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  • Por Adilson de Lucca

D.E.R e Entrevias são condenados a pagar indenizações a motociclista que atropelou porco no Contorno


A Concessionária Entrevias e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), foram condenados a pagar cerca de R$ 25 mil de indenizações por danos materiais (R$ 9.971,45) e morais (R$ 15 mil) a um motociclista que atropelou um porco na Rodovia do Contorno, em Marília. A decisão é do juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda Pública de Marília e cabe recurso.

Conforme os autos, Jose Augustinho dos Santos Junior, alegou em síntese, que, no dia 15 de maio de 2018, seguia com sua motocicleta pela Rodovia do Contorno quando se deparou com um animal suíno no meio da pista, não tendo tempo de desviar.

Ao atropelar o animal, sofreu diversas lesões, sendo que no local não havia nenhuma sinalização de advertência sobre o risco decorrente da existência de animais na pista e nenhuma proteção para evitar a invasão.

Sustentando a ocorrência de responsabilidade civil dos requeridos, o motociclista postula a condenação de ambos, em caráter solidário, ao pagamento de indenização reparatória por danos morais e materiais, com os consectários legais.

Após citação, a Entrevias apresentou contestação, pela improcedência da demanda. O DER apresentou contestação pela improcedência da demanda, com os documentos.

O JUIZ DECIDIU

"Desnecessária a dilação probatória, o feito comporta julgamento de plano, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Subsiste a legitimidade da requerida ENTREVIAS para figurar no polo passivo da lide. Nos termos do v. Acórdão.

O Departamento de Estadas de Rodagem é uma autarquia estadual com personalidade jurídica própria e competente para administrar o sistema rodoviário e, nessa condição, transferiu à corré, pessoa jurídica de direito privado, por meio de concessão, o dever de conservar a rodovia onde aconteceu o acidente.

De se concluir, portanto, em razão do vínculo jurídico existente entre o "DER" e a empresa concessionária, que ambas possuem responsabilidade por eventuais danos causados aos usuários da rodovia. A concessionária porque é responsável por sua conservação e manutenção e, de outro, o "DER", porque é titular do domínio da rodovia e tem o dever de fiscalizar a concessionária, não sendo demais lembrar que a responsabilidade de ambas é objetiva, a teor do §6º, do art. 37, da Constituição Federal.

Destarte, embora a concessionária possua personalidade jurídica de direito privado, responde perante o usuário como se ente público fosse e, portanto, de rigor seja mantida no polo passivo da demanda (...)".

Repelida a preliminar, prossigo com o exame do meritum causae. Para a configuração da responsabilidade civil administrativa prevista no artigo 37, §6º, da CF/88, é necessária a demonstração de três requisitos, a saber: a) dano material e/ou moral experimentado pela parte autora da ação; b) ação e/ou omissão da Administração Pública ou de quem lhe faça as vezes e c) nexo de causalidade entre os itens precedentes.

No caso sub judice, tais requisitos foram suficientemente demonstrados, de forma documental. Com efeito, verte do BOPM, segundo a descrição dos fatos, elaborado pela Polícia Militar Rodoviária, equidistante entre as partes, o seguinte: "Ao chegar ao local dos fatos, foi constatado através de vestígios e alegações do condutor que o mesmo atropelou um animal suíno, e na sequência veio a tombar sobre a rodovia (...)".

Para além da mera descrição dos fatos, o acidente encontra comprovação visual e fotográfica. A omissão dos requeridos, portanto, ao não evitarem a invasão do leito carroçável da rodovia pelo animal suíno referido na inicial e no BOPM acima aludido, foi determinante para a ocorrência do acidente.

Patente o vínculo de causalidade que une a sobredita omissão ao evento danoso, com os prejuízos experimentados pelo demandante. Os laudos periciais atestam a incapacidade do autor da ação para as suas atividades habituais, por mais de 30 dias, em razão dos ferimentos que sofreu.

O relatório médico comprova as graves lesões físicas e o longo tratamento médico a que teve de se submeter o autor da ação em decorrência de fraturas sofridas em razão do acidente.

