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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Dono de trator que causou acidente com morte é condenado a pagar indenização à família da vítima


Condutor de um trator com uma carretinha de transbordo” (“gaiola para transportar amendoim”acoplada), que trafegava sobre a pista na SP-292 (próximo a Oriente), foi condenado a pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais ao pai de um rapaz de 28 anos que ocupava a garupa de uma moto que bateu na traseira da carretinha. A decisão é do juiz Marcelo de Freitas Brito, da 1ª Vara do Fórum de Pompeia.

Conforme os autos, Luiz Mauro Siqueira Alexandre, ajuizou ação contra Sérgio Prado Gianini, alegando que seu filho, Juliano da Silva Alexandre, faleceu no dia 25 de março de 2017 em acidente de trânsito ocorrido por volta das 6h na Rodovia SP-294, na cidade de Oriente, provocado exclusivamente pela conduta imprudente do funcionário do requerido, Fabio Augusto Prette. Afirmou que o trator “Massey Fergussom” trafegava pela rodovia em marcha lenta, em período noturno e sem iluminação adequada, impedindo a visualização do veículo, motivo pelo qual a moto conduzida por Pablo Rafael de Lima Leite e Silva, modelo Honda CG 150, na qual seu filho seguia como passageiro (“garupa”), veio a se chocar contra a traseira do maquinário. Esclareceu que Fábio foi condenado em âmbito criminal, com trânsito em julgado na data de 21/09/2020. Requereu, dessa forma, a condenação do demandado em indenização por danos morais, a serem arbitrados em R$ 200.000,00.

DEFESA

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, defendeu, em síntese, que o condutor da motocicleta em que o filho do autor seguia foi o único culpado pelo acidente, tendo em vista que acabara de ultrapassar um caminhão pela direita, seguia em alta velocidade, sem manter distância segura e sob o efeito de álcool, além do que invadiu as “zebras” existentes naquele pedaço da rodovia, momento em que se chocou com o trator, motivo pelo qual a ação deve ser julgada improcedente. Subsidiariamente, requereu seja reconhecida a hipótese de culpa concorrente, impugnando o valor pleiteado e destacando que deve ser subtraído eventual pagamento do Seguro DPVAT.

O JUIZ DECIDIU

"Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito que teria sido causado pelo funcionário do requerido...

Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade do requerido decorre do fato de ser proprietário do trator e empregador do condutor que se encontrava operando o maquinário...

No caso, conforme se verá a seguir, de rigor o reconhecimento da responsabilidade civil do preposto do requerido pela ocorrência do evento danoso. Deveras, extrai-se do laudo pericial realizado no local dos fatos que a motocicleta, conduzida por Pablo Rafael de Lima Leite e Silva e com o filho do requerente como passageiro (“garupa”), encontrava-se na faixa de rolamento direita da pista de sentido Marília/Pompéia, quando colidiu contra a traseira do reboque transbordo que era puxado pelo trator guiado pelo funcionário do réu (Sr. Fabio Augusto Prette), não sendo possível apurar a velocidade dos veículos. De se observar que o Sr. Fábio confirmou perante a Autoridade Policial que conduzia o trator no acostamento da rodovia, ocupando por volta de “um metro e meio” da manta asfáltica, em período noturno (5h45), sendo que o maquinário se encontrava acoplado a “um carro transbordo” (“gaiola para transportar amendoim”, nas palavras do funcionário), além do que não possuía “sistema de iluminação”, tão somente três faixas reflexivas na traseira, uma delas parcialmente danificada, conforme constatado no laudo assinado pela polícia científica. A narrativa do preposto do requerido é corroborada pelas fotografias, que ilustram o tamanho do maquinário e ausência de iluminação adequada.

Pois bem! O Código de Trânsito Brasileiro prevê, em seu artigo 144, que “o trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E”.

Outrossim, a Resolução CONTRAN nº 454, de 26 de setembro de 2013 (que alterou a Resolução CONTRAN n° 14 de 06 de fevereiro de 1998), estabelece, dentre outros requisitos, que os tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquina de elevação), facultados a transitar na via pública, devem conter, dentre outros itens: faróis dianteiros, de luz branca ou amarela; lanternas de posição traseiras, de cor vermelha; lanternas de freio, de cor vermelha; lanterna de marcha à ré, de cor branca; indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros; iluminação de placa traseira, faixas retrorreflexivas, etc.

