Apontando alertas do Tribunal de Contas do Estado (TCE) sobre excesso de despesas correntes (aquelas que entram e saem regularmente dos cofres da Prefeitura), o prefeito Daniel Alonso baixou um decreto (publicado no Diário Oficial do Município no sábado) determinando contenção temporária de despesas. O aperto no cinto abrange a administração direta e autarquias como a Emdurb, Daem, Codemar e outros órgãos.
Entre as medidas estão a suspensão de contratação de novas obras públicas, contratação de novos servidores e estagiários. Determina a redução de 30% dos gastos com combustíveis e manutenção da frota, além de energia elétrica, materiais de consumo e serviços. Os adiantamentos de numerário, ou seja, dinheiro, ficam reduzidos também a 30%. Estão suspensas também aquisições e contratações de compras e serviços não essenciais, assim como autorizações de viagens com recursos do município para cursos e treinamentos, e o custeio de eventos não previstos. Está proibida ainda a locação de novos imóveis e bens móveis, bem como o pagamento de horas extras em quase todos os casos, além de outras medidas, e fora algumas exceções previstas para as novas regras. Também foi restringido o uso de carros oficiais. Por fim, o decreto cria um comitê gestor de despesas para controlar os gastos e propor medidas para racionalizar as despesas.
VEJA A ÍNTEGRA DO DECRETO
DECRETO NÚMERO 1 4 1 0 9
DE 18 DE AGOSTO DE 2023
DETERMINA MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE CONTENÇÃO E REDUÇÃO DE DESPESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais,
CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública o cumprimento das normas vigentes, especificamente a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa; Considerando que as despesas correntes encontram-se acima do limite prudencial estabelecido no do § 1° do artigo 167-A (85,00%) da Constituição Federal, fato este que vem resultando na emissão de alertas por parte do Tribunal de Contas do Estado, para que o Município adote as medidas cabíveis conforme estabelece a legislação aplicável à situação;
CONSIDERANDO a necessidade de contenção e redução de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental; CONSIDERANDO, ainda, o cenário econômico nacional, que reflete diretamente nas contas do Município;
D E C R E T A:
Art. 1º. Este Decreto determina medidas temporárias de contenção e redução de despesas no âmbito do Poder Executivo, abrangendo a Prefeitura Municipal de Marília, o Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM, a Empresa Municipal de Mobilidade Urbana de Marília -EMDURB, a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Marília -CODEMAR, o Instituto de Previdência do Município de Marília -IPREMM e a Fundação Mariliense de Recuperação Social -FUMARES, conforme seguem:
I -Compras e serviços: ficam suspensas as aquisições e contratações, ressalvadas as destinadas a serviços essenciais e inadiáveis, mediante pedido justificado e
autorização do Comitê Gestor de Despesas
II -Viagens e Diárias: ficam suspensas as autorizações para viagens com recursos do Município (cursos, treinamentos, capacitações, congressos, feiras, seminários competições, apresentações e demais eventos similares), sendo permitidas apenas as
destinadas ao transporte de pacientes e atividades essenciais, mediante prévia análise e autorização do Comitê Gestor de Despesas; III - Combustíveis: ficam reduzidos em30% (trinta por cento) os limites de todos os cartões de abastecimento dos veículos da frota municipal, excetuadas as ambulâncias, caminhões de coleta de lixo,veículos destinados ao transporte de alunos e aos Conselhos Tutelares; a redução deverá ser implantada de forma eletrônica no respectivo sistema de gerenciamento dos cartões; IV -Adiantamentos :ficam reduzidosem30% (trinta por cento)todos os valores vigentes do regime de
adiantamento de numerários; V -Despesas de custeio (energia elétrica, água, materiais de
consumo e serviços):fica determinada a redução de 30% (trinta por cento) nas respectivas despesas de custeio e manutenção, devendo as chefias e servidores adotar providências imediatas quanto à redução do consumo, otimização e racionalização dos recursos disponíveis, bem como, se possível, sugerindo outras medidas que possam ser implantadas pela Administração; fica sob a responsabilidade de cada ordenador de despesas a validação das contas de água e energia elétrica; VI -Locação de imóveis: fica proibida a celebração de qualquer novo contrato de locação, exceto processos com
empenho orçamentário já emitido; os demais processos em andamento deverão ser remetidos ao arquivo, aguardando-se provocação em momento oportuno; VII -Locação de bens móveis para apoio a outros órgãos e entidades (equipamentos, veículos, tendas, som, iluminação e outros):ficam proibidas todas as locações para apoio a outros órgãos ou entidades, devendo os pedidos em andamento ser devolvidos para a Secretaria ou órgão de origem para ciência e arquivo; VIII -Contratos (locação e outros):
