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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

ELEIÇÕES 2020, AINDA! MPE aponta rejeição de ação eleitoral de Camarinha contra Daniel Alonso


"Pela improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral". Esta é a manifestação do promotor Gustavo Henrique de Andrade Cordeiro, da 70ª Zona do Fórum Eleitoral de Marília, em parecer sobre Ação proposta nas eleições de novembro do ano passado pela Coligação Reconstruir Marília, que teve Abelardo Camarinha (Podemos) como candidato a prefeito, contra o prefeito reeleito Daniel Alonso (PSDB), da Coligação Pra Frente Marília.

Camarinha apontou na Ação "a ocorrência de condutas vedadas aos agentes públicos, abuso de poder político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação social". Pediu a cassação de registro ou diploma de Daniel Alonso e seu vice eleito, Cícero Carlos da Silva (PL).

CONDUTAS VEDADAS

Camarinha e aliados alegaram "que o candidato Daniel Alonso logrou reeleger-se no cargo de Prefeito Municipal de Marília, mas com abundante prática de condutas vedadas aos agentes públicos, abuso de poder político, abuso de poder econômico e uso indevido de meios de comunicação social. Elencaram, em síntese, os seguintes episódios: 1) uso eleitoreiro de distribuição de cestas básicas; 2) condutas vedadas e abuso de poder político e econômico em razão da doação de subsídios do prefeito, ato de caridade que foi explorado com finalidade eleitoreira e que foi divulgado no site oficial da prefeitura e difundido pela assessoria de imprensa; 3) calendário de inauguração de obras manipulado para gerar benefícios eleitoreiros; 4) abuso de poder pela divulgação de propaganda sobre obra de estação de tratamento do esgoto por meio de interposta pessoa; 5) divulgação de concurso público em debate entre candidados gerando engajamento nas páginas pessoais de Daniel Alonso; 6) propaganda institucional em período vedado e violação ao princípio da impessoalidade; 7) uso massivo de meios de comunicação social, páginas noticiosas mantidas na internet e de matérias em televisão feita com a intenção de beneficiar Daniel Alonso; 8) realização de impulsionamento de conteúdo negativo contra Abelardo Camarinha, conduta que configura abuso de poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação social e ilícito do artigo 30-A, da Lei nº 9.504/97; 9) adiamento da progressão por mérito de servidores públicos para pagamento do direito às vésperas das eleições em abuso de poder".

O promotor eleitoral atestou que "as testemunhas ouvidas em juízo, com efeito, não comprovaram os fatos narrados, pois, em muitos pontos, apenas ouviram dizer ou tiveram conhecimento sobre os fatos por interposta pessoa ou mesmo pelas notícias na imprensa.

Neste ponto, de forma sucinta, passo à análise da prova oral produzida... Marcel Rodrigues Bertonha disse que é proprietário do site “Conecta Marília”; não presenciou, mas teve conhecimento sobre a distribuição exagerada de cestas básicas pela esposa do atual Prefeito e outros familiares e alguns comissionados da Prefeitura nos meses próximos à eleição em diversos bairros da cidade. No seu entendimento, proveitaram-se da situação de pandemia para fazer campanha com a doação de alimentos. Afirmou, também, que, nos meses anteriores à eleição, as obras públicas dispararam e que o atual Prefeito e seu grupo político se aproveitaram da popularidade do Presidente da República para angariar eleitores. Houve muita divulgação no site oficial da Prefeitura sobre obras e sobre o fato de o prefeito abrir mão de seu salário em razão da pandemia.

Os canais “Marília Notícia”, “Marília Urgente” e “Marília Informa”, são páginas com muitos seguidores e possuem vínculo com a família do requerido Daniel Alonso. Aduziu, ainda, que, mesmo faltando apenas um dia para a eleição, era possível encontrar propagandas patrocinadas nas redes sociais. Os requeridos Daniel e Daniela Alonso não apareciam na propaganda da empresa Replan. Afirmou que, no mês de outubro e novembro, visualizou matérias patrocinadas no site da prefeitura. Sobre a ré Daniela Alonso, não se recorda de ter visto ela pedindo votos nos atos públicos mencionados.

A testemunha Izabel de Fátima Toríbio afirmou que teve conhecimento sobre a entrega de cestas básicas em período próximo às eleições. Não ouviu discurso político no ato da entrega. Notou que as obras públicas foram entregues apenas no último ano de mandato. Assistiu ao debate e lembra da promessa de realização de concurso público pelo requerido Daniel Alonso".

