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Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Dona de escola em Marília recebe advertência judicial por cultivo de maconha e chá "Santo Daime"


EXCLUSIVO

A dona de uma escola particular de Marília, denunciada por tráfico de drogas pelo Ministério Público Estadual, foi condenada à pena de "advertência sobre os efeitos das drogas". A decisão é da juíza Josiane Patrícia Cabrini Martins Machado, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Marília, que desclassificou o crime de tráfico de drogas para guarda de entorpecente para uso (Artigo 28 da Lei de Drogas).

Agentes da Polícia Civil de Marília fizeram buscas na propriedade da acusada, que fica ao lado da escola e encontraram porções de maconha em uma lata e garrafas com substância conhecida como DMT (dimetiltriptamina), um entorpecentes que determinam dependência física e psíquica. A mulher disse que o líquido era chá de Santo Daime e usado em orações.

Quanto à maconha, relatou que cultivava a planta para fins medicinais e tinha relação com uma associação de apoio à canabidiol medicinal. Após a denúncia, a acusada fez cursos de manipulação de maconha para este fim.

Meses antes de buscas da Polícia Civil em sua propriedade, ela e o marido haviam sido presos em flagrante acusados de tráfico de drogas no Estado de Rondônia. No carro em que estavam foram apreendidos dentro do veículo, 300g de Cannabis e 20 ml de canabidiol, ou seja, maconha e a planta preparada em vidrinhos como medicamento. Relataram que seguiam para um congresso do Santo Daime, no Acre. O marido ficou preso e ela conseguiu habeas corpus.

O CASO

Conforme os autos, a dona da escola foi denunciada como incursa no artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, porque, no dia 14 de março de 2019, por volta de 12h20, em sua residência, situada ao lado do estabelecimento de ensino, ela guardava, para entrega a consumo de terceiros, sem autorização legal e regulamentar, 6 invólucros plásticos e 1 lata contendo 41,07 g (massa líquida) de Cannabis sativa L, vegetal conhecido por maconha, que possui tetra-hidrocanabinol e 2 garrafas pet contendo a substância conhecida como DMT (dimetiltriptamina), substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, de uso proscrito. Recebida a denúncia em 19 de junho de 2020. A ré foi citada e apresentou defesa preliminar.

A JUÍZA DECIDIU

"O pedido inicial é procedente em parte. A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente demonstradas pelo auto de exibição e apreensão, pelas fotografias , pelos laudos periciais, positivos, respectivamente, para tetrahidrocanabinol (THC) e dimetiltriptamina (DMT), além da prova oral colhida.

Os policiais civis Wellington Corredato da Silva e André Luis de Oliveira declararam que obtiveram informações de que a ré estaria praticando o tráfico ilícito de entorpecentes em sua residência, pontuando que ao lado funciona, também, um estabelecimento de ensino.

Assim, na posse de mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo , dirigiram-se ao local em 14 de março de 2019, por volta das 12h20, sendo atendidos pela acusada.

Relataram que, no quarto dela, foram localizadas e apreendidas 6 porções de maconha, 1 caderno contendo algumas anotações e 2 garrafas contendo um líquido marrom, que, posteriormente periciado, resultou positivo para dimetiltriptamina (DMT), substância de uso proscrito, misturada a etanol.

Na ocasião, a acusada assumiu a propriedade da maconha e do líquido localizados, alegando que a primeira se destinava ao consumo próprio e o segundo se tratava da substância conhecida como "Santo Daime", de uso em práticas religiosas.

Em juízo, o investigador Wellington acrescentou que as denúncias foram feitas por meio do número 197, além de denúncias anônimas, e todas davam conta a respeito de venda de maconha e fornecimento do "líquido marrom" pela acusada, não havendo informações de que a maconha fosse utilizada para fins medicinais.

Por sua vez, o investigador André afirmou que as primeiras informações vieram por meio de um ofício do Ministério Público de Rondônia, relatando que um casal fora preso em flagrante no referido Estado da Federação transportando 1 kg de haxixe e contabilidade. A mulher foi posta em liberdade e informou que residia em Marília e era dona de uma escola.

