Eduardo Nascimento arquiva projeto de aumento do IPTU e criação da taxa do lixo
- Adilson de Lucca
- 5 de nov. de 2024
- 2 min de leitura

Dois dias após o Finados, foi "sepultado" nesta segunda-feira (4), o famigerado projeto de lei do prefeito Daniel Alonso (PL), que abria brecha para aumento do IPTU em 2025.
O presidente da Câmara Municipal, Eduardo Nascimento (Republicanos) "bateu o carimbo" e remeteu o projeto ao arquivo.
Pior ainda que o tal projeto (que seria votado este mês) já havia recebido duas emendas de autoria do vereador Júnior Moraes (PP), com mudanças na base de cálculo dos valores venais dos imóveis (que puxaria o aumento do IPTU) e criaria a nociva taxa do lixo.
Após repercussão negativa da população, o prefeito encaminhou à Câmara pedido de retirada do projeto.

Eduardo Nascimento mandou tudo direto para o arquivo
CRIAÇÃO DA TAXA DO LIXO
A emenda do vereador Júnior Moraes que criaria a taxa do lixo em Marília era confusa sobre o cálculo para a cobrança. O valor poderia ser por peso médio das coletas ou com percentual baseado nas tarifas de água. A taxa poderia ser cobrada de forma individual, em conjunto com outros tributos ou por meio de concessionária ou permissionária de serviço público em atividade no Município.
O vereador justificou a criação da nova taxa apontando, entre outros fatores, que "torna-se obrigatória a criação de taxa referente aos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos, sendo que o não cumprimento dessa exigência configuraria renúncia de receita, e é de suma importância que a mesma seja aferida por um valor justo e que seja revisada periodicamente para garantir a sustentabilidade técnica e econômica da prestação deste serviço". Ressalta ainda que a taxa é constitucional.
FIM DE BENEFÍCIO PARA EMPRESAS QUE EMPREGAM DEFICIENTES
O projeto previa ainda a revogação do Artigo 344 da Lei 889/2019 que determina que "a empresas que mantiverem em seus quadros de funcionários, pessoas com deficiência, assim atestado pela Secretaria Municipal da Saúde, gozarão de descontos no pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido ao Município de Marília, porém, o imposto devido não poderá ser inferior ao correspondente à alíquota de 2% (dois por cento), conforme artigo 348 desta Lei Complementar. Parágrafo único. O desconto será de 5% (cinco por cento) por deficiente contratado, não podendo exceder a 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado mensalmente.










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