido um acidente, a busca sempre foi pela verdade e, por maior que seja a hipocrisia de juízos até de conhecidos que a motorista sofreu do ocorrido após a publicação e a exposição no grupo do bairro aonde reside, o fato é que ninguém está livre de sofrer um mal-estar na condução de um veículo e tentar levá-lo para o acostamento da via, reduzindo a velocidade.
Alguém pode questionar: mas e os envolvidos no acidente? Todos eles foram devidamente indenizados pela seguradora, alguns cobrando, inclusive, valores condenados com base em um questionável recibo escrito à mão do mecânico do empregador para além do que já dito sobre internações aludidas que são gratuitas por se tratar do Hospital das Clínicas que é público e, mesmo assim, a indenização foi paga pela seguradora ao seu funcionário muito antes desta Ação de Regresso (registro n. 640735 de HC 1 – FAMEMA, datada de 25 de Agosto de 2022).
Abordar indenizações cíveis suscetíveis de averiguações, inclusive que nem se referem aos envolvidos fisicamente no acidente e que já se encontram devidamente indenizados pela seguradora e com seus direitos satisfeitos (Processo 1001038-65.2023.8.26.0344), como uma restituição à impunidade em processos que nem criminais são correspondem a um grande erro, ademais o locupletamento indevido é um ilício em nosso país, sendo de direito por aqueles que irão pagar a conta verificar a razão de um empregador aceitar tudo e sequer questionar qualquer valor de quem o processou que, inclusive é alguém que mantem relação/vínculo empregatício com ele.
Que, sob o crivo da verdade, cada leitor da notícia que expôs o nome inteiro da motorista da caminhonete em uma publicação compartilhada no grupo de whatsapp do bairro aonde ela reside, faça seu justo juízo sobre uma sentença que que, sem depoimento, teve que se voltar ao B.O, pois o processo não conseguiu ter o depoimento do policial que estava na ocorrência e que viu o acidente (depoente foi um policial que fiscalizava a via e só soube do ocorrido pelo congestionamento), obrigando a sentença a recorrer à mera presunção relativa e não a fato (haja vista que Boletim de Ocorrência gera mera presunção – juris tantum).
Um processo inconclusivo que durante a instrução discutiu a ausência da chave de presença como causa da redução da velocidade quando a chave sempre esteve com a motorista e, em declaração juntada nos autos, o morador que a ajudou no ocorrido devolveu junto aos seus pertences na residência aonde mora.
Gostaria de agradecer o JP - Jornal do Povo pela seriedade não só de retificar a referência ao nome e sobrenome da motorista na publicação da notícia, bem como retirar do grupo de aplicativo de whatsapp do bairro aonde ela reside quando notificado e pelo cumprimento da lei na concessão desse espaço que serviu para restabelecer a dignidade de alguém que, como qualquer pessoa, pode se envolver em um acidente e de sua seguradora que indenizou devidamente os envolvidos no acidente e o único objetivo nesta ação de regresso foi tão somente entender melhor valores cobrados por quem não estava fisicamente no sinistro e, estranhamente, mantinha o vínculo com o reclamado e aceitou tudo em uma reclamação trabalhista que a própria motorista não participou.
Norton Maldonado Dias
Procurador constituído da motorista da caminhonete.








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