SEGUNDA AUDIÊNCIA

Conforme parecer do MPE, "na segunda audiência, Nilcéia Coelho dos Santos disse que é Diretora de Escola Municipal e, sobre as entregas de cestas básicas, a direção da escola separou os alunos por turma e a entrega era individual. Não houve divulgação com finalidade eleitoral. O requerido Daniel Alonso não estava presente no momento da entrega das cestas básicas e nunca interferiu na entrega na tentativa de direcionar os gêneros alimentícios. Todos entendiam que os gêneros alimentícios eram entregues como merenda escolar, pois os alunos não poderiam comer na escola.

Silmara Guerra Fonseca disse que não viu a secretária Vânia entregar cestas básicas ou kits alimentícios no período eleitoral. Entrou na Prefeitura em 2011, após aprovação em concurso público, e já existia um programa continuado de entrega de cestas básicas para famílias carentes. Após o período eleitoral, a secretaria voltou a entregar cestas básicas porque a Prefeitura recebeu recurso federal em razão da pandemia. Nunca viu o requerido Daniel Alonso na secretaria para pedir a entrega de cestas básicas para pessoas determinadas ou mesmo fazendo pedido de voto em troca de cesta básica. As cestas básicas entregues pela primeira dama não possuem relação com as cestas básicas entregues pela Secretaria de Assistência Social.

Elisângela Parreira de Miranda Barduzzi disse que é proprietária da empresa de publicidade e propaganda “House Criativa” e presta serviços de publicidade para diversas prefeituras, entre elas para a Prefeitura Municipal de Marília. No dia 30 de junho a empresa desativou todas as páginas de redes sociais das prefeituras, inclusive da Prefeitura de Marília.

Ligia Martin Ferreira disse que trabalha na diretoria de divulgação e comunicação da Prefeitura como auxiliar de escrita, sendo responsável por fazer a intermediação entre a agência de publicidade e a prefeitura. No período eleitoral, foi solicitada a retirada de todas as matérias da visibilidade do portal da prefeitura, inclusive com o uso de uma ferramenta denominada “período eleitoral”.

João Paulo Benecinti disse é proprietário da empresa “Star Tecnologia” e presta serviços para a prefeitura desenvolvendo o sistema do site. Explicou que a ferramenta “período eleitoral” é configurada para atender as diretrizes da legislação eleitoral e, na oportunidade, foram liberadas apenas as notícias referentes à pandemia da COVID-19 ou outras de utilidade pública, desde que sem promoção à administração atual. As notícias são cadastradas no sistema interno normalmente, segundo o fluxo do departamento da prefeitura, mas elas são liberadas para visualização da população apenas após o término do período eleitoral".

O promotor citou que "quanto à prova documental e não obstante a farta documentação juntada aos autos sobre as reportagens na imprensa escrita e falada da cidade e também de alcance regional, além de publicações nas redes sociais, esses documentos, com a devida vênia, não são suficientes para a demonstração de eventual utilização indevida, desvio ou abuso do poder econômico, abuso de poder político ou mesmo dos meios de comunicação. Quanto ao episódio 1, sobre a alegação de uso eleitoreiro de distribuição de cestas básicas, não há provas seguras no sentido de que o candidato violou as determinações contidas nos incisos IV, do artigo 73, da Lei nº 9.504/97, pois não é possível concluir que houve “uso promocional em favor do candidato”. Os programas sociais são desenvolvidos em todas as prefeituras de forma contínua e se mostraram relevantes especialmente no período recente de perda de renda e força de trabalho em razão da pandemia da COVID-19, esforço que englobou os Governos Estadual e Federal por meio do repasse de verbas públicas diversas...

Além disso, a testemunha ouvida em juízo afirmou que as cestas distribuídas pela primeira dama não possuem relação com as cestas básicas entregues pela Secretaria de Assistência Social, pois existe confusão entre o que é o Fundo de Solidariedade e a Secretaria de Assistência Social do Município. Lado outro, o fato de o requerido Daniel Alonso ter gravado vídeo dizendo que faria a doação de seu subsídio de Prefeito para fins de auxílio na pandemia, por si só, não demonstra abuso, pois não se estava em período eleitoral e, inclusive, cogitou-se o adiamento das eleições, dada a gravidade da pandemia e da necessidade de medidas restritivas, motivo por que também não é o caso de acolhimento do item 2.

Quanto ao item 3 (calendário de inauguração de obras manipulado para gerar benefícios eleitoreiros), não há prova de manipulação para a geração de eventuais benefícios ou inauguração de obra no período vedado pelo artigo 77, da Lei nº 9.504/97.[2] Na análise do registro de candidatura de Daniel Alonso (processo nº 0600098-87.2020.6.26.0070), alegou-se, também, a irregularidade na distribuição de cestas básicas às famílias carentes; realização de despesas com publicidade em propaganda para a TV TEM, afiliada do Grupo Globo da região, e promoção, em suas redes sociais, de diversas obras e serviços na forma de inauguração de bens públicos, alegações que foram afastadas pelo juízo naquele momento de análise de registro de candidatura.

