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  • Por Adilson de Lucca

Empresário perde R$ 54 mil ao aplicar em criptomoedas e recorre à Justiça. "Lucro fácil", cita juiz


O juiz da 3ª Vara Cível do Fórum de Marília, Luis César Bertoncini, julgou improcedente ação de perdas e danos movida pelo empresário C.E.M, contra um gerente de banco e um representante de financeira que lhe "recomendaram" investir em um sistema de criptomoedas que renderia bem mais que a poupança e outros investimentos. O empresário investiu R$ 54 mil e perdeu o dinheiro.

"O que se conclui das mensagens em textos e áudios trocados entre as partes, é que o autor pretendia retorno alto ao investir, ludibriando-se com essa possibilidade de lucro fácil, todavia, deixou de considerar os riscos que envolvem este tipo de negócio, que são de conhecimento do homem médio, eis que são inúmeras as fontes de informações a disposição de qualquer cidadão. Basta uma busca na internet para verificar a grande oferta deste tipo de investimento, bem como a farta quantidade de notícias acerca dos riscos que o envolvem. Os riscos relativos ao investimento realizado pelo autor foram assumidos por ele de livre e espontânea vontade", citou o magistrado na sentença.

O empresário, além de ter a ação rejeitada, ainda terá que pagar cerca de R$ 6 mil pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

O CASO

O empresário alegou na ação que em agosto de 2019 conheceu um dos réus quando se dirigiu a uma agência bancária para realizar portabilidade de empréstimo. O acusado atuava na gerência da agência. Nessa ocasião o réu lhe apresentou a opção de investimentos em criptomoedas, que renderiam bem mais.

Para tanto, precisava adquirir dólares por meio do envio de reais para o acusado, para que este, juntamente com o segundo réu (operador da financeira Credminer), trocassem por dólares na plataforma da empresa, sendo informado ao autor as modalidades de investimentos.

O empresário, "depois de várias conversas e considerando que o produto foi oferecido pelo réu, gerente bancário, acreditou que era um investimento seguro e rentável", cita a ação. Assim, transferiu R$ 50 mil para a conta do mesmo, o qual criou cadastro e conta para o autor em uma plataforma da empresa Credminer.

Entretanto, com o passar do tempo, gerente não mais lhe atendia. Desta forma, entrou em contato com um operador da Credminer, o qual lhe ofereceu um outro produto ao custo de R$ 4.000,00, o que foi aceito.

O autor da ação disse que chegou a questionar o mesmo se era esquema de pirâmide, o qual respondeu que não. Afirmou que quando da realização dos investimentos, os réus não lhe informaram que se tratava de negócio de risco, ao contrário, davam a impressão que era seguro e rentável.

Entretanto, passados quatro meses das aplicações, a plataforma Credminer não mais pagou investimentos em reais e os clientes não estão conseguindo sacar seus bitcoins. Notificou os réus para que lhe devolvessem os valores investidos, mas não obteve sucesso.

O empresário alegou "que os réus praticaram ato ilícito, já que foi induzido a realizar os investimentos pelos réus sem ter sido cientificado por eles dos riscos". Asseverou que tudo indica que os réus recebiam corretagem na captação de clientes, sendo diretamente responsáveis pelos negócios celebrados.

"Considerando que os réus não foram prudentes em informar os riscos do negócio (já que se soubesse não os teria celebrado), o autor pede que os réus sejam condenados na restituição dos valores investidos (R$ 54.000,00)", citam os autos.

DEFESA DO GERENTE BANCÁRIO

Um dos réus apresentou contestação, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que os investimentos do autor foram realizados perante a empresa financeira, sendo que sua única participação foi auxiliar o autor a cadastrar-se no sistema da empresa citada e realizar a aplicação.

