top of page

DISE prende rapaz e apreende quase 600 cigarros eletrônicos e "essências" em apartamento em Marília

  • Adilson de Lucca
  • 31 de jan.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 31 de jan.



ree

Trabalho conduzido por equipe da Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes (DISE) de Marília, apurou a existência de indícios concretos de que um indivíduo de 24 anos, estaria envolvido na comercialização de entorpecentes em sua própria residência localizada na Avenida Nelson Spielmann, bairro Palmital, zona norte da cidade.

As informações coletadas indicaram que o investigado negociava diversos tipos de drogas ilícitas. Conforme levantado, o principal mercado de atuação do indiciado se concentrava na região do Campus Universitário, onde, provavelmente realizava a distribuição dos entorpecentes, possivelmente visando um público-alvo específico, composto majoritariamente por estudantes e frequentadores da área acadêmica.

Diante da gravidade das informações apuradas e da robustez do trabalho investigativo desenvolvido, que evidenciou fortes indícios da ocorrência de tráfico de drogas no referido local, os investigadores, por meio de relatório detalhado, propuseram pela realização de buscas no imóvel, medida concedida pela Justiça.

Nesse sentido, equipe de policiais dirigiu-se ao endereço mencionado, no período da manhã, por volta das 10 horas, para o cumprimento da medida. Para acessar o local, foi necessária a intervenção de um chaveiro especializado, que possibilitou a abertura da porta do apartamento. No interior do imóvel, encontravam-se o investigado. Durante a busca minuciosa realizada no imóvel, foram localizados, no quarto dele dentro de um guarda-roupas, uma grande quantidade de “cigarros eletrônicos”, popularmente conhecidos como "vapes", além de vinte e oito frascos de perfumes lacrados em suas respectivas embalagens.

Em outro cômodo da residência (quarto), também foi encontrada uma significativa quantidade de “cigarros eletrônicos”, acompanhados de duas “piteiras eletrônicas” e 76 unidades de “essências” destinadas ao consumo por meio dos dispositivos eletrônicos de vaporização.

Ao todo, foram apreendidas 590 unidades de cigarros eletrônicos. Importante ressaltar que, apesar das diligências realizadas, não foram encontradas substâncias entorpecentes no local, conforme indicavam as informações preliminares obtidas na fase inicial da investigação. Ao ser questionado no local, o investigado confirmou que todo o material apreendido lhe pertencia e que, de fato, era destinado à comercialização.

Ele esclareceu ainda que cada unidade de “cigarro eletrônico (vape)” era vendida, em média, pelo valor de R$ 110,00 e as “essências” utilizadas nos dispositivos eram comercializadas separadamente pelo valor de R$ 50,00 cada unidade.

Essas declarações reforçaram os indícios de que o investigado realizava a venda sistemática desses produtos, possivelmente operando um comércio irregular no local. Diante dos fatos, não restando dúvidas de que o investigado estava praticando o crime, os policiais deram voz de prisão ao mesmo, o qual foi conduzido a esta unidade policial. Pelos motivos expostos, o mesmo foi autuado em flagrante pela conduta tipificada no artigo 278, caput, do código penal.

Os Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEFs), como os "pods" e vaporizadores, são aparelhos que funcionam com bateria e podem apresentar, por exemplo, o formato de cigarros, canetas e pendrives, contendo aditivos com sabores, substâncias tóxicas e nicotina, que é a droga que causa a dependência, conforme descreve o Insituto Nacional de Câncer (INCA).

Ademais, a ANVISA, por meio da RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 855, DE 23 DE ABRIL DE 2024, proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição, o armazenamento, o transporte e a propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar, bem como o seu uso em recintos coletivos fechados, público ou privado.

Diante disso, o rapaz foi indiciado pela prática do crime previsto no artigo 278 do Código Penal, pois, embora se possa argumentar que os dispositivos eletrônicos apreendidos não são, por si só, prejudiciais à saúde, sua única finalidade enquanto objetos comercializáveis é o uso a que se destinam, o que demonstra seu potencial nocivo, sendo essa a justificativa para a proibição estabelecida pela ANVISA.

Observando o artigo 322 do Código de Processo Penal foi arbitrada a fiança no valor de R$ 2.000,00, sendo o indiciado colocado em liberdade após a exibição do valor.


ree


 
 
 

Comentários


bottom of page