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Câmara de Marília aprova criação da Loteria Municipal

  • Adilson de Lucca
  • 14 de out.
  • 3 min de leitura
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A Câmara de Marília aprovou na sessão camarária desta segunda-feira (13), o projeto de lei do prefeito Vinicius Camarinha (PSDB) que cria a Loteria Municipal de Marília. Cinco vereadores votaram contra a proposta. Luiz Nardi (Cidadania), Júnior Féfin (União), Guilherme Burcão (DC), Vânia Ramos (Progressistas) e Marcos Custódio (PSDB).

Vânia Ramos e Custódio (líder do prefeito) votaram contra o projeto. Primeiro porque já havia votos suficientes para a aprovação. Segundo para não criar intrigas religiosas. Vânia é da Igreja Universal e Custódio da Assembleia de Deus.

ARRECADAÇÃO RÁPIDA

Pelo menos 77 municípios brasileiros aprovaram leis para criar suas próprias loterias. O objetivo das prefeituras é gerar arrecadação de forma prática e rápida para financiar serviços públicos, como saúde, educação e assistência social. Até agora, apenas uma cidade colocou seu projeto em prática e tem loteria em funcionamento: Bodó, no Rio Grande do Norte.

Em Marília, um projeto de lei nesse sentido, do prefeito Vinicius Camarinha, está concluso para votação na Câmara Municipal. O projeto foi enviado no começo de setembro ao legislativo.

LEI É OMISSA SOBRE LOTERIAS MUNICIPAIS 

A Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), do Ministério da Fazenda, considera que é irregular a criação dessas loterias municipais.

A pasta afirma que a Lei 14.790/2023, que regulamentou as apostas de quota fixa, define que apenas a União, estados e o Distrito Federal podem explorar esse tipo de serviço. No texto da lei, municípios não são citados.

Além dessa lei, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 2020 que a União não tinha exclusividade na exploração de loterias e estendeu esse direito aos estados. A partir disso, especialistas consideram que a falta de uma legislação sobre as cidades brasileiras abriu brecha para uma livre interpretação.

“A interpretação dos municípios é que, por não existir proibição expressa, eles estão autorizados a criar suas loterias municipais. Como a lei não diz nada especificamente sobre as cidades brasileiras e, até o momento, o Supremo não mandou suspender nada, (os municípios) podem legislar e explorar esse tipo de serviço”, analisa a professora Telma Rocha, de Direito Constitucional e Administrativo da Universidade Mackenzie Alphaville.

O pesquisador da FGV Direito Rio e autor do livro “Direito e regulação das apostas no Brasil”, Luiz César Loques, diz por sua vez que “o boom do setor” de bets “fez com que municípios ficassem mais atraídos a explorar esse tipo de atividade”, com foco em arrecadar mais dinheiro enquanto aguardam que o STF analise uma ação que trata de loterias municipais.

"O problema é que o STF [ainda] não se manifestou sobre o assunto", diz Loques.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1212 vai decidir se as cidades podem ou não explorar esse tipo de atividade. A última movimentação aconteceu em 17 de setembro de 2025, quando houve repasse do texto à Procuradoria-Geral da República.

PROJETO DO PREFEITO VINICIUS

O texto do projeto de lei enviado pelo prefeito Vinicius Camarinha menciona que fica instituída a Loteria Municipal de Marília, com o objetivo de explorar, diretamente ou por meio de concessão, as modalidades lotéricas e de jogos de aposta autorizadas por lei federal.

Art. 2º. O Município de Marília será o responsável pela regulamentação, controle e fiscalização da Loteria Municipal, podendo delegar, mediante concessão, a operação do serviço lotérico a empresas especializadas, respeitando as diretrizes da legislação federal.

Art. 3º. A concessão dos serviços lotéricos poderá ser feita mediante licitação, na modalidade de concorrência, conforme as disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Parágrafo único. A concessão terá prazo de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser renovada, conforme interesse público.

Art. 4º. Os recursos arrecadados com a exploração da Loteria Municipal serão destinados, prioritariamente, às seguintes áreas: I - Saúde; II - Educação; III - Segurança Pública; IV - Assistência Social; V - Cultura; VI - Esportes, Lazer e Juventude. Art. 5º. A prestação dos serviços lotéricos será sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme definido no Código Tributário do Município de Marília. Art. 6º. A fiscalização da operação da Loteria Municipal caberá à Secretaria Municipal de Tecnologia e Inovação e Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento Econômico, que poderão celebrar convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas para assegurar o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 7º. O Município, por meio da Auditoria Geral do Município, realizará auditorias periódicas na operação dos serviços lotéricos, visando garantir a transparência e a legalidade na gestão dos recursos arrecadados. Art. 8º. Se necessário, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 05 de setembro de 2025.

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