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Corregedoria conclui que preços não estavam "salgados" e arquiva sindicância

  • Adilson de Lucca
  • 1 de abr.
  • 2 min de leitura


Uma sindicância aberta em 2018, gestão do ex-prefeito Daniel Alonso, para apurar eventual superfaturamento de preços na compra de salgados pela secretaria municipal de Assistência Social e secretaria municipal da Juventude e Cidadania, em 2015 e 2016 (primeira gestão do prefeito Vinicius Camarinha) foi arquivada pela Corregedoria Geral do Município. Teor da decisão está publicado no Diário Oficial do Município desta terça-feira (1°).

DECISÃO:

"Considerando que foi providenciada a juntada aos autos o Acórdão do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo proferido no TC-000742/989/18, o qual conclui que os preços praticados pela Prefeitura Municipal de Marília nas Atas de Registro de Preços

resultantes dos referidos Pregões 17/2015 e 86/2016 estão condizentes com as pesquisas de preços realizadas à época;

Considerando que diante das provas acostadas aos autos do procedimento de sindicância não houve necessidade de promover a oitiva de testemunhas; 

Considerando que a Comissão, em seu relatório, concluiu pelo arquivamento, fundamentando-se, em síntese, nos seguintes pontos: 

-  Pelo conjunto probatório constantes nos autos resta claro que não houve superfaturado nas contratações realizadas em 2015 e 2016. 

- Assim sendo, de acordo com Tribunal de Contas do Estado de São Paulo não houve superfaturado nas contratações apontadas, e desta forma não houve lesão ao Erário. 

- a Comissão opina pelo ARQUIVAMENTO da presente Sindicância, com fulcro no  Art. 58, § 7º, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar Municipal n.º 680/2013. 

Considerando o acima exposto, RESOLVE:  

Art. 1o. ACOLHE INTEGRALMENTE o parecer da Comissão exarado no Procedimento de Sindicância instaurado pela Portaria n.  34.331 de 15 de fevereiro de 2018, em decorrência do Protocolo Físico n.º  72557/2017, e  ARQUIVA  a Sindicância, com fulcro no Art. 58, § 7º, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar Municipal n.º 680/2013. 


 
 
 

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