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CPFL é condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a morador que teve a energia cortada na sexta e religada somente na segunda-feira, em Marília

Adilson de Lucca

A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), unidade de Marília, foi condenada a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais por ter cortado do fornecimento de energia de um morador na sexta-feira e só ter religado na segunda-feira. A decisão é do juiz Valdecir Mendes de Oliveira, da 4ª Vara Cível do Fórum de Marília e cabe recurso.

O juiz ressaltou na setença que, conforme a legislação, "a distribuidora deve adotar o horário das 8 horas às 18 horas para a execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento, sendo vedada às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriados".

O CASO

O morador alegou nos autos que no dia 3 de março de 2023, uma sexta-feira, ao retornar para casa à tarde, descobriu que os funcionários da CPFL foram até a sua residência e cortaram a energia elétrica do imóvel. Tudo sem qualquer notificação e obteve informação perante a empresa que havia débitos pendentes de pagamento e constava uma fatura vencida em 13/02/2023, que foi prontamente paga por ele.

Assim sendo, com o pagamento efetivado, o morador comunicou a CPFL para religação da energia. Todavia, a empresa somente efetuou o restabelecimento da energia elétrica na segunda-feira, dia 06/03/2023, provocando transtornos e dissabores para o morador e sua família.

DEFESA

Citada, a CPFL contestou a ação, ponderando essencialmente que "a primeira suspensão do fornecimento de energia elétrica em 09/02/2022 foi em razão de inadimplência por conta vencida em 13/12/2021, e mesmo assim, houve registro de consumo o que evidenciou a respectiva "religação à revelia da requerida", o que ocasionou o recorte em 03/03/2023. Enfim, "o cliente foi recortado na sexta-feira 03/03/2023, pagou os débitos em atraso e no próximo dia útil segunda-feira 06/03/2023 foi realizada a religação", de modo que não houve qualquer ilegalidade na sua conduta da empresa, que não realizou “um corte” indevido de energia elétrica, mas sim dentro da legalidade, certo que houve a regular notificação da inadimplência por meio das faturas encaminhadas".

O JUIZ DECIDIU

"A rigor, é cediço que a energia elétrica é um bem essencial à vida do homem contemporâneo tudo com o escopo de sobrevivência com dignidade mínima ( C.F, arts. 1º, III, e 3º, I, III, IV e CPC, art. 8º). O fornecimento de energia elétrica, como o de água e gás, representa um serviço público essencial e obrigatoriamente contínuo ( CDC, art. 22 ), acentuando-se que, o morador frisou na petição inicial que em 03/03/2023, uma sexta-feira, os funcionários da ré foram até a sua residência e cortaram a energia elétrica do imóvel, comreligação somente no dia 06/03/2023, uma segunda-feira...

A propósito, confira-se o art. 6º, § único da Lei n. 13.460 de 26/06/2017 com as alterações introduzidas pela Lei, 14.015/2020: É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado".

E ainda o art. 359 da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021: "A distribuidora deve adotar o horário das 8 horas às 18 horas para a execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento, sendo vedada às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriados".

Por outro lado, as Empresas que exploram o serviço público não podem abusar do direito ( CC, art. 187 ) ou contrariar as normas cogentes do Código Civil ( arts. 187, 421, 422 e 2.035, § único), do Código de Processo Civil ( art. 8º ) e do Código de Defesa do Consumidor (arts. 22 e 42). Nem podem afrontar a jurisprudência dos Tribunais Superiores...

Ante o exposto, julgo procedente a ação ajuizada pelo autor contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, e consequentemente condeno a empresa a pagar para o autor a indenização por danos morais in re ipsa no valor de R$ 10.000,00, agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir da presente sentença, mais as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da condenação".


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