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Adilson de Lucca

DOAÇÕES DE ÁREAS À EMPRESAS Justiça manda Nascimento incluir projetos do prefeito na pauta da Câmara


A Justiça acatou pedido do prefeito Daniel Alonso e mandou o presidente da Câmara de Marília, Eduardo Nascimento (PSDB), incluir na pauta da sessão camarária da próxima segunda-feira (23), seis projetos de lei do Executivo que tratam de doações de áreas para empresas.

O prefeito alegou violação de Nascimento à Lei Orgânica do Município, ao não incluir os referidos projetos em pauta de votação dentro do prazo legal.

"Ora, os projetos de lei referidos tratam de temas relevantes para o Município e a Comarca de Marília (autorização de doação de áreas públicas para instalação de parque fabril de empresas, em tese com o incremento de vagas de emprego e geração de renda) e foram apresentados já após o recesso parlamentar, tendo transcorrido in albis o prazo previsto para apreciação perante o Poder Legislativo em 09/10/2023, sem que sequer as matérias tenham sido submetidas à apreciação da Câmara Municipal de Marília. Houve, portanto, aparente violação da Lei Orgânica do Município de Marília", cita despacho do juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda Pública do Fórum de Marília, nesta terça-feira (17).

VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

Assunto Mandado de Segurança Cível

- Garantias Constitucionais

Impetrante: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA

Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de Marília

A documentação trazida com a inicial confere matizes de verossimilhança e plausibilidade jurídica ao quanto sustentado pelo Município impetrante. Com efeito, os documentos de fls. 07 e seguintes evidenciam, em uma primeira análise, a aparente violação do artigo 43 da Lei Orgânica do Município de Marília, que assim dispõe: "Art. 43. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, salvo os de codificação. §1º. Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até quarenta dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. §2º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação (...)" (destaquei).

Ora, os projetos de lei referidos na inicial (PLs nºs 104/2023, 105/2023, 106/2023, 107/2023, 108/2023 e 109/2023) tratam de temas relevantes para o Município e a Comarca de Marília (autorização de doação de áreas públicas para instalação de parque fabril de empresas, em tese com o incremento de vagas de emprego e geração de renda)e foram apresentados conjuntamente pelo Chefe do Executivo, no dia 30/08/2023, já após o recesso parlamentar, tendo transcorrido in albis o prazo previsto para apreciação perante o Poder Legislativo em 09/10/2023, sem que sequer as matérias tenham sido submetidas à apreciação da Câmara Municipal de Marília. Houve, portanto, aparente violação do quanto estabelecido no artigo 43, §§1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Marília.

É possível o controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, na forma da Súmula nº 473 do C. STF, sem que se possa cogitar de violação à cláusula de separação de Poderes de que trata o artigo 2º da CF/88. O E. TJSP tem decidido pela viabilidade de controle jurisdicional da legalidade dos atos do Poder Legislativo em casos semelhantes, como se vê: "APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de segurança – Ordem concedida – Vício no processo legislativo formal – Previsão no Regimento Interno da Câmara Municipal de Pindamonhangaba, no sentido de que, se rejeitada em comissão proposição legislativa por inconstitucionalidade, como no caso (vício de iniciativa), o Plenário deve deliberar a respeito – Ato impetrado que arquiva diretamente a proposição – Ilegalidade comprovada – Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS" (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003385- 93.2022.8.26.0445; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança impetrado por vereador, Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa da edilidade, contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, diante de pretensa inobservância ao devido processo legislativo durante a tramitação dos Projetos de Resolução nº 3.679/2021 e Emenda à Lei Orgânica do Município nº 3.680/2021 que referem à possibilidade de recondução do presidente da casa ao cargo. Pretensão voltada à suspensão de trâmite do processo legislativo e sessão convocada para aprovação dos projetos, enquanto pendente o mandamus. Presentes os requisitos legais para a concessão da tutela recursal pretendida. Elementos indicativos de descumprimento das regras procedimentais previstas no Regimento Interno da Câmara e na Lei Orgânica do Município. Recurso provido, tornada definitiva a tutela inicialmente concedida" (TJSP; Agravo de Instrumento 2133873-96.2022.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022) Firme em tais considerações, por estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 7º, inciso IIII, da Lei Federal nº 12.016/2.009, concedo a tutela de urgência, para o fim de determinar à autoridade impetrada que, em atenção ao disposto no artigo 43, §§1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Marília, inclua na Ordem do Dia da próxima sessão deliberativa da Câmara Municipal de Marília a apreciação dos projetos de nºs 104/2023, 105/2023, 106/2023, 107/2023, 108/2023 e 109/2023, referidos na inicial, sobrestando-se a análise das demais proposições até que se ultime a votação pelos Nobres Edis Marilienses, sob pena de caracterização de eventual responsabilidade civil, administrativa e/ou penal em caso de descumprimento.

Expeça-se e providencie-se o necessário para cumprimento, com as cautelas de praxe. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com as nossas homenagens, para que preste informações, no decêndio legal. Oportunamente, intime-se o Ministério Público para manifestação e tornem-me os autos novamente conclusos para prolação de sentença. Ciência ao Parquet. Intime-se e cumpra-se.

Marilia, 17 de outubro de 2023

Walmir Idalêncio dos Santos Cruz

JUIZ DE DIREITO




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