No mérito, diz que o autor, ao realizar portabilidade de crédito e abertura de conta junto ao Banco (do qual é gerente), indagou-lhe sobre investimentos em criptomoedas, o qual não faz parte da gama de produtos a que tem acesso como gerente de uma instituição financeira, limitando-se a indicar ao autor a empresa financeira. Entretanto, o autor passou a procurá-lo pedindo mais informações. Fora do expediente bancário, informou o autor que era investidor em criptomoedas e que fazia investimentos na financeira, encaminhando portfólio de produtos e simuladores. Todavia, nega ser captador ou corretor de tal empresa, salientando que era o autor quem lhe procurava para saber sobre os investimentos em criptomoedas. Diz que apenas auxiliou o autor a realizar cadastro e aplicação de valores, solicitando inclusive para o autor trocar a senha cadastrada. Pontua que o autor passou a fazer simulações na plataforma e na ambição de auferir os ganhos previstos pelo simulador, optou por fazer investimento em criptomoedas. Assevera que após passar as informações postuladas pelo autor, informou-lhe dos riscos do negócio, aconselhando-o a iniciar com um valor mais baixo e, caso considerasse o negócio de baixo risco, poderia gradativamente investir valores mais altos. Observa que após realizar o cadastro, o autor ingressou em grupo no WhatsApp em que eram disponibilizadas as informações referentes aos investimentos por intermédio de representantes da finaceira e não por si. Após, o cadastro, o autor passou a utilizar a plataforma por conta própria, inclusive participando de palestras com o proprietário da empresa.

Assevera que não pode ser responsabilizado pelos prejuízos suportados pelo autor, eis que era conhecedor dos riscos do negócio. Ademais, não possui qualquer vínculo com a financeira, a não ser o de investidor, tendo amargado prejuízos também.

Pontua, por fim, que os valores investidos continuam a disposição do autor junto à financeira, e, embora desvalorizados atualmente, podem voltar a valorizar-se. Ao final, pede o acolhimento da preliminar arguida e, se superada, que a demanda seja julgada improcedente.

DEFESA DO OPERADOR DA FINANCEIRA

O outro réu na ação apresentou contestação também alegando sua ilegitimidade passiva, já que o autor realizou investimentos junto a empresa financeira. No mérito, diz que o autor o procurou para tirar informações de investimentos através da plataforma, após realizar simulações e buscar altos rendimentos.

Assevera que o autor o procurava insistentemente para fins de realizar investimentos, de modo que não há que se falar em persuasão ou que o autor tenha sido enganado.

Após colher as informações que achava necessárias, o autor lhe procurou para realizar aplicação de 3.000 "LQX", tendo ciência de que o retorno do capital investido era para longo prazo, tendo-lhe sido ainda explicado que tal investimento não se tratava de pirâmide financeira, mas sim de marketing multinível.

Assevera que vendeu ao autor 1.000 LQX e após a transferência para sua conta na financeira, o autor teve pleno acesso aos valores aplicados. Pontua que o autor quem o procurou e após firmar seu entendimento, sem qualquer incentivo, realizou aplicação em criptomoedas, a qual, como todo investimento, possui risco financeiro.

Diz que por falta de regulamentação nacional acerca das criptomoedas, a plataforma Credminer foi transferida para outro país e o valor da moeda digital LQX desvalorizou-se, mas existe a possibilidade de resgate dos valores e de possível valorização. Aduz ainda que não possui qualquer vínculo com a empresa Credminer, salvo o de investidor e também arcou com prejuízos financeiros. Por fim, pede o acolhimento da preliminar arguida e, se superada, que no mérito a demanda seja julgada improcedente.

Os réus entregaram cópias de mídia em cartório contendo mensagens de texto e áudios trocados entre as partes.

O JUIZ DECIDIU

"A natureza da matéria questionada autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que diante das alegações expendidas e documentos apresentados, prescinde-se da produção de outras provas.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado.

Os réus alegam preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento que o autor realizou aplicações financeiras junto a empresa Credminer, não possuindo eles qualquer responsabilidade pelo ressarcimento dos valores investidos.

