- 18 de mar. de 2021
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DIPLOMA FALSO: Zé Menezes tem cumprimento da pena criminal suspenso, mas segue pagando multa
Atualizado: 20 de abr. de 2021
Em março de 2015, o ex-vereador José Ferreira de Menezes Filho, o Zé Menezes, foi condenado pela Justiça Federal em Marília por crimes de falsidade ideológica e uso de diploma universitário falso (engenharia civil). O diploma falsificado pelo réu "era" da conceituada Universidade Cruzeiro do Sul, uma instituição de ensino superior fundada em 1972 e considerada em 2012 uma das três melhores universidades privadas de São Paulo.
As penas foram pagamento de multa e quatro anos de reclusão. Esta última foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em: 1) prestação de serviços à comunidade; 2) prestação pecuniária, mediante o pagamento de 20 (vinte) salários mínimos, em favor de entidades beneficentes.
A multa foi fixada no valor total de R$ 29.193,28, e dividida em 48 parcelas (cada parcela no valor de R$ 587,36).
Desse total, conforme levantamento do JP junto ao setor de execuções da Justiça Federal, Zé Menezes pagou 22 parcelas até março deste ano, perfazendo o valor de R$ 12.921,92.
Verificou-se, ainda, que o valor total da prestação pecuniária (R$ 19.960,00, conforme liquidado em audiência admonitória em 15/05/2019) foi dividido em 48 parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 415,83. O condenado já realizou o pagamento de 22 parcelas, tendo sido recolhidos até este mês o valor de R$ 9.148,28.
Quanto à destinação dos valores, foi apurado que os pagamentos são realizados em conta judicial vinculada ao processo de execução penal contra o réu e, ao final, serão disponibilizados em conta única para destinação em conjunto com os valores pagos pelos demais apenados nas execuções penais em trâmite na 1ª Vara Criminal Federal em Marília e destinados à entidades que poderão participar do processo licitatório aberto para tanto, conforme Resolução específica.
RÉU NÃO ESTÁ PRESTANDO SERVIÇOS À COMUNIDADE
O JP apurou também que em relação à prestação de serviços à comunidade, do total de 1460 horas, Zé Menezes cumpriu 480 horas até o mês de fevereiro de 2020, sendo que o cumprimento da pena se encontra suspenso desde o mês de março do ano passado, em razão da pandemia do Covid-19. Este mês (abril), só foi paga a multa, novamente. A prestação de serviços pelo condenado, quie lesou mais de 300 vítimas com o golpe, segue suspensa.
DIPLOMA FALSO apresentado por Zé Menezes ao CREA/SP
OS CRIMES
A Justiça Federal condenou Zé Menezes em março de 2015 (à época ele atuava como vereador) após ele ter sido denunciado pelo Ministério Público Federal pelos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso.
O réu apresentou diploma universitário e histórico escolar falsos para obter o registro profissional de engenheiro civil no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea-SP).
Ele também cometeu falsidade ideológica ao assinar, como engenheiro responsável, 293 plantas (Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs), documentos que definem os profissionais responsáveis por atividades técnicas de obras.
Membro da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, Zé Menezes assinou plantas para inúmeras igrejas evangélicas da cidade, usando o diploma falso.
Os proprietários dessas 293 obras, mediante a falsidade de Zé Menezes, ficaram sob evidentes riscos de danos materiais e morais.
Os crimes foram cometidos entre 2009 e 2011, período em que Zé Menezes não atuava como vereador. O réu havia atuado na Câmara de Marília entre 1997 e 2004 e, na época da condenação, exercia seu terceiro mandato, iniciado em 2013. Ele solicitou o registro no Crea-SP em 2009, quando começou a assinar ARTs como "engenheiro responsável". Em setembro de 2013, foi protocolado na Câmara Municipal um pedido de Comissão Processante que pretendia cassar o mandato de Zé Menezes por quebra de decoro parlamentar, em função das denúncias na Justiça Federal
"CONDUTA CRIMINOSA DO RÉU"
A sentença do juiz federal Alexandre Sormani, da 1ª Vara de Marília, determinou que Zé Menezes cumpra pena de quatro anos de reclusão em regime inicial aberto e pagasse multa de cerca de R$ 149 mil. A pena de reclusão poderia ser substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, também por quatro anos, e pelo pagamento de 292 salários mínimos a entidades beneficentes Considero que a conduta criminosa do réu exige um grau de reprovação maior do Estado, tendo por conta a condição de vereador, que deve, obviamente, zelar pela ética irrepreensível em sua conduta, tanto pelo elevado mister de legislador e fiscal da probidade na administração do erário, como também em razão do exemplo que sua excelência deve manter”, escreveu o magistrado.
AMPLIAÇÃO DA PENA
Após a condenação, o MPF entrou com recurso de apelação junto à Justiça Federal para que a punição ao vereador seja ampliada, com o aumento da pena privativa de liberdade, inclusive com a fixação de regime fechado para o cumprimento da pena. Segundo o recurso, o réu praticou as ações com pluralidade e habitualidade por mais de dois anos, caracterizando assim a continuidade de delitos, o que justifica a ampliação da pena.
"FALTA DE DILIGÊNCIA É UMA NOVA FRAUDE"
Na mais recente movimentação processual em torno do caso, o desembargador federal Antônio Cedenho, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF), rejeitou recurso do réu Zé Menezes envolvendo o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP), sobre a validade de multas impostas em razão do exercício ilegal da profissão.
O magistrado ainda destacou que "eventual falta de diligência do CREA ao aceitar a inscrição sem verificar a originalidade do diploma apresentado não convalida a irregularidade perpetrada pelo apelante. Ao contrário, é uma nova fraude (inscrição) que se soma à anteriormente praticada (diploma) para demonstrar a clara intenção do apelante de exercer ilegalmente profissão para a qual não está habilitado".
DECISÃO DO DESEMBARGADOR
Ao contrário do que alega o autor, o art. 6º da Lei nº 5.194/1966 não limita o exercício ilegal da profissão à ausência de registro no CREA, embora essa também seja uma hipótese prevista. Confira-se a redação:
Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei.
Ainda que se alegue eventual ambiguidade do texto legal, que dispõe que exerce ilegalmente a profissão de engenheiro “a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais”, afasta qualquer dúvida a leitura conjunta do art. 2º, “a”, da mesma lei, que estabelece:
Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bemcomo os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio; c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.
Parágrafo único. O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais.
Nesse sentido, como bem asseverado pelo Magistrado a quo, “nos autos da ação criminal nº 0003404-83.2013.4.03.6111/SP, o autor foi condenado por ter praticado os crimes de falsidade ideológica (CP, artigo 299) e uso de documento falso (CP, artigo 304), conforme acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região de fls. 394/395”(ID 50361108, fls. 212/214, nestes autos eletrônicos).
Isso posto, eventual falta de diligência do CREA ao aceitar a inscrição sem verificar a originalidade do diploma apresentado não convalida a irregularidade perpetrada pelo apelante. Ao contrário, é uma nova fraude (inscrição) que se soma à anteriormente praticada (diploma) para demonstrar a clara intenção do apelante de exercer ilegalmente profissão para a qual não está habilitado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.