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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Detento flagrado na Penitenciária de Marília com drogas na cueca pega mais 6,9 anos de cadeia


Um detento flagrado por agentes com drogas escondidas na cueca, durante revista de rotina na Penitenciária de Marília, após prestar serviços externos, foi condenado a mais 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. A decisão é da juíza Josiane Patricia Cabrini Martins Machado, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

Conforme os autos, Robert Figueira Rodrigues, no dia 8 de agosto de 2018, por volta das 15h30, na Penitenciária de Marília, trazia consigo, para entrega a consumo de terceiros, 26 invólucros plásticos contendo 68,42g (massa líquida) de maconha.

A denúncia foi recebida. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução, o acusado foi interrogado, após a oitiva das testemunhas arroladas.

A JUÍZA DECIDIU

"O pedido inicial é procedente. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas... Os agentes penitenciários Leno e Idair esclareceram que, em exercício no anexo semiaberto da Penitenciária local, em 8 de agosto de 2018, por volta das 15h30, durante revista pessoal de rotina realizada por Leno e presenciada por Idair, localizaram, nas vestes do réu, mais especificamente no interior de sua cueca, 26 (vinte e seis) porções de maconha.

Em juízo, o agente Leno afirmou que, no retorno dos presos, escolheram alguns para revista, momento em que foi localizada a droga. Não se recorda a quantidade e não tem informações de que o réu traficava, além de não se lembrar onde a droga foi encontrada.

Ademais, explicou que também não se recorda se o réu teve alguma reação ou se proferiu alguma ofensa, afirmando que, se tivesse ocorrido alguma anormalidade, se lembraria.

Posteriormente, afirmou que o procedimento foi o de sempre, ou seja, quando encontram alguma substância ilícita comunicam o Diretor e lavram um comunicado do evento.

O agente Idair informou que o réu trabalhava na área externa, talvez na Prefeitura, e, no retorno do trabalho, tentou ingressar no estabelecimento com a droga, que foi localizada no procedimento de revista... Não houve discussão nenhuma entre o Leno e o réu, sendo que ele apenas ficou consternado ao ser surpreendido, como sempre acontece quando os detentos são flagrados, mas nada além disso.

O acusado, por sua vez, negou os fatos. Afirmou que, na época, cumpria pena no regime semiaberto e foi abordado pelos agentes, sendo uma abordagem de rotina.

Alegou que o agente foi arrogante e ele chamou sua atenção, dizendo que não estava fazendo nada de errado e para ser maltratado; o agente não gostou e o levou até uma sala, mostrando porções de drogas e afirmado “me ajuda que eu te ajudo”; “me entrega o que você sabe sobre quem está com drogas”. Contudo, quando disse que nada podia dizer, afinal sua segurança estava em jogo, além de não saber nada que pudesse ajudar, o agente disse que ele “iria pagar por tudo”.

Portanto, afirmou que está sendo acusado injustamente, negando qualquer relação com as porções apreendidas, além de mencionar que o agente o acusou de estar em posse de um celular, o que também negou.

Em seu interrogatório judicial, corroborou a versão anterior. Afirmou que não chegou a trabalhar externamente, inclusive naquele dia. Disse que, na ocasião, localizaram drogas e celulares. Naquele dia, Leno foi até a cela dele e o puxou pelo braço, momento em que ele ofendeu o agente e vice-versa.

Eles o algemaram, o levaram ao “quartinho” e apresentaram a droga que tinham localizado de manhã, tendo atribuído a posse a ele. Novamente, alegou que a droga não lhe pertencia.

Ora, da prova produzida, verifica-se que ela é conclusiva e indica, com segurança, a traficância exercida pelo acusado. Primeiro, oportuno ressaltar que agentes públicos gozam de presunção de legitimidade no exercício da função, de modo que seus depoimentos devem ser acolhidos, notadamente quando não se vislumbram elementos que indiquem que pretendiam, na verdade, prejudicar pessoa inocente, contra quem não nutrem inimizade ou hostilidade, relatando fatos inverídicos e “plantando” provas....

E especificamente em relação a depoimentos de agentes de segurança penitenciários: "(...) o reconhecimento da prática de falta grave baseou-se especialmentenos depoimentos de dois agentes penitenciários que gozam de fé pública -, os quais narraram de forma uníssona e harmônica a utilização, pelo paciente, de telefone celular em unidade prisional.

Por isso, a ausência de apreensão do aparelho, por si só, não pode afastar tal conclusão". No caso dos autos, verifica-se que os depoimentos dos agentes foram harmônicos, lógicos, coerentes e livres de dúvidas, nada indicando intenção deliberada de prejudicar o réu.

Ora, trazendo fato que poderia macular o depoimento dos agentes, teria,o acusado, que fazer dele prova, o que não aconteceu no caso em questão. Quanto ao mérito propriamente dito, destaca-se que o acusado praticou a conduta descrita no artigo 33, “caput”, c.c. o artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, ou seja, nas dependências de estabelecimento prisional, trazia consigo, para fins de disseminação e posterior entrega a consumo de terceiros, substâncias entorpecentes sem a devida autorização legal ou regulamentar...

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar Robert Figueira Rodrigues à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal, por incurso no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.

Em vista de ter respondido solto ao presente processo, o acusado poderá recorrer desta sentença em liberdade. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE, para atendimento do disposto no inciso III do artigo 15 da CF. Custas na forma da Lei Estadual n° 11.608/03, observado o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os demais ofícios e comunicações de praxe. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE.





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