Entretanto, a preliminar não merece prosperar. Isto porque, a legitimidade "ad causam" é definida a partir da afirmação contida na inicial, de maneira que para a sua configuração na hipótese basta a alegação do autor no sentido de que foi ludibriado e induzido pelos réus a realizar aplicações financeiras em criptomoedas visando o recebimento de corretagem.

Todavia, a veracidade ou não dos fatos narrados na inicial é matéria adstrita ao mérito da demanda, e como tal será analisada. Feitas tais anotações, ingressa-se na análise do mérito da demanda e neste a pretensão autoral é improcedente. Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais.

De acordo com a inicial, o autor foi informado pelo corréu (gerente de uma instituição bancária na qual o autor realizou abertura de conta corrente e operação de portabilidade de crédito) acerca de um investimento em criptomoedas por meio da empresa Credminer. Considerando que teve conhecimento de referido investimento dentro de um grande banco e pelo seu gerente, imaginou ser confiável e seguro.

Assim, transferiu R$ 50.000,00 para a conta do corréu, o qual realizou o cadastro do autor na plataforma da empresa Credminer, realizou a compra de dólares por intermédio do segundo corréu , transferiu os recursos para a conta do autor na Credminer, dando início aos investimentos.

Após algum tempo, diz o autor que foi induzido pelo corréu a realizar a compra de moeda digital da Credminer/Liquidez (LQX) ao custo de R$ 4.000,00, para o fim de continuar os investimentos.

Todavia, quatro meses depois a empresa transferiu sua sede para outro país e não consegue sacar seus rendimentos e os valores investidos caíram substancialmente.

Diz que os réus recebem corretagem para indicar investidores para a Credminer sem informar os riscos envolvidos no negócio, de modo que devem ressarcir as quantias que induziram o autor a investir.

Os réus, ao seu turno, afirmam que o autor quem os procurou para tirar informações acerca de investimentos em criptomoedas por meio da plataforma Credminer, dos quais são investidores.

Assim, passaram as informações solicitadas e prestaram auxílio para a realização de cadastro e transferência de recursos. Asseveram que o autor tinha plena ciência dos riscos envolvidos em tal investimento, mas que sua ganância em obter rentabilidade alta o levou a ignorar os riscos. Negam qualquer vínculo com a empresa Credminer, exceto de investidores, não possuindo qualquer responsabilidade em ressarcir os prejuízos materiais suportados pelo autor.

Pois bem. Incontroverso nos autos que o autor teve conhecimento de investimentos em criptomoedas da empresa Credminer por meio do corréu. Igualmente incontroverso que o autor realizou aplicações de R$ 54.000,00 em criptomoedas da referida empresa, cujos créditos investidos desvalorizaram e não podem mais ser sacados em reais, já que a citada empresa não tem mais sede no Brasil.

Entretanto, existe controvérsia se os réus induziram o autor a realizar os investimentos para o fim de receberem corretagem e se o autor tinha conhecimento dos riscos do negócio em comento.

Em que pese as alegações do autor no sentido de não ter sido informado pelos réus dos riscos envolvidos no tipo de negócio celebrado (investimentos em criptomoedas por meio da empresa Credminer), não é o que se conclui dos áudios de conversas entre as partes, juntados pelos réus.

Por tais áudios, bem como pelas mensagens de texto trocadas através do aplicativo WhatsApp, depreende-se que o corréu de fato informou o autor acerca de investimentos em criptomoedas por meio da empresa Credminer. Entretanto, o autor procurou o corréu indagando-o sobre tais investimentos. Após realizar simulações na plataforma da Credminer, o autor interessou-se pelos altos retornos simulados e resolveu investir R$ 50.000,00 (já que com este valor investido o retorno seria melhor do que se investido menos capital). Pelas conversas observa-se claramente que o autor busca diversas informações com o corréu, que o auxilia a realizar cadastro e a transferir os primeiros recursos para a plataforma da Credminer.