Após investigações, localizaram a escola e onde a ré residia. Assim, quando do cumprimento do já mencionado mandado de busca e apreensão, verificaram a existência de uma ou duas estufas, que estavam vazias, esclarecendo, a ré, que ela as utilizava pra plantação de Cannabis, porém, como ela já sabia que logo receberia uma investida policial (em virtude de sua prisão em flagrante em Rondônia), tratou de desativá-las... O mesmo investigador ressaltou que havia notícia de que a acusada, a pretexto de produzir canabidiol, vendia maconha para pessoas da "alta sociedade". Ainda, afirmou que, por experiência, sabe que o canabidiol é produzido apenas a partir do broto da Cannabis e as folhas geralmente acabam sendo revendidas.

Recordou-se, outrossim, que há alguns meses realizaram uma operação policial em que identificaram uma quadrilha que, da mesma forma, sob a justificativa de produzirem Cannabis medicinal, possuía dois integrantes, que mantinham estufas em suas respectivas casas, informando que aprenderam sobre o cultivo da planta com a ré.

A testemunha C., arrolada pela defesa, disse ser amiga íntima da ré, a qual salvou a vida do seu filho com a Cannabis medicinal, na forma de um óleo, que tem certa proporção da planta (fitos canabinóides).

Aduziu ser grata à ela e sua família, que a ajudou no momento mais difícil de sua vida. Após ingressar na Justiça, o Estado fornecia um óleo importado para seu filho (criança deficiente, 100% dependente), porém deixou de fazê-lo e teria que arcar com mais de R$ 6.000,00 por mês. Após saber de sua história, a acusada colocou tudo em risco para salvar a vida do seu filho, que tinha mais de 80 crises convulsivas por dia, não falava e não sorria.

Com o uso do medicamento que a acusada forneceu, em 4 dias ele parou de convulsionar e começou a ter qualidade de vida. Hoje seu filho sorri, gargalha, responde com olhares, consegue sustentar seu corpo na cadeira de rodas.

A partir daí, resolveram ajudar outras famílias e criar uma associação para levar o canabidiol a elas. Questionada pela defesa sobre as anotações apreendidas no quarto da ré, afirmou que falam de sementes, cálculos do que era para ser arrecadado.

O caderno é a respeito dessa associação. Não comprou nenhum produto da acusada, nunca teve que pagar nada para ela. Em 2019, ganhou o direito, através de um HC, de comprar sementes, plantar e produzir o óleo. O que a acusada passou para ela foi conhecimento, como cultivar e extrair o óleo. Não tinha acesso às anotações a que a defesa se referiu anteriormente, apenas tinha acesso às anotações próprias".

DEFESA

A acusada, em depoimento à polícia, relatou residir no local dos fatos há cerca de 8 anos. Próxima à propriedade, há uma casa em que funciona uma escolinha, que é visitada por crianças e é administrada por ela.

Pontuou que acompanhou a busca e presenciou o momento em que os investigadores localizaram porções de maconha em seu quarto, esclarecendo que eram para o seu uso pessoal. As sementes que estavam dentro de uma latinha eram restos de maconha já consumida. Esclareceu que, no dia 28 de dezembro de 2018, seu marido e ela estavam em Porto Velho/RO, e lá foram presos em flagrante.

Na ocasião foram apreendidos, dentro do veículo, 300g de Cannabis e 20 ml de canabidiol, ou seja, maconha e a planta preparada em vidrinhos como medicamento. Iam a uma convenção do Santo Daime, que se realizaria no Acre, onde permaneceriam por 60 dias. Disse que seu esposo ficou preso em Rondônia, enquanto ela recebeu prisão domiciliar, para permanecer em sua residência nesta cidade.

Aduziu que as anotações encontradas na primeira folha do caderno em sua residência trata-se de uma cópia que fez de anotações apreendidas em Rondônia e se referem a manipulação da erva para a transformação em medicamento. Afirmou que os líquidos apreendidos referiam-se à bebida denominada "Santo Daime", utilizada em rituais religiosos, composto de um cipó de nome jagube e uma folha de nome chacrona, que são permitidos para os rituais. Negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, pontuando que, onde reside, atua tão somente na visitação de crianças, que ocorre, em geral, no horário escolar.