Os contratos existentes deverão ser reajustados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Nos novos contratos celebrados aexpedição daordemde serviço dependerá de prévia anuência do Gabinete do Prefeito; IX -Eventos: fica suspensa toda e qualquer ajuda para a realização de eventos promovidos por órgãos ou entidades governamentais e não governamentais, excetuados os eventos já programados e contratados; X - Manutenção da frota: fica determinada a redução de 30% (trinta por cento) nas despesas com a manutenção da frota, devendo o Comitê Gestor de Despesas acompanhar o cumprimento do limite estabelecido; XI - Veículos oficiais: a) fica proibido o uso dos veículos no intervalo para almoço, principalmente para deslocamento do local de trabalho até a residência do servidor ou a qualquer outro local em que faça as suas refeições; b) após o expediente de trabalho, todos os veículos deverão ser recolhidos às repartições municipais, devendo cada Secretário ou dirigente determinar e fiscalizar a unidade de recolhimento, passando a ser o corresponsável pelo cumprimento do disposto neste Decreto; c) fica proibido o uso de veículos nos finais de semana, feriados e dias considerados ponto facultativo, excetuadas as ambulâncias e os veículos destinados à limpeza pública, conservação de vias públicas, atendimento social e uso em caráter prioritário ou emergencial, assim considerado e justificado por escrito pelo Secretário ou dirigente; d) ficam canceladas todas autorizações concedidas que estejam em desacordo com este Decreto. XII - Obras públicas: a) ficam mantidas as obras já licitadas e contratadas; b) ficam suspensas as contratações de novas obras, ressalvadas as decorrentes de convênios e contratos firmados com outras esferas de governo, desde que os repasses financeiros sejam efetuados dentro do cronograma previsto. XIII - Estagiários remunerados: ficam suspensas quaisquer novas contratações, bem como a cessão de estagiários a outros órgãos. XIV - Despesas com pessoal: a) ficam suspensas as contratações de novos servidores efetivos e as designações para desempenho de funções de confiança vagas na data de publicação deste Decreto; b) fica suspenso o pagamento de horas extras em todos os órgãos e atividades, exceto para os servidores que executam diretamente os serviços operacionais de limpeza pública, com o pagamento limitado a 15 (quinze) horas extras mensais por servidor; c) fica suspenso o pagamento de horas registradas em haver e a conversão de 1/3 de férias em dinheiro. § 1º. Caberá a cada ordenador de despesas adotar, pessoalmente, as providências necessárias e o controle efetivo para o cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, devendo apresentar relatório mensal ao Comitê Gestor de Despesas.
§ 2º. Excetuam-se do disposto na alínea “c” do inciso XIV do caput, no que se refere às horas registradas em haver, os casos em que o servidor ou seu dependente estejam acometidos de doença grave, bem como em outros casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal.
Art. 2º. Fica criado o Comitê Gestor de Despesas, composto pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, Secretário Municipal da Fazenda e Secretário Municipal da Administração, ao qual
competirá: I -analisar e decidir sobre as situações previstas neste
Decreto, bem como outras que lhe forem submetidas II -coordenar e fiscalizar as medidas estabelecidas neste Decreto; III -requisitar relatórios, planilhas, demonstrativos e outros
documentos; IV -propor ao Prefeito, Secretários e dirigentes medidas que visem racionalizar as rotinas de trabalho, com vistas a tomar mais eficientes e econômicas as atividades executadas pelos órgãos municipais. Parágrafo único.
O Comitê se reunirá duas vezes por semana para discussão e definição das matérias de sua competência, bem como se reunirá uma vez por mês com o
Prefeito Municipal para apresentação dos resultados dos trabalhos.
Art. 3º. Deverão ser arquivados, no prazo de 5 (cinco) dias, por despacho do Comitê Gestor de Despesas, todos os protocolos em andamento na data de publicação deste Decreto
que tratem de contratação de novos servidores, excetuados os que já tenham portaria de nomeação já publicada.
Art. 4º.Os casos omissos e situações excepcionais serão
analisados e decididos pelo Comitê Gestor de Despesas.
Art. 5º. Ficam revogados: I -o Decreto nº 13640, de 12 de abril de 2022 e respectivas
modificações; e, II -as alíneas “e”, “g” e “h” do art. 2º do Decreto nº 14051, de 19 de junho de 2023.
Art. 6º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando suspensas durante a sua vigência as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marília,
18 de agosto de 2023.
DANIEL ALONSO
Prefeito Municipal
LEVI GOMES DE OLIVEIRA
Chefe de Gabinete
CÁSSIO LUIZ PINTO JÚNIOR
Secretário Municipal da Administração
RAMIRO BONFIETTI
Secretário Municipal da Fazenda
Responsável pelo expediente da Secretaria Municipal de Planejamento Econômico
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