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Dani Alonso e Capitão Augusto criam Projeto de Lei para fortalecer o combate a falsos médicos em unidades de saúde e hospitais públicos e privados no Estado de São Paulo

  • Foto do escritor:  J. POVO- MARÍLIA
    J. POVO- MARÍLIA
  • há 1 dia
  • 5 min de leitura

Casos de atuações de falsos médicos em unidades de saúde e hospitais públicos e privados no Estado de São Paulo têm sido recorrentes. Denúncias e investigações policiais têm levado criminosos que praticam essas fraudes para a cadeia.

A preocupação maior é que eles atuam sem diploma e registro profissional, colocando vidas de pacientes em risco.

Para ajudar a combater esse tipo de crime, a deputada estadual Dani Alonso (PL), em conjunto com o deputado federal Capitão Augusto (PL), elaborou e protocolou na Assembleia Legislativa um Projeto de Lei que obriga os hospitais públicos e privados a disponibilizarem acesso fácil e gratuito para pacientes e usuários de saúde consultarem através de QR Code do Cremesp (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo) informações sobre médicos em atividades nos estabelecimentos.

Em síntese, o Projeto de Lei prevê que quadros com avisos e orientações aos pacientes, constando endereço eletrônico e QR Code de acesso ao site do Cremesp, possibilite aos pacientes ou seus acompanhantes, através de aparelho celular, consultarem o número do registro profissional de médicos (preferencialmente aquele que vai atender ou está atendendo a pessoa, devidamente identificado por crachá com nome, foto e número do CRM) para certificação da identidade e outros dados do profissional.

CRIME GRAVÍSSIMO

"Atuação de falso médico é um crime gravíssimo, pois envolve riscos de mortes e graves sequelas, além de traumas profundos às vítimas e seus familiares, por exemplo. E uma das formas mais eficientes de combate a esses criminosos é dar transparência e facilitar o acesso à comprovação da identidade do profissional que está atendendo", explicou Dani Alonso.

Ela ressaltou que no site oficial do Cremesp (cremesp.org.br) há um ícone denominado "encontre um médico", onde a pessoa clica e automaticamente abre uma aba para Pesquisa de médicos inscritos no Cremesp, na qual apenas digitando o número do CRM do profissional aparece o nome dele e clicando sobre o nome abre uma aba com foto e outras informações do profissional, como situação do registro, telefone de contato (caso autorizado), endereço profissional, especialidade e área de atuação.

"Desta forma, o paciente ou seu acompanhante poderão ficar mais tranquilos sobre a identidade e qualificação do médico. Caso seja detectada alguma suspeita de irregularidade nesse sentido a direção do hospital ou as autoridades competentes deverão ser imediatamente acionadas", observou Dani Alonso.

Os hospitais e unidades que descumprirem as normas poderão ser penalizados com advertências e multas em caso de reincidência, com os recursos sendo revertidos para o Fundo Estadual de Saúde, além de suspensão ou cassação do alvará de funcionamento em caso de descumprimento reiterado.

O TEOR DO PROJETO DE LEI DA DEPUTADA DANI ALONSO

Projeto de Lei Dispõe sobre a obrigatoriedade de sistema de consulta eletrônica ao registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) dos médicos em atividade nos estabelecimentos hospitalares públicos e privados do Estado de São Paulo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Ficam os hospitais públicos e privados localizados no Estado de São Paulo obrigados a disponibilizar sistema eletrônico de consulta ao registro profissional dos médicos em atividade no estabelecimento, nos termos desta lei.

Art. 2º - O sistema de que trata o art. 1º deverá ser disponibilizado por meio de códigos de resposta rápida (QR Code) afixados em locais estratégicos e de fácil acesso ao paciente e a seus acompanhantes, especialmente em: I - recepções e salas de espera; II - enfermarias e unidades de internação; III - consultórios e salas de atendimento; IV - pronto-socorro e unidades de emergência. § 1º - O QR Code deverá conter identificação visual padronizada, de modo a permitir seu reconhecimento imediato pelo paciente. § 2º - Cada QR Code deverá estar acompanhado de instrução textual sucinta, em linguagem acessível, orientando o paciente sobre a forma de utilização.

Art. 3º - O QR Code de que trata esta lei deverá direcionar o usuário a ambiente eletrônico de consulta que possibilite a verificação da regularidade do registro profissional do médico responsável pelo atendimento, mediante a inserção do respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), com acesso às informações constantes da base pública de dados do Conselho Federal de Medicina (CFM), compreendendo, no mínimo: I - nome completo do médico; II - fotografia constante do registro profissional; III - situação do registro profissional, inclusive quanto à existência de suspensão, cassação ou qualquer impedimento ao exercício da medicina.

Art. 4º - É de responsabilidade do estabelecimento hospitalar: I - a manutenção do sistema em pleno funcionamento; II - a substituição imediata de QR Codes danificados, obstruídos ou inoperantes; III - a garantia de conectividade à internet nos locais de afixação, ou solução técnica equivalente que assegure o funcionamento da consulta.

Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis:

I - advertência, na primeira ocorrência; II - multa, em caso de reincidência, cujo valor será fixado em regulamento, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; III - suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, em caso de descumprimento reiterado. § 1º - Os valores arrecadados a título de multa serão destinados ao fundo estadual de saúde. § 2º - A reincidência específica no prazo de doze meses implicará aplicação da penalidade em dobro.

Art. 6º - O Poder Executivo Estadual poderá expedir normas complementares para regulamentação da presente lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem por finalidade ampliar a transparência, fortalecer a segurança do paciente e criar mecanismo de fácil acesso para verificação da regularidade do exercício profissional dos médicos que atuam nos estabelecimentos hospitalares públicos e privados do Estado de São Paulo. O exercício ilegal da medicina representa grave ameaça à saúde pública. A atuação de indivíduos sem habilitação profissional, ou que utilizam indevidamente a identidade de médicos regularmente inscritos, expõe pacientes a riscos irreparáveis, compromete a qualidade da assistência prestada e fragiliza a confiança da população nas instituições de saúde. Nos últimos anos, casos dessa natureza ganharam ampla repercussão nacional. Em recente operação realizada pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, foram investigados indivíduos que, utilizando-se de identidade falsa, exerceram atividades médicas por aproximadamente dois anos em hospital privado da Capital, realizando milhares de atendimentos e sendo investigados por possível participação em diversos óbitos.

Episódios como esse evidenciam a necessidade de adoção de mecanismos adicionais de controle e de transparência que permitam ao próprio paciente confirmar a identidade e a situação cadastral do profissional responsável por seu atendimento.

A presente propositura visa a assegurar ao paciente e a seus familiares mecanismo simples, rápido e gratuito de verificação da identidade e da regularidade do registro profissional do médico responsável pelo atendimento, mediante consulta direta à base de dados pública mantida pelo Conselho Federal de Medicina. A obrigatoriedade de afixação de QR Codes em locais estratégicos dos estabelecimentos hospitalares confere efetividade prática à medida, uma vez que dispensa conhecimento técnico do paciente e não impõe custos significativos aos estabelecimentos, que já dispõem, em sua maioria, de infraestrutura de conectividade.

A instituição de sanções administrativas, incluindo multa e possibilidade de suspensão do alvará de funcionamento, é medida necessária para assegurar a efetividade da obrigação criada, em consonância com o poder de polícia sanitária do Estado".

 
 
 

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