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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Emdurb demite agente de trânsito sob acusação de indisciplina, em meio à denúncias de perseguições


Uma agente de trânsito da Emdurb foi demitida após sindicância que apurou atos de indisciplina dela. Recentemente, outros agentes receberam punições, inclusive demissões, pelo mesmo motivo.

Na sindicância da servidora F.M.S, demitida agora, o Processo Administrativo Disciplinar apurou que ela apresentou atestados médicos para afastamento das atividades na Emdurb, mas no mesmo período atuou como examinadora do Detran, em Garça.

A agente apontou perseguição do chefe do Gaoc (Grupo de Apoio e Orientação ao Trânsito), com troca rotineira de armário, proibição de trocar de roupa e objetos pessoais jogados no lixo. Ela teria gatilhos psicológicos quando o tal chefe aparecia.

TERMOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

A agente de trânsito, tendo como local de trabalho o Departamento de Educação no Trânsito, não possui maus antecedentes disciplinares. Em suas declarações, a servidora relata que no período que estava de atestado na empresa, trabalhou no DETRAN como examinadora. Relata que estava em tratamento médico com CID específico e essa situação iniciou há mais de 10 anos, durante o período em que o sr. A.L.M permaneceu no cargo de chefia no ano de 2010/2011.

Afirmou que durante o trabalho tinha crises e era levada ao médico psiquiatra pela família; Que suas escalas eram alteradas durante o turno, sem qualquer aviso prévio. Ademais, seu armário era recorrentemente trocado de lugar, como também, o banheiro muitas vezes estava trancado. Desde essa época tem gatilhos emocionais, quando esta na presença ou supervisão do sr. A.L.M. Relata que quando ele foi novamente nomeado, em abril de 2021, entrou em crise

Que após o retorno do tempo que estava de atestado, seu armário foi alterado de local para dentro do banheiro feminino e alguns de seus pertences estavam em sacos de lixo. Ademais, não tinha local adequado para se trocar.

Considerou essa situação humilhante e atualmente sofre estresse emocional quando o assunto é banheiro. Relata que durante seu turno se sente com medo devido situações que já passou.

Relata que desde 2014 trabalha como examinadora e ainda é credenciada, mas bloqueada devido ao processo administrativo que está respondendo junto ao DETRAN com o mesmo teor deste.

Informa que os turnos eram distintos, fiscalizava durante o período da tarde/noite e examinava de manhã. Relata que existem datas em que o sr. A.L.M não estava trabalhando na empresa, mas estava de atestado e trabalhou junto ao DETRAN. Relata que, o ambiente de trabalho no DETRAN é diferente, pois se sentia segura por estar em outra cidade. Além disso, o tratamento vindo dos supervisores era distinto. Relata que a empresa sempre soube de sua função como examinadora.

TESTEMUNHA

A Comissão também ouviu a testemunha M.M.E, cujo termo de depoimento segue abaixo transcrito “in verbis”:Relata que é funcionário do DETRAN desde janeiro de 2021. Relata que recebeu da EMDURB solicitação de informações referentes as funções da sra. F.M.S. Posto isto, o DETRAN solicitou por quais motivos a EMDURB estava buscando aquelas informações, recebeu como resposta que foram apresentados atestados afastando a sra. F.M.S de sua função, por motivos de saúde. Relata que já acompanhou alguns exames de trânsito e que eventualmente os candidatos reprovados ou que tenham algum questionamento possuem alguma alteração emocional, o que de alguma forma pode afetar o examinador.

Relata que o examinador durante o exercício de sua função deve estar psicologicamente bem e estável. Relata que para exercer a função de examinador é feito um edital de chamamento e o candidato deve preencher determinados requisitos. Relata que a função de examinar e fiscalizar são vinculadas ao trânsito, em momentos diferentes, como no exame para conduzir o veículo, quanto no trânsito que o condutor será fiscalizado. Entende que as funções são praticamente as mesmas, como “agente de trânsito”.

MAIS TESTEMUNHOS

A Comissão também ouviu a testemunha M.P.D.S.O. relatando que a Emdurb recebeu um telefonema informando que uma servidora afastada da empresa, estava trabalhando junto ao Detran. Essa ligação foi anônima e com muitos detalhes.