A propriedade do autor, exercida sobre a motocicleta danificada, encontra comprovação. O aspecto quantitativo dos danos materiais relacionados ao conserto da motocicleta, experimentados pelo autor da ação, encontra-se evidenciado e mostra-se compatível com o quantum postulado na inicial (R$ 9.971,45).

No que diz respeito aos lucros cessantes, verifico que o autor é policial militar e, em razão de seu afastamento, sofreu diminuição remuneratória, tendo em vista o não pagamento dos valores que vinha recebendo a título de ajuda de custo para alimentação, sob a rubrica ("Aj. Custo Aliment. – Car. Pol/PM"), conforme se verifica pelo exame dos demonstrativos de pagamento.

O não comparecimento ao serviço, por sua vez, tem relação com o tratamento médico a que se submeteu o demandante, em razão do acidente. Justo, portanto, que os requeridos paguem ao autor da ação, a título de lucros cessantes, o valor que este deveria receber durante o seu afastamento do serviço, por razões médicas, em razão do acidente referido na inicial, até sua integral convalescença.

Finalmente, considero que os danos morais afirmados na inicial se configuraram, tendo em vista a dor física sofrida pelo autor da ação e o impacto emocional e psicológico decorrente do acidente automobilístico referido na inicial, ocorrido em razão da omissão dos requeridos, que não evitaram a invasão do leito carroçável da rodovia, no local referido na inicial, por animal suíno.

Há de se considerar, também, o prejuízo sofrido pelo demandante em razão da impossibilidade de exercer suas ocupações habituais por mais de 30 dias. Em assim sendo, no exercício do prudente arbítrio judicial, fixo o valor da indenização reparatória por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que tenho por suficiente para, a um só tempo, desestimular a omissão ilícita dos requeridos e evitar o enriquecimento sem causa do autor da ação...

A responsabilidade, aqui, é solidária e imputável a ambos os requeridos (DER/SP e Entrevias). À concessionária, porque falhou no dever de garantir a segurança de usuários da rodovia cuja administração é explorada economicamente pela pessoa jurídica de direito privado.

Ao DER/SP, porque incorreu em culpa in eligendo e in vigilando, ao não fiscalizar a efetiva prestação do serviço por terceiro. Registro, por fim, que, na esteira da consolidada jurisprudência do E. TJSP, a falta de cuidado do dono do animal que invadiu a rodovia não afasta a responsabilidade atribuída aos requeridos.

Caberia a estes envidar esforços no sentido de garantir eficazmente a segurança de usuários da rodovia, por meio da adoção de mecanismos de contenção de animais, a fim de evitar acidentes como o considerado no caso sub judice.

Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e o faço para condenar o DER/SP e a ENTREVIAS - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, em caráter solidário, ao pagamento, em favor do autor da ação, em caráter cumulativo, de: a) o valor correspondente a R$ 9.971,45 (nove mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais emergentes, com atualização monetária pela Tabela Prática – IPCA-E – do E. TJSP e incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ambos a contar da data do evento danoso, a saber, 15/05/2018 (nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do C. STJ, e em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF); b) o valor correspondente ao que deveria ter sido pago ao autor da ação a título de ajuda de custo para alimentação, sob a rubrica ("Aj. Custo Aliment. – Car. Pol/PM"), a título de lucros cessantes, a partir da data do evento danoso, a saber, 15/05/2018 até a integral convalescença do demandante, com atualização monetária pela Tabela Prática – IPCA-E – do E. TJSP a partir das datas em que os pagamentos mensais deveriam ter ocorrido, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da data do evento danoso, a saber, 15/05/2018 (nos termos da Súmula nº 54 do C. STJ, e em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF) e c) o valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pela Tabela Prática – IPCA-E – do E. TJSP, a partir da presente data (Súmula nº 362 do C. STJ) até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da data do evento danoso, a saber, 15/05/2018 (nos termos da Súmula nº 54 do C. STJ, e em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Em razão da sucumbência, arcarão os requeridos, solidariamente, com o ressarcimento das custas e despesas processuais incorridas pelo autor da ação, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, inciso I, do CPC), com atualização monetária pela Tabela Prática – IPCA-E – do E. TJSP a partir da presente data até o efetivo pagament...Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".





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