Ressaltou não haver plantações de maconha no local e nada ofensivo à educação das crianças, bem como que nunca fez uso de entorpecentes na área ou no perímetro escolar, que fica em local isolado e diverso da residência.

Por fim, mencionou que aprendeu a fazer medicamentos a partir da folha da maconha e que ministra para si própria, destacando que tal prática vem sendo cada vez mais aceita em vários locais do mundo, inclusive no Brasil, onde algumas famílias tem conseguido autorização da Justiça para cultivo das folhas da maconha.

Em seu interrogatório judicial, negou novamente os fatos. Afirmou que recebeu a polícia por volta do meio-dia e, em pouco tempo, os investigadores localizaram as garrafas que continham o Santo Daime.

Pontuou que, em seu quarto, fez um altar sobre uma cômoda, onde armazenava a bebida, tinha uma imagem de Nossa Senhora, bem como a cruz do Santo Daime, onde costumava fazer suas orações. Esclareceu a eles, na ocasião, que a bebida seria o chá de ayahuasca, utilizado em ritos religiosos, afirmando que dirigia uma casa de oração (construída em 2016), localizada a 100m de sua casa. Ressaltou que um investigador passou a desrespeitá-la, chamando-a de "macumbeira", demonstrando preconceito frente às suas crenças religiosas. Quanto à Cannabis localizada, afirmou que se destinavam ao seu uso e que tinha receita médica para tanto (por possuir endometriose em grau severo, que acarretava anemia profunda em virtude de extensos sangramentos). Após a testemunha C., por meio de HC, em fevereiro de 2019, o direito de plantar Cannabis e, verificando que o plantio não seria possível na residência dela, estavam estudando sobre cultivar a planta em sua fazenda, por isso iniciaram a montagem das estufas, ficando indicada como responsável técnica a ré (o que se deu por carta pública).

Esclareceu que, no final de 2018, soube da história do filho de C., que deixou de receber do Estado a Cannabis medicinal. Na mesma época soube da associação fundada por ela, que ajudava cerca de 12 crianças. Iniciou-se, assim, uma luta para que as crianças tivessem acesso ao canabidiol.

As anotações referem-se ao rascunho daquilo que precisariam para tratar os pacientes da associação, tratando-se de levantamentos e suposições das quantidades que cada paciente necessitaria por mês, considerando as diferentes espécies de Cannabis que conseguiriam obter por diversas vias (de plantas que as mães da associação já tinham em mãos, de plantas importadas etc.).

Disse que, hoje, a associação atende mais de 3 mil pacientes. Asseverou ter autorização para plantar, cultivar e extrair as propriedades medicinais da planta Cannabis, esclarecendo que foi nomeada responsável técnica para tanto por aqueles que ganharam judicialmente, via HC, o direito de plantio.

É formada em agrofloresta, hotelaria e aprendeu a manusear a Cannabis por "conhecimento empírico da vida". Fez cursos no Brasil e fora, sobretudo visando a ajudar seu filho, que corria risco de morte. É responsável pelos pacientes, então as autorizações também estão em seu nome. Tem HCs de fevereiro, anteriores à busca e apreensão. Tem um documento da Câmara Municipal lhe parabenizando pelo seu trabalho. Salientou que nunca foi apreendido haxixe consigo.

Pontuou que o óleo da Cannabis é uma resina que nasce em cima da flor da planta, existindo mais de 1000 (mil) espécies de Cannabis e cada paciente faz uso de uma dosagem diferente, cada pessoa tem receptores diferentes dos outros.

Hoje, a associação trabalha com 8 espécies. Atendem pacientes com Parkinson, Alzheimer, fibromialgia. Há dois anos conseguiram fundar a associação, antes trabalhavam em parceria com outra associação.

Quando o País começou a vender os medicamentos produzidos a partir da Cannabis, os médicos não entendiam, por isso ministrou cursos, inclusive para médicos. A associação hoje tem 35 colaboradores. Quando o colaborador chega, assina um termo se responsabilizando. Uma das funções da associação é conferir conhecimento, ministrando cursos de como realizar a extração. Os cursos são disponibilizados online, não havendo controle de quantas pessoas ensinaram. A associação é para levar informações.