Relata que junto com a sra. C.M.O decidiu apurar as informações. Relataque a sra. C.M.O e o sr. A.L.M foram em uma das cidades informadas na ligação, mas naquela data a sra. F.M.S não compareceu.

Ademais, nessa cidade orientaram procurar o sr. M.M.E, responsável pela unidade do Detran de Marília. Dessa forma, a sra. C.M.O enviou um ofício ao sr. M.M.E para verificar os fatos.

Relata que o sr. A.L.M foi até algumas das cidades da região, encontrando a sra. F.M.S trabalhando como examinadora. Relata que não tinha conhecimento que em 2014 a servidora trabalhava como examinadora.Ademais, nunca ouviu ou viu a servidora trabalhar como examinadora no Complexo de Trânsito de Marília.

A Comissão também ouviu a testemunha C.M.O., cujo termo de depoimento segue

abaixo transcrito “in verbis”: Houve uma denúncia, via telefone corporativo da empresa, possivelmente no setor de protocolo, nessa ligação foram passados vários detalhes, no sentido que a sra. F.M.S estava atuando como examinadora credenciada no Detran.

Dessa maneira, o sr. M.P.D.S.O a procurou para que pudessem apurar os fatos. Dessa forma, a testemunha procurou o sr. A.L.M (chefe de setor), que ligou para um conhecido que trabalhava no Detran na cidade de Garça, onde ela examinaria em determinada data.

Ademais, foi com o sr. A.L.M até o Detran da cidade de Garça para verificar se a sra. F.M.S estava examinando naquela data, mas a sra. F.M.S não havia comparecido. Relata que junto com o sr. A.L.M. procuraram o sr. M.M.E e o informaram que a sra. F.M.S. estava de atestado médico junto a Emdurb, mas estava examinando. Dessa forma, o sr. M.M.E pediu para que mandassem um ofício e ele mandaria informações, como a data dos exames e as cidades.

A Comissão também ouviu a testemunha G.A.G. relatando que no período em que trabalhava no Complexo de Trânsito, no setor administrativo, viu a sra. F.M.S. examinando no Complexo de trânsito de Marília.

Tem conhecimento que a sra. F.M.S. trabalhava como examinadora, do mesmo modo, os demais funcionários e superiores da empresa também tinham conhecimento desse fato. Relata que para ser credenciada junto ao Detran era necessário curso de instrutor e examinador.

Relata que os agentes de trânsito sempre fizeram horas extras constando em banco de horas. A sra. F.M.S descontava essas horas para realizar os exames com aval dos superiores.

Relata que, tendo banco de horas, a servidora não teria necessidade de criar atestados. Ademais, a servidora começou a tomar os remédios por conta de perseguições advindas do sr. A.L.M., coordenador na época.

A Comissão também ouviu a F.A.C.D.S. a qual relatou que foi supervisor da sra. F.M.S e tinha conhecimento que ela era examinadora. No período em que foi supervisor, a sra. F.M.S trabalhava na empresa na parte da tarde e realizava os exames na parte da manhã.

Ademais, era de conhecimento da empresa que a sra. F.M.S. era examinadora, mas não sabe dizer se havia necessidade de autorização da empresa. Relata que tem conhecimento que a sra. F.M.S. se afastou da empresa por motivos de saúde e o sr. A.L.M. seria um dos gatilhos emocionais da citada.

O comportamento da sra. F.M.S. era normal fora da presença do sr. A.L.M, mas percebia que a mesma sentia mal-estar e pânico quando ele estava por perto.

A Comissão também ouviu a testemunha I.C.S, relatando que no ano de 2010, todos os agentes foram orientados a não atender chamados especificamente da sra. F.M.S e de outro agente, sr. E.C.J.

Acredita que essa orientação ocorreu como forma de perseguição. Relata que tem conhecimento que a sra. F.M.S foi proibida de trocar de roupa, em razão de estar com a roupa manchada, essa proibição veio do sr. A.L.M., inclusive presenciou essa situação.

Relata que, em outra oportunidade, em que o mesmo parou para auxiliar a sra. F.M.S, lhe foi dada ordem via rádio, pelo sr. A.L.M, para que não a assessorasse e saísse do local.

