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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

CPFL deve pagar R$ 10 mil de indenização a pecuarista que ficou com vacas magras por blecaute


O juiz da 4ª Vara Cível do Fórum de Marília, Valdeci Mendes de Oliveira, condenou a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais ao fazendeiro Ezio Antonio Marzola (ex-prefeito de Ocauçu). Cabe recurso à decisão.

O agropecuarista ajuizou uma “ação indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes” contra a Companhia, alegando que é proprietário da Fazenda São Francisco, em Ocauçu e se utiliza da energia elétrica fornecida pela empresa em suas terras, certo que, guardava 489 cabeças de bois em confinamento e por negligência da referida CPFL ficou sem energia elétrica na sua propriedade entre 23/10/2021 às 22 h 30 min até 27/10/2021 às 14 h 00, totalizando 87 horas e 30 minutos sem energia elétrica, perdendo 120 kg de carnes bovinas e 30 kg de carnes de carneiros congeladas num freezer, totalizando 150 kg de perdas num preço médio de R$ 40.00 por quilo e que totalizava o prejuízo de R$ 6.000,00.

E, como tinha 489 bois em confinamento, sem alimentação adequada, perdeu em média 46 arrobas por dia totalizando o prejuízo de R$ 48.000,00, tudo por falha da CPFL que não restabeleceu a energia elétrica em tempo hábil na propriedade rural.

Foram 4 dias sem energia elétrica, ficando sem ligar o motor do poço artesiano e sem processar os equipamentos necessários para a alimentação do gado e para moer milho e demais rações, tendo sido forçado a soltar o gado no pasto. Em suma, por falha e má prestação de serviços da Companhia, sofreu impactos materiais e morais, donde o pedido de indenização. Foi registrado Boletim de Ocorrência Policial.

DEFESA

A CPFL foi devidamente citada e contestou a ação, ponderando essencialmente que eram inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, não tinha qualquer culpabilidade ou responsabilidade civil pelas perdas não comprovadas do Requerente e que não era responsável pela falta de energia elétrica decorrente de tempestade ou forte temporal que ocorreu na região conforme reconheceu o próprio Autor no Boletim de Ocorrência Policial.

Ainda frisou que atuou dentro do prazo de 48 horas previsto pelas regras da ANEEL para religar o abastecimento de energia na zona rural no caso de situação emergencial, o que vale dizer que: “(...) o serviço ficou interrompido por um período de 08 horas e 25 minutos (das 00h11 às 08h36) no dia 24/10/2021 e por um período de 20 horas e 26 minutos (das 17h23 às 13h50) entre os dias 26/10/2021 e 27/10/2021, ou seja, o limite permitido pela ANELL não foi ultrapassado, nem mesmo se somadas ambas as quedas”.

Em suma, a CPFL frisou que não responde por caso fortuito ou força maior e o fazendeiro também não comprovou satisfatoriamente os prejuízos materiais, os lucros cessantes e os danos morais. Pediu-se a improcedência total da ação.





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