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  • Adilson de Lucca

Dono de loja destruída por incêndio em Marília é condenado a pagar R$ 670 mil à locadora do prédio por falta de seguro


Comerciante que ocupava uma loja de móveis completamente destruída pelo fogo, no centro de Marília, em abril de 2017, deverá pagar R$ 670 mil de indenização à empresa locatária do imóvel. Isso porque, conforme os autos, não fez seguro do imóvel, como previsto no contrato de locação.

A decisão é da juíza Ângela Martinez Heirinch, da 5ª Vara Cível do Fórum de Marília e cabe recurso.

O CASO

A loja funcionava na Rua São Luiz, quase esquina com a Rua São Carlos. O incêndio ocorreu na noite de 12 de abril e não sobrou praticamente nada.

Contrato de aluguel entre as partes previa "expressa obrigação do locatário e seus garantes de contratar seguro contra incêndio para o imóvel locado". A empresa locatária alegou que esta obrigação que não foi cumprida e que a culpa e responsabilidade do evento danoso ocorrido (incêndio) foi dos locadores e fiadores.

Apontou ainda "a responsabilidade civil objetiva dos requeridos, que não obedeceram e nem se preocuparam com as regras básicas estabelecidas pelo contrato de locação e demais legislações inerentes e devem indenizar a autora na integralidade dos danos que sofreu. Alegou que são devidas multas moratória e compensatória previstas no contrato, sendo sua cumulação admitida pela doutrina e jurisprudência e alega ter sofrido danos materiais no valor de R$ 670.000,00, além de danos emergentes e lucros cessantes no valor de R$ 183.850,00; mais a multa compensatória de 10%, juros e honorários de 20% sobre o total do débito, além da multa correspondente a 3 alugueres, valores com o pagamento do IPTU, honorários advocatícios para promover a ação de produção antecipada de provas, cujo valor é de R$ 930.723,83".

Alegou ainda ter sofrido danos morais, pleiteando indenização no valor equivalente a 30% sobre o total dos danos.

DEFESA

Citados, os réus apresentaram contestação, alegando "que não havia previsão de obrigatoriedade da locatária na contratação de seguro contra incêndio, sendo que cláusula 14ª há previsão de que ocorreria a rescisão do contrato no caso de incêndio. Informa que no aditivo ao contrato de locação, assinaram apenas a locadora e a locatária, e somente no contrato firmado em 01 de setembro de 2012, constou que o locatário se comprometia a contratar seguro contra incêndio, sendo essa cláusula incluída pela locadora sem negociar com a locatária, passando despercebida, já que em todos os contratos anteriores não havia essa previsão".

Sustentaram os locatários, "que sempre mantiveram o imóvel locado em perfeitas condições de uso e o contrato de seguro contra incêndio somente não foi efetivado, por que nunca houve esta previsão nos contratos. Alega que a inclusão desta cláusula no contrato foi uma atitude de má-fé da locadora que o fez sem negociar com a locatária, culminando na assinatura do contrato, sem observação desta novidade, o que leva à sua nulidade. Aduz que o incêndio realmente foi de grandes proporções, tendo destruído inteiramente os estoques de móveis que a loja comercializava e que estavam no interior. Sustenta que a Polícia Civil realizou a perícia no local e concluiu que não houve culpa por parte da locatária para a ocorrência do incêndio. Aduz que a culpa pelo evento pode ser atribuída à força maior/caso fortuito ou à locadora que não cumpriu sua obrigação, quanto a eventuais danos estruturais no imóvel, como no quadro de distribuição de energia e ainda à companhia de fornecimento de energia elétrica (CPFL). Denuncia à lide a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), a quem atribui a responsabilidade direta pela ocorrência do incêndio no imóvel locado e pelos prejuízos sofridos, tanto pelos autores, quanto pela própria requerida".