Os documentos juntados aos autos são de obras que já estavam em andamento e os fatos também foram apurados na ação de investigação judicial eleitoral nº 0600438-31.2020.6.26.0070, cujas alegações foram rechaçadas pelo juízo eleitoral.

A obra do esgoto da cidade de Marília, inclusive, é antiga e englobou diversas administrações anteriores até entrar em sua fase final. A alegada participação de outros réus no que se denominou de “estratégia de campanha”, inclusive da requerida Daniela Alonso, é frágil nos autos, principalmente porque ela também foi candidata ao cargo de Deputada Estadual e, nesse sentido, transita com frequência com diversos políticos do partido e também com diversos apoiadores de suas ideias.

Com relação ao item 4 (abuso de poder pela divulgação de propaganda sobre obra de estação de tratamento por meio de interposta pessoa), não há provas suficientes, sejam de ordem documental ou testemunhal, no sentido de que ocorreu divulgação de propaganda por interposta pessoa com finalidade eleitoral.

A empresa Replan foi a responsável pela obra e não se comprovou qualquer ajuste prévio entre ela e o requerido Daniel Alonso no intuito de favorecer o então candidato com propaganda sobre a obra no período vedado pela legislação eleitoral, com a veiculação de propagandas por ordem do responsável pela empresa.

No item de 5 (divulgação de concurso público em debate entre candidados gerando engajamento nas páginas pessoais de Daniel Alonso), as regras do debate político são previstas na Lei nº 9.504/97 e resoluções do TSE e não há ilegalidade na divulgação de futuro concurso para suprimento de cargos vagos já existentes, nos termos do que prevê o inciso V, do artigo 73, da Lei nº 9.504/97.

A vedação existente no inciso V, do referido artigo 73, se refere a nomear, contratar ou de qualquer forma admitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos.

As provas carreadas aos autos não são suficientes, também, para a comprovação de que houve propaganda institucional em período vedado, com violação à impessoalidade (item 6).

Não houve menções ao pretenso candidato e sim apenas a divulgação objetiva de fatos de interesse público, especialmente em razão da pandemia, que ainda exige cuidado e atenção do Poder Público.

Por fim, os autores não comprovaram o uso massivo de meio de comunicação social pelos requeridos, ou mesmo o uso de forma irregular e ilícita (item 7). Todos os candidados, evidentemente, utilizaram principalmente as redes sociais para a comunicação com o eleitor, dada a grande audiência. No entanto, com a devida vênia, não há qualquer prova nos autos apta a concluir que o requerido Daniel Alonso, na realidade, possui o controle, mesmo que informal, dos meios de comunicação existentes na cidade. Quanto ao impulsionamento de conteúdo (item 8), o debate político na cidade é intenso e desperta o interesse de grande parte da população, sendo comum a divulgação, inclusive pelos mais variados meios de comunicação, de todas as informações aptas a gerarem eventual indeferimento de registro de candidatura ou mesmo de condutas que podem ser avaliadas pelo eleitor no ato de decidir o seu voto, no entanto, e atento à prova testemunhal, fotos e vídeos juntados aos autos, não há provas de eventual propaganda irregular. Por fim, também não é possível concluir pelas provas dos autos que houve má-fé no adiamento da progressão por mérito dos servidores públicos, já que o tema envolve, além da dificuldade financeira da administração, a edição da Lei municipal nº 748/2016, que alterou outras leis municipais.

Finalmente, no que concerne à eventual prática de falso testemunho, em tese, praticado por Marcel Rodrigues Bertonha, porque teria afirmado que, em outubro e novembro do ano da eleição, viu propagandas patrocinadas no site da Prefeitura, enaltecendo o Daniel Alonso, entendo não ser o caso de extração de cópias para apuração do delito em questão, eis que as testemunhas da tecnologia, uma vez ouvidas, esclareceram que as notícias do período eleitoral são lançadas no sistema interno da prefeitura, com a data original e, ao fim o período eleitoral, tais notícias são liberadas para visualização, mas possuem a data retroativa, circunstância que pode, naturalmente, tê-lo induzido a erro, não se revelando, por isso, ao que tudo indica, típico e ilícito o seu comportamento. Em face de todo o exposto, sem elementos seguros para subsidiar os fatos narrados na petição inicial, o parecer do Ministério Público Eleitoral é pela improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral".




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