DEFESA

Na defesa prévia, a servidora alega clara perseguição pessoal. Além disso, a requerida já foi perseguida pelo mesmo algoz em épocas diferentes, o que resultou em uma vitória judicial para que voltasse a suas atividades.

Importa ressaltar que na EMDURB sofre diversas perseguições, onde a mesma foi afastada por legítimo atestado para evitar maiores prejuízos a sua saúde emocional. Cumpre ressaltar que a servidora atua como examinadora desde 2014, sendo que a EMDURB sempre teve ciência.

Ainda mais, a servidora deve ser periciada por médico psiquiatra de confiança do órgão. Os atestados são verdadeiros e o afastamento refere-se à atividade, onde sofre pressão e assédio, como é permitido pelo INSS, tal previsão encontra-se no Decreto 3048/99.

Na defesa final, alega que inúmeras foram as manifestações incorretas da Comissão cerceando a defesa da investigada. Destaca-se na seguinte ordem: indeferida a contradita a testemunha M.M.E, como também, indeferida perícia psiquiátrica.

Prosseguindo, na audiência do dia 21 de junho foi descumprida determinação da oitiva contínua das testemunhas. No tocante ao mérito, alega que a requerente sofre perseguições de todas as naturezas, seja de escala, trabalho em localidades distantes, em turnos seguidos, cobrança de meta para multas, humilhações, entre outras atitudes, sempre para dificultar a atuação ou forçar um pedido de demissão.

"CARCANDO A CANETA": Dr. Valdeci Fogaça de Oliveira, presidente da Emdurb

CONCLUSÃO

A Comissão em seu Parecer concluiu: Primeiramente, cumpre esclarecer que inexiste a nulidade aventada pela combativa defesa da servidora. Quanto ao mérito, depreende-se dos autos que a agente de trânsito atuou como examinadora credenciada junto ao DETRAN, conforme consta em documento oficial e publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo. Acontece que nas datas que se ausentou de suas atividades laborais junto a esta empresa por motivos de saúde, apresentando atestados médicos com CID’s, como consta em laudos médicos a servidora deveria se ausentar das atividades laborativas, que ao contrário disso estava exercendo atividades laborais em outra empresa neste período.

Diante do conjunto probatório, é possível aferir que é inegável o comportamento inadequado, pois a servidora estava exercendo atividades totalmente incompatíveis com o problema de saúde apresentado e registrado no atestado médico.

Em outras palavras, presume-se que a funcionária deveria estar afastada de seu labor e restabelecendo sua saúde. Nesse sentir, abalada a relação de confiança, em vista da conduta realizada de forma repetida pela servidora, não pode a administração pública se esquivar do reconhecimento de grave infração disciplinar.

Avançando, é importante frisar, ainda, por oportuno que, a servidora relatou que nos períodos de afastamento estava inapta apenas nesta empresa, porém os atestados e laudo da perícia do INSS sequer identificam incapacidade parcial.

Conforme disposições do Decreto 3048/99, o referido reconhecimento autorizativo deve ser expresso, não há o que se falar na possibilidade de incapacidade somente nesta empresa, visto que o perito ao fazer análise da enfermidade que a servidora detém com as atividades profissionais exercidas, não descreveu expressamente a incapacidade uniprofissional, ou seja, aquela em que o trabalhador fica impedido de trabalhar em apenas uma atividade específica.

Cumpre ressaltar conforme demonstrado no relatório final, que no ano de 2020 e fevereiro de 2021, a servidora procedeu a se afastar da EMDURB, se assentando em assédio pelo funcionário A.L.M. que, contudo, não se encontrava no período acima mencionado.

Por fim, as provas existentes são aptas a demonstrar que a servidora estava usufruindo de licença médica junto a empresa, enquanto estava laborando em outra empresa. Portanto, por meio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade cabe a imposição de Demissão fundamentada no Artigo 482, alínea “a” do Decreto Lei n° 5.452 de 1° de Maio de 1943

Considerando o acima exposto, RESOLVE: Art. 1º. ACOLHE integralmente o parecer da Comissão Processante Disciplinar Permanente no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 39582 de 22 de Junho de 2021 e aplica a pena de demissão a servidora F.M.S, Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Marília, 24 de Novembro de 2022.

VALDECI FOGAÇA DE OLIVEIRA

DIRETOR PRESIDENTE EMDURB




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