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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Detento e amásia são condenados por tráfico após flagrante com drogas na Penitenciária de Marília


Um detento da Penitenciária de Marília e a companheira dele, que tentou entrar com drogas na unidade prisional, foram condenados por tráfico pela juíza Josiane Patrícia Cabrini Martins Machado, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília. Camila Santos Salomão deverá cumprir 5 anos e 10 meses de prisão em regime aberto (após já ter cumprido parte da pena presa) e Carlos Eduardo dos Santos, 7 anos e 11 meses de reclusão em regime fechado (ele já cumpre penas de condenações por tráfico, inclusive dentro da Penitenciária). Cabe recurso à decisão.

O CASO

Conforme os autos, no dia 14 de abril de 2019, por volta das 10h, Camila foi flagrada durante revista por agentes na sala de visitas da Penitenciária carregando 64,11g de maconha acopladas na alça de uma bolsa.

Os agentes declararam que, na data dos fatos, durante a visita dos detentos, na revista de pertences, a acusada entregou uma bolsa transparente a eles e perceberam que a alça estava volumosa e aparentava ter algo escondido. Ao abrirem a alça, localizaram uma porção de maconha que foi apreendida.

Ao indagarem a acusada, ela alegou que recebera a bolsa de uma desconhecida fora do presídio. Camila informou que visitaria, naquela data, seu companheiro, ora corréu, Carlos Eduardo.

Em juízo, ratificaram as informações prestadas e disseram que a acusada não lhes disse para quem, especificamente, entregaria a referida bolsa, bem como não tiveram contato com o detento que receberia a visita da acusada.

DEPOIMENTOS

Camila, em fase policial, declarou que, na data dos fatos, foi visitar seu companheiro que está preso na Penitenciária de Marília e, na fila, fora do presídio, uma moça disse: “Já que você não tem nenhuma bolsa, você não leva esta Tupperware para mim?”, o que foi aceito por ela. Relatou que, ao adentrar no presídio com a bolsa, se dirigiu para a revista de pertences, onde um funcionário encontrou escondida na alça uma porção de maconha. Informou que nunca foi presa ou processada e que seu amásio está preso por tráfico de drogas. Disse, ainda, que conhece a mulher que lhe entregou a bolsa pela fila do presídio e que sabe que ela vai visitar o marido e o irmão que estão presos. Questionada, afirmou que entregaria a bolsa para seu marido, declarando, por fim, que faz tratamento para esquizofrenia.

O acusado Carlos, em fase policial, alegou ser inocente e que não tem qualquer relação com os fatos. Informou que apenas teve conhecimento de que sua esposa, no dia de visita, foi surpreendida com drogas. Ademais, declarou que já recebera visitas de sua esposa e nunca teve problemas e que nunca pediu que ela levasse drogas até o presídio. Em seu interrogatório judicial, ratificou as informações prestadas em fase policial e disse que está preso por condenação pela prática de tráfico de drogas. Por fim, asseverou que Camila faz tratamento para esquizofrenia.

A JUÍZA DECIDIU

"Ora, da prova produzida, verifica-se que ela é conclusiva e indica, com segurança, a traficância exercida pelos réus. Primeiro, vale deixar consignado que a prova oral colhida em depoimentos de agentes penitenciários deve ter o mesmo valor de qualquer outra, a não ser que haja motivos concretos para suspeitar de sua veracidade, o que não ocorre no caso em questão.

Ademais, as declarações de agentes públicos têm fé pública, cabendo à parte que alega a suspeição comprová-la. Sem contar que os agentes prestam compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometerem crime de falso testemunho, diferente do réu, que alega o que bem entende, sempre visando à autodefesa...

No caso dos autos, verifica-se que os depoimentos dos agentes penitenciários foram harmônicos, lógicos, coerentes e livres de dúvidas, nada indicando intenção deliberara de prejudicar os réus. Por outro lado, diferente do alegado pela defesa, não há que se falar em crime impossível, pois ele já estava consumado no exato momento em que Camila aceitou trazer consigo os entorpecentes, os quais teriam como destinatário seu companheiro, ora corréu, Carlos.