A JUÍZA CONCLUIU

"Da análise da prova, a despeito de haver indícios, em um primeiro momento (tanto que autorizada a busca em sua propriedade), de que a ré exercia a traficância, haja vista a apreensão de drogas (6 – seis – invólucros plásticos e uma lata contendo 41,07 g – massa líquida – de Cannabis sativa L, vegetal conhecido por maconha, que possui tetrahidrocanabinol e 2 – duas – garrafas pet contendo a substância conhecida como DMT, que contém dimetiltriptamina), em relação às quais não tinha a devida autorização para guardar, diante da ausência de outros elementos indicativos de tráfico, há que ser operada a desclassificação para a figura de guardar entorpecente para uso (artigo 28 da lei de Drogas).

Primeiro, vale deixar consignado que a prova oral colhida em depoimentos de policiais, civis ou militares, deve ter o mesmo valor de qualquer outra, a não ser que haja motivos concretos para suspeitar de sua veracidade, o que não ocorre no caso em questão.

Ademais, as declarações de agentes públicos têm fé pública, cabendo à parte que alega a suspeição comprová-la. Sem contar que os agentes prestam compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometerem crime de falso testemunho, diferente dos réus, que alegam o que bem entendem, sempre visando à autodefesa. ...

No caso dos autos, verifica-se que os depoimentos dos policiais civis foram harmônicos, lógicos, coerentes e livres de dúvidas desde a fase inquisitiva, repetindo-se na fase judicial, dando conta do encontro e apreensão de roga em seu quarto, nada indicando intenção deliberada de prejudicar a ré.

Ou seja, não há razões para se duvidar do relato dos policiais, pois ausente qualquer indicação de inimizade que faria com que eles incriminassem falsamente a acusada. Da detida análise da prova, extrai-se que, de posse de informações da prática de tráfico ilícito de entorpecentes no local dos fatos, os investigadores munidos de mandado de busca e apreensão expedido por este juízo, dirigiram-se ao local e encontraram, no quarto da ré, dois frascos contendo dimetiltriptamina (DMT), substância de uso proscrito, além de 6 (seis) invólucros plásticos e 1 (uma) lata contendo 41,07 g (massa líquida) de Cannabis sativa L.

Assim, evidente que a ré guardava drogas sem autorização legal ou regulamentar. O ponto crucial do processo, no entanto, é determinar a finalidade da guarda desses entorpecentes: se para fornecimento a uso de terceiros, para uso pessoal ou para fins religiosos. E, aqui, não houve comprovação de que, em relação à maconha (e mesmo com relação ao DMT, como se verá adiante) apreendida no quarto da acusada (sobre sua cômoda – na qual referiu, em seu interrogatório judicial, tratar-se de um altar religioso), destinava-se ela ao fornecimento a terceiros, seja de forma gratuita ou onerosa. Primeiramente observa-se que, ao contrário do afirmado pela ré de que fazia uso medicinal da Cannabis em virtude de quadro severo de endometriose que a acomete, as substâncias apreendidas se traduziam em "fragmentos vegetais constituídos de folhas, folíolos, inflorescência, caules e frutos", e não em óleo/líquido, conforme prescrições médicas.

Além disso, havia quantidade relevante de referida droga, de acordo com o mencionado acima, sendo detectada a presença de tetrahidrocannabinol (THC), substância "constante na Lista F2 (Lista das Substâncias Psicotrópicas da Lista F, Lista das Substâncias de Uso Proscrito no Brasil) da Portaria ANVISA 344/98 e atualizações posteriores" .

Ainda, a acusada também diversamente do alegado, à época dos fatos, não tinha qualquer autorização para o plantio ou qualquer outra conduta relativa à Cannabis, posto que o documento, no qual duas pessoas que obtiveram o direito de cultivar a planta por meio de habeas corpus afirmam necessitar dos conhecimentos técnicos e científicos da acusada (e não propriamente a nomeando como responsável técnica pelo plantio, até porque, salvo melhor juízo, não poderiam fazê-lo), foi lavrado posteriormente aos fatos. De se ressaltar, ainda, que tal documento não afastaria eventual prática de crime pela ré, eis que não se trata de "determinação legal ou regulamentar" a tornar as condutas previstas no artigo 33 da Lei de Drogas lícitas se praticadas pela acusada.

