Três detentos da Penitenciária de Marília flagrados com aparelhos celulares escondidos em um buraco na cela, foram condenados a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa. A decisão é da juíza Josiane Patricia Cabrini Martins Machado, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.
Conforme os autos, Wellington Augusto de Oliveira Correia e Jociel dos Santos Miguel, e Rafael da Silva Medeiros foram denunciados como incursos no artigo 180, caput, do Código Penal, porque, no dia 25 de fevereiro de 2021, às 10h15, foram flagrados com três telefones celulares, dois da marca Samsung e um da marca Positivo, que sabiam que eram produtos de crime.
Agentes penitenciários narraram que, durante inspeção de rotina na cela 14 do alojamento “D”, do Anexo Semiaberto, localizaram um buraco no chão, dentro do qual havia três aparelhos celulares. Feita a indagação acerca da propriedade, espontaneamente os acusados disseram que lhes pertenciam, não esclarecendo a forma com que os adquiriram.
DEFESAS
O réu Wellington, na fase administrativa, negou a propriedade do aparelho celular, desconhecendo sobre como os objetos teriam sido introduzidos na cela em que estava recluso. Destacou que, no dia do ocorrido, um funcionário lhe pediu R$1.500,00 a fim de que ele não fosse recolhido ao setor disciplinar, bem como não respondesse pela posse de aparelho celular, todavia asseverou que não tinha como conseguir a quantia solicitada, sendo, em seguida, recolhido ao setor retromencionado.
Não soube declinar o nome do funcionário que lhe fez tal pedido. Ainda, pontuou que, assim que incluído no setor disciplinar, os demais corréus também o foram. Em seu interrogatório judicial, afirmou que assumiu a propriedade de um dos aparelhos celulares em virtude de possuir uma dívida (junto a outros detentos) dentro da unidade prisional e que apanharia se assim não o fizesse. Salientou não possuir qualquer desavença com os agentes penitenciários que localizaram os aparelhos, pontuando que eles sempre o trataram bem.
O réu Jociel também negou a posse do aparelho, afirmando que assumiu a propriedade do objeto por ter se sentido coagido a fazê-lo. Pontuou não ter conhecimento sobre funcionários facilitarem o ingresso de aparelhos celulares na unidade prisional. Por fim, salientou que os outros celulares pertenciam aos corréus, que assumiram ser donos dos materiais.
O réu Rafael confessou a prática delitiva na fase administrativa, afirmando que adquiriu o celular de outro sentenciado, que deixou o sistema prisional em virtude da concessão de liberdade. Pontuou desconhecer sobre a forma com que o aparelho ingressou na Ala “D”. Em seu interrogatório judicial, admitiu que assumiu a propriedade do aparelho, na data dos fatos, justificando, todavia, que assim o fez por medo de que algo ruim pudesse lhe acontecer.
A JUÍZA DECIDIU
"Ora, pela prova produzida, verifica-se que restou cabalmente comprovada a prática delitiva pelos acusados. Com efeito, os depoimentos dos agentes penitenciários têm fé pública, os quais narraram os fatos de forma uníssona e harmônica, desde a fase inquisitiva...
Cumpre anotar que, ao contrário do sustentado pelo douto Defensor, irrelevante apurar se o telefone figuraria como objeto de um crime anterior, porquanto a mera introdução do aparelho em unidade prisional configura crime, nos termos do artigo 394-A do Código Penal. Portanto, trata-se de delito antecedente suficiente à tipificação da receptação ora analisada nos autos.
Deste modo, a introdução de telefone celular em qualquer unidade prisional configura crime e, por isso, aqueles que o adquirem ou recebem praticam o delito de receptação, por se tratar de objeto de origem ilícita. Ademais, não prospera a alegação dos acusados de que tenham se apresentado como proprietários dos aparelhos celulares, eis que, se assim não fizessem, seriam punidos por outros detentos, pois assumiram espontaneamente a propriedade dos aparelhos no momento que foram indagados pelos servidores e, após, a negaram, em clara e simples tentativa de eximirem-se da culpa, restando isolada nos autos a versão, já que não corroborada por nenhuma outra prova...
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar cada um deles, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal. Ausentes motivos para a prisão, sendo certo que responderam ao processo em liberdade, concedo aos réus o direito de recorrer desta decisão em liberdade".
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