Tanto que Camila foi denunciada exatamente por essa conduta: trazer consigo, para entrega a consumo de terceiros, sem autorização legal e regulamentar, nas imediações de estabelecimento prisional, sendo certo que Carlos aderiu à sua conduta, eis que a droga, conforme afirmado pela corré, seria entregue a ele (afinal, em seu interrogatório judicial, Camila, a despeito de asseverar que desconhecia a existência do entorpecente na alça da sacola, afirmou que a entregaria a seu amásio).

Então, não há falar em crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado, pois, quando a droga passou pela revista dos agentes penitenciários, repita-se, Camila já a trazia consigo e, dessa forma, o crime já estava consumado.

Não bastasse, acaso os agentes penitenciários não tivessem notado o volume na alça, a droga chegaria a seu destino e seria efetivamente entregue a Carlos, que se encontra recolhido em unidade prisional e era, ao que consta, a única pessoa com quem Camila tinha contato naquele local.

Quanto ao mérito propriamente dito, mais uma vez, destaca-se que a acusada praticou conduta descrita no artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas, ou seja, trazia consigo, para fins de disseminação, ou seja, posterior entrega a consumo de terceiros, substância entorpecente sem a devida autorização legal ou regulamentar.

Ademais, é inconteste que Camila visitaria o acusado Carlos, tendo, outrossim, afirmado que lhe entregaria a sacola. Do exame dos autos, extrai-se que, durante revista aos pertences da corré, que foi ao presídio, diga-se mais uma vez, justamente para visitar Carlos, os agentes penitenciários notaram que a alça de pano da bolsa de plástico estava com algo em seu interior. Ao abrirem-na, localizaram os entorpecentes apreendidos. Carlos, por sua vez, confirmou que Camila o visitaria na data dos fatos.

De se notar que a versão apresentada pela ré não parece crível na medida em que sequer forneceu elementos mínimos que pudessem identificar a suposta mulher de prenome "Naiara" que lhe entregou a sacola, afirmando que tinha uma marmita, a qual Camila aceitou por não ter nada para levar a seu amásio.

Ademais, tratando-se de fila para ingressar em sistema prisional, evidente que Camila sabia dos riscos de introduzir algo que lhe fora dado por pessoa desconhecida. Ora, a droga estava oculta na alça de uma sacola transparente que era transportada pela acusada, que estava no local para visitar o réu, seu amásio (condenado por crimes de tráfico, este já transitado em julgado; e este praticado dentro da Penitenciária de Marília, com condenação confirmada em segunda instância), efetivo destinatário e provável disseminador da droga. Eis as circunstâncias que demonstram inequivocamente que ambos os réus praticaram o crime de tráfico.

Ademais, cumpre observar, que nos autos mencionados acima, Carlos, já em cumprimento de pena, foi denunciado e condenado (em primeira e segunda instâncias) por guardar, para fins de tráfico de drogas, 50 (cinquenta) porções de maconha, circunstância que demonstra, conforme artigo 28 da Lei de Drogas (que menciona que inclusive os antecedentes do réu devem ser levados em conta para concluir-se pelo tráfico de drogas), que o acusado efetivamente aderiu à conduta da ré para que ela levasse a ele o entorpecente...

Neste contexto, observo que a quantidade de entorpecente apreendida (64,11g de maconha), e as circunstâncias da prisão revelam que se tratam, os réus, de traficantes (sobretudo Carlos, que ostenta duas condenações pelo mesmo crime). Inclusive, que o entorpecente era certamente destinado ao comércio ilícito no interior do estabelecimento prisional...

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial para condenar Camila Santos Salomão, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial aberto (observado o tempo em que permaneceu presa, conforme acima mencionado)l; e Carlos Eduardo dos Santos, à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, no regime inicial fechado... P.I.C. Marília, 27 de julho de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".





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