Aliás, a ré, ao longo de seu interrogatório judicial, afirma ter realizado diversas condutas e que poderiam mesmo caracterizar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, mas nenhuma delas foi objeto de apuração neste feito. De se lembrar que, nos certificados de cursos de Cannabis medicinal, não é possível identificar quando foi concluído o primeiro, e o segundo é de data posterior aos fatos, tudo a contradizer que a acusada já possuía conhecimentos técnicos para cultivar e ministrar a Cannabis medicinal em 14 de março de 2019 (quando os fatos ocorreram).

Ocorre, repise-se, que não são essas as condutas (cultivo e ministração de drogas para a entrega a consumo de terceiros ) apuradas nesses autos. Não se duvida da participação da ré em associações voltadas a fornecer melhor qualidade de vida a crianças deficientes ou pessoas portadoras de doenças graves; todavia, pelos documentos trazidos pela própria defesa, à época dos fatos, ela não tinha qualquer autorização para o cultivo, manipulação e fornecimento de Cannabis.

A testemunha André, policial civil, em juízo, ressaltou que sabe que o cannabidiol é extraído de uma parte da planta Cannabis, sendo comum, todavia, que aqueles que a cultivam acabarem vendendo as demais porções das plantas. Ora, ainda que a ré cultivasse Cannabis para produção de canabidiol (sendo evidente, pelo que se expôs, que, à época, ela não tinha autorização para tanto), inegável que ela guardava porção da droga em seu quarto e que não condizia com a Cannabis medicinal de que faria uso, eis que não se tratava de óleo ou líquido do canabidiol (conforme receitas juntadas), e, portanto, certamente não se destinava à finalidade indicada pela defesa. A porção apreendida em seu quarto continha substância proscrita. Ainda, com as drogas, houve apreensão de anotações supostamente relativas à contabilidade referente à substância entorpecente, que não restaram esclarecidas de forma satisfatória. Num primeiro momento, a testemunha C. diz que as anotações se referiam à associação e pacientes, depois fala que tinha as próprias anotações e que não tinha acesso àquela acostada ao feito, que dizia respeito à acusada, que, por sua vez, foi evasiva quando dos questionamentos do membro do Ministério Público. Entretanto, isso, por si, não autoriza a condenação da ré pelo tráfico de drogas. Importante repisar que a versão dos agentes públicos merece crédito, ainda mais no caso em questão, em que não há qualquer motivo para suspeitar da veracidade dos fatos.

Entretanto, não houve prova cabal de que a maconha apreendida se destinava à venda ou entrega a consumo de terceiros, ainda que de forma gratuita, sendo crível, pois, a considerar a quantidade encontrada e a condição econômica da acusada, a versão de que era para consumo próprio, conforme por ela declarado em um primeiro momento (vide depoimentos dos policiais em juízo).

E não havendo autorização e agindo, a acusada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sua conduta configura o crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas.

Por seu turno, quanto às garrafas contendo DMT (dimetiltriptamina), embora não exista, nos autos, cópia de qualquer alvará que autorizasse o funcionamento de eventual casa de oração ( instalada a cerca de 100m de sua casa) e que seria frequentada por diversas pessoas, ou mesmo autorização para que a ré mantivesse, sob sua guarda, a substância isolada encontrada na bebida, a qual, segundo esclarecido pela acusada, tratava-se de "ayahuasca", popularmente conhecida como "chá de Santo Daime".

De mais a mais, também quanto ao "chá", não se comprovou fosse ele fornecido diretamente a terceiros, ainda que de forma gratuita, nem mesmo para fins religiosos.

Assim, por tudo que foi exposto e afastadas as teses defensivas, a condenação da ré pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas é medida imperiosa. Passo, pois, à aplicação da pena, com fulcro nos artigos 59 e 68 do Código Penal.

No caso dos autos, considerando as três fases de fixação da pena, por não haver nada a considerar na primeira delas, bem como ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena, entendo suficiente a aplicação, à acusada, de advertência sobre os efeitos das drogas proscritas (artigo 28, inciso I, da Lei n. 11.343/06).

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a ré à pena de advertência, como incursa no artigo 28 da Lei de Drogas".





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