Alegaram que, segundo o laudo pericial do IC, "o início do incêndio se deu em fios, dentro do quadro de distribuição de energia, na saída do relógio de medição de energia, local este que fica lacrado, sem acesso da requerida, o que demonstra que não houve qualquer culpa por parte da locatária. Alega que sem a prática de atos ilícitos, não há como atribuir à requerida, qualquer culpa pela ocorrência do incêndio, muito menos responsabilidade pelos danos ocorridos no imóvel. Atribui a culpa à locadora, uma vez que o local, onde se deu o início do incêndio (quadro de distribuição de energia) é de responsabilidade única da proprietária do imóvel, ou seja, da requerente locadora. Alega ainda excludente de responsabilidade dos requeridos por fato de terceiro, atribuindo a culpa do incêndio à CPFL, fornecedora de energia".

Ponderaram ainda sobre a previsão de constar em todos os contratos assinados cláusulas prevendo que o contrato seria extinto automaticamente em caso de incêndio.

A juíza deferiu o pedido de denunciação à lide da CPFL. Contra essa decisão a CPFL apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados

A JUÍZA DECIDIU

"Inicialmente, fica indeferida a prova pericial pleiteada pela requerida. A uma porque o local já foi reconstruído, conforme noticiado pelas partes, o que torna a valoração dos elementos de juízo prejudicada. A duas, porque o laudo do Instituto de Criminalística é suficiente para dirimir eventuais dúvidas sobre o sinistro, atraindo, por corolário lógico, a incidência do disposto no art. 472, do Código de Processo Civil...

É incontroverso que no imóvel, objeto do contrato de locação firmado entre as partes, ocorreu um incêndio em 12 de abril de 2017, em decorrência do qual, o imóvel sofreu diversos danos, e que, após o sinistro, foi desocupado pela ré locatária.

Na contestação, a ré locatária alegou que somente no contrato firmado em 01 de setembro de 2012, constou que o locatário se comprometia a contratar seguro contra incêndio, sendo esta cláusula incluída pela locadora sem negociação, passando despercebida, já que em todos os contratos anteriores não havia esta previsão. As alegações da ré são frágeis e não são respaldadas por qualquer elemento de prova. A tese de que a cláusula foi incluída pela locadora, sem negociar com a locatária não prospera. A cláusula 9.3 do contrato de locação celebrado entre as partes dispunha: “9.3. O LOCATÁRIO, compromete-se a efetuar junto à companhia seguradora de reconhecida idoneidade, seguro contra incêndio e outros sinistros do imóvel ora locado, no valor total necessário à sua reconstrução em caso de sinistro”...

A falta de verossimilhança na versão sustentada pela requerida, é reforçada pelo fato de que assinou os contratos, recebeu as chaves do imóvel e se manteve em poder delas durante longo período, até a ocorrência do sinistro de incêndio. O dever contratual de providenciar o seguro contra incêndio, de acordo com o que determinava a cláusula 9.3 (fls. 39), era da requerida. Pelo contrato firmado com a autora, a ré assumiu a responsabilidade de contratar seguro contra incêndio. A despeito disso, não adotou qualquer medida para contratar o seguro, visando desobrigar-se da responsabilidade decorrente de eventual sinistro. Evidente, assim, a desídia da ré que descumpriu a obrigação de contratar o seguro contra incêndio...

No mais, a respeito da ocorrência do incêndio no imóvel locado, o Instituto de Criminalística realizou o laudo após o incêndio, especificando os danos provocados no local, concluindo, ao final, pela ocorrência de incêndio tendo “como causa provável para este tipo de incêndio seja curto-circuito da fiação do quadro de distribuição de energia, localizado na região anterior esquerda do imóvel, mais precisamente nos cabos de saída do relógio de medição”. De igual modo, o perito concluiu “que os danos ocorreram na grande maioria dos componentes construtivos de forma bastante severa”.

Assim, configurada a violação dos deveres de locatário e o nexo de causalidade, a responsabilização da requerida é medida que se impõe...

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação de reparação de danos, para, em consequência, condenar a empresa ré a pagar à autora (C & V LOCADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA), indenização pela reconstrução do imóvel locado no valor de R$ 670.000,00 (Seiscentos e setenta mil reais), correspondente ao orçamento de menor valor apresentado, com correção monetária".

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