E o artigo 4° da referida Resolução ainda dispõe: “Art. 4° Observado o disposto da Resolução CONTRAN nº 429/2012, faculta-se o trânsito, em via pública, aos veículos destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação) desde que possuam: I - os itens de segurança previstos no Art. 1º desta Resolução; I - dimensões máximas de 2,80m de largura, 4,40m de altura e 15,00m de comprimento. Parágrafo único. É vedado o trânsito em via pública aberta à circulação de tratores de esteiras”.

Logo, é manifesto que o trator de propriedade do réu, veículo lento que é, não deveria estar circulando pela rodovia, desprovido de sistema de iluminação, portando apenas algumas “faixas reflexivas”, especialmente em período noturno, quando sua visualização fica manifestamente prejudicada pela rápida aproximação dos veículos que o seguem, em virtude da grande diferença de velocidade entre eles, ainda mais se considerada a presença de um reboque transbordo na traseira da máquina agrícola em questão, que inclusive bloqueava “totalmente” seus faróis traseiros.

Nesse ponto, imperioso transcrever o art. 62 do Código de Trânsito Brasileiro: “A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via”...

No caso, é inegável que não havia um carro auxiliar acompanhando o pesado maquinário, bem como que o acidente ocorreu pouco antes do amanhecer, quando ainda estava escuro, ao que se concluiu que o condutor da motocicleta foi mesmo surpreendido pela presença do trator, cujos faróis traseiros sequer eram visíveis, não tendo tempo suficiente para desviar do equipamento, que mantinha velocidade bem abaixo da permitida na rodovia.

Frisa-se, por oportuno, que a questão do condutor da moto se encontrar (ou não) alcoolizado no momento do acidente não pôde ser comprovada, tendo em vista que o exame sanguíneo foi prejudicado na ocasião.

E, ainda que assim não fosse, chama a atenção a total ausência de marcas de frenagem na pista, além dos danos de médio porte causados na motocicleta e a existência de um sobrevivente (no caso o condutor da motocicleta), cujas lesões não provocaram, a título explanatório, a perda de membros.

Ora, não é razoável admitir que, se a moto estivesse em velocidade muito superior à permitida, ou ainda fazendo manobras ou transitando de forma imprópria, o Sr. Pablo viesse a sobreviver sem muitas sequelas.

Desta feita, entendo ter restado comprovada a responsabilidade exclusiva do réu pelo dever de indenizar, ante a falta de observância necessária, por parte de seu funcionário, na condução segura de maquinário pesado e lento, como forma de obstar o risco inerente ao próprio volume e peso do veículo em deslocamento, sendo, pois, a causa precípua do acidente, já que tais circunstâncias não permitiram que o condutor da motocicleta em que se encontrava o filho do demandante avistasse o veículo à sua frente a tempo de reagir de forma eficaz e evitar a colisão.

Destaco que as provas pretendidas pelo requerido não alterariam o desfecho da lide, pois o acidente não teve outras testemunhas oculares que não os respectivos condutores dos veículos, cujas versões foram objeto de pronunciamento judicial em ocasiões distintas, além do que dispensável a expedição de ofício ao local onde atendido o Sr. Pablo, tendo em vista que não foi possível a coleta de amostra sanguínea na ocasião.

Consequentemente, presente a culpa pelo ato ilícito, o pedido de danos morais merece acolhimento. É evidente que, em razão do acidente, o filho do requerente veio à óbito, aos 28 anos de idade, sendo evidentemente a dor e o sofrimento de seu pai, o que decerto trouxe desassossego e perturbação psíquica, ao ponto de caracterizar o dano moral indenizável.

O dano moral pela morte de um filho é absolutamente presumido, conforme entendimento pacífico na Jurisprudência. Esse fato representa uma das maiores dores que alguém pode experimentar, sendo desnecessária a produção de provas a respeito do abalo moral...

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a ação ajuizada por Luiz Mauro Siqueira Alexandre em face de Sérgio Prado Gianini, para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54) e correção monetária segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça a contar da publicação desta sentença (STJ, Súmula 362), ficando autorizada a dedução de eventual seguro obrigatório obtido pelo requerente. Sucumbente, arcará o requerido com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se". DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE.




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