Entretanto, o autor foi orientado pelo corréu a realizar a alteração da senha cadastrada a fim de que somente o autor tivesse acesso a seus investimentos, gerindo-os da maneira que lhe conviesse, o que foi feito, já que o autor passou a administrar os valores investidos com total acesso a "conta" da Credminer. Passado algum tempo, o autor passou a buscar diversas informações junto ao corréu, que respondeu as dúvidas do autor e lhe ofereceu um tipo de investimento por meio de compra da moeda digital LQX (ligada a empresa Liquidex, parceira da Credminer), o que foi aceito pelo autor, ao custo de R$ 4.000,00, com a esperança de lucrar com a eventual valorização da LQX. Embora alegue que não tinha conhecimento dos riscos do negócio que estava realizando, já que os réus não o informaram, não há como acolher suas alegações, porquanto em um dos áudios juntados pelos réus, o autor descreve a possibilidade de retornos financeiros muito expressivos a medida que o capital investido aumenta e questiona o corréu se há algum risco nisso, ao passo que em outro áudio o corréu afirma que há risco sim, que ele investe com o irmão há algum tempo, que apostaram nesse investimento e até agora tiveram bons retornos, que já retiraram os valores investidos e agora só tem lucro, que não há garantias, que riscos sempre existem como em todo investimento.

Chega até mesmo dizer para o autor que se ele se interessar, melhor começar a investir com pouco capital e a medida que for conhecendo o produto e se sentindo confiante, ir aumentando a quantia investida.

Ou seja, o autor foi informado que esse tipo de investimento é arriscado e que não há garantia de retorno. Nem se cogite dizer que o autor imaginou ser seguro o investimento na empresa Credminer pois que oferecido pelo gerente de um grande banco.

Ora, o próprio autor alega que o produto não era comercializado pelo réu na instituição financeira em que atuava como gerente, de modo que não há como acolher sua tese de que imaginou ser investimento seguro.

Ademais, o risco financeiro é inerente a qualquer investimento, especialmente em criptomoedas (que é mercado extremamente volátil e especulativo), e tal fato é de conhecimento público e notório.

Ainda que assim não fosse, o autor é pessoa maior, capaz e pelo que se observa das mensagens trocadas com os réus, sabia buscar informações sobre tais investimentos, tanto que questiona os réus com diversas dúvidas pautadas em notícias, leituras de documentos disponibilizados pela Credminer.

Chegou a fazer parte de grupos de investidores da citada empresa com trocas de informações, o que corrobora a alegação dos réus de que era o autor quem geria seus investimentos e que os fez livremente, sabendo dos riscos envolvidos.

Pelas mensagens trocadas entre as partes tem-se que o autor é quem procurava os réus para saber informações sobre os investimentos através da empresa Credminer, dizia que tinha pressa na realização do investimento, conversava sobre lucratividade em função dos valores investidos e riscos, dizia também que queria aprender a realizar os investimentos sozinho.

O que se conclui das mensagens em textos e áudios trocados entre as partes, é que o autor pretendia retorno alto ao investir, ludibriando-se com essa possibilidade de lucro fácil, todavia, deixou de considerar os riscos que envolvem este tipo de negócio, que são de conhecimento do homem médio, eis que são inúmeras as fontes de informações a disposição de qualquer cidadão. Basta uma busca na internet para verificar a grande oferta deste tipo de investimento, bem como a farta quantidade de notícias acerca dos riscos que o envolvem. Os riscos relativos ao investimento realizado pelo autor foram assumidos por ele de livre e espontânea vontade.

O fato dos réus terem comentado com o autor acerta da existência de tal investimento, indicando a empresa Credminer, bem como tê-lo ajudado a realizar cadastro e a fazer as primeiras aplicações, não caracteriza ato ilícito, já que a iniciativa de investir partiu do próprio autor, o qual tinha conhecimento dos riscos envolvidos.

Dessarte, inexistindo a prática de ato ilícito pelos réus, não há que se falar em ressarcir o autor pelos danos que alega ter suportado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".



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