Um empresário que foi preso em flagrante pela Polícia Militar com várias armas e munições, após disparar tiros durante confusão na Boate Tropical, localizada no Jardim Panambi, na Zona Leste de Marília, foi condenado a 6 anos e 6 meses de reclusão no regime semiaberto. A decisão é do juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.
O CASO
Conforme os autos, o acusado, G.C.V, de 39 anos, residente em Garça, estava na Boate por volta das 4h do dia 25 de setembro de 2015, quando, segundo testemunhas, disparou tiros. A Polícia Militar foi acionada e abordou o empresário em uma mesa do estabelecimento. Ele relatou que havia feito os disparos e tinha armas (um verdadeiro arsenal) no veículo que estava estacionado no local.
Os policiais fizeram buscas no carro e localizaram várias armas de uso permitido, mas com numerações raspadas, além de cartuchos e armas brancas.
Foram localizados canivete e faca, um revólver calibre 38 com numeração suprimida, um revólver calibre 22 com numeração suprimida, uma carabina calibre 22, uma espingarda calibre 28- mira telescópica, 120 cartuchos calibre 22, 9 munições calibre 38, 6 munições calibre 32, 07 munições calibre 7.62, 01 canivete, tipo "standart" e uma faca tipo "cozinha" com 31,7 cm.
O acusado recebeu voz de prisão e foi conduzido à CPJ, onde se reservou no direito de ficar em silêncio.
OS AUTOS
A testemunha A., em Juízo, disse que, no dia dos fatos, estava trabalhando na "Boate Tropical" e ouviu um barulho e uma confusão se formou, tendo deduzido ter sido um barulho de tiro de arma de fogo. Como o gerente havia visto o acusado armado, suspeitaram dele. Não visualizou o acusado atirando.
A testemunha Cláudio Monteiro de Moraes, policial militar, disse que foi atender a ocorrência. Chegando no local, foi informado que o acusado havia efetuado disparos de arma de fogo. Em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o réu, no entanto, no veículo dele, foram encontrados vários armamentos e munições.
Afirmou que o réu lhe disse que pertencia a um clube de tiro e por se sentir ameaçado pelos funcionários da boate, acabou atirando para o alto. Ressaltou que o acusado não apresentou nenhuma documentação.
Disse que os funcionários da boate relataram que o acusado havia ingerido bebida alcoólica, mas, em conversa com ele, constatou que estava consciente. Outro policial relatou que o acusado aparentava estar alcoolizado. Informou que um dos funcionários narrou ter visto o acusado com a arma e outro disse ter ouvido o barulho do disparo da arma de fogo.
A testemunha A., disse que é proprietário da "Boate Tropical", e no dia dos fatos, o réu foi até o estabelecimento e que ele era conhecido por ser filho de um empresário de Garça. Disse que quando o acusado chegou na portaria, perguntou se poderia entrar armado no local ele informou que não. Já no meio da madrugada, o acusado já estava alcoolizado e pediu cocaína ao depoente, tendo ele dito que não tinha droga no local.
Então o acusado disse que iria se retirar do local, mas queria levar duas meninas que trabalhavam lá. Disse ao réu que ele poderia sair, mas não poderia levar as meninas junto. O depoente chamou uma das meninas e disse que não iria se responsabilizar caso algo acontecesse e que o acusado estava armado, pois quando ele ia entrar no estabelecimento visualizou a arma na cintura dele. Então o acusado descobriu que o depoente havia dito a uma das meninas que ele estava armado e foi em direção ao seu carro. O depoente se retirou do local e acionou os seguranças.
Afirmou que o réu efetuou dois disparos de arma de fogo e o depoente acionou a polícia. Não visualizou o acusado efetuando o primeiro disparo, todavia, visualizou o segundo disparo feito por ele. Disse que está preso pela casa de prostituição.
A testemunha J. disse que no dia seguinte aos fatos teve conhecimento que o acusado havia sido preso por ter efetuado disparos em uma boate. Disse que levava o acusado para o curso de tiro e tem conhecimento que as armas eram do pai dele. Conhece o acusado a bastante tempo e tem conhecimento que a família dele é colecionadora de armas.
A testemunha D. disse que é amigo do réu e frequenta a casa do mesmo. Esclareceu que no dia dos fatos, estavam na boate e na hora de sair houve uma discussão. O réu combinou de sair com uma moça e o gerente não queria deixar ele sair, e aí houve a discussão e o acusado voltou para dentro da boate com o depoente.
Narrou que o acusado queria sair com uma moça e ele já tinha pago, e o gerente não quis deixar ele sair, então voltaram para dentro da boate e não teve nenhuma discussão. Quando a polícia chegou ao local o acusado foi preso e todos foram revistados. Disse que não houve disparo algum de arma de fogo.
RÉU
O réu disse que estava na boate e é atirador esportivo e tem CR. Que seu avô sempre foi colecionador e as armas que foram encontradas eram da coleção do meu avô e já estavam na sua família há mais de quarenta anos.
Narrou que as armas têm registro, mas não no seu nome. Que as armas estavam em seu carro, pois elas estavam na casa da sua avó, já que ela tem medo de assaltos e naquele dia o interrogado havia ido buscar as armas.
Disse que é morador de Garça e buscou as armas em Presidente Prudente onde mora a sua avó. Disse que no dia dos fatos estava na "Boate Tropical", quando estava saindo do local, houve um desentendimento com um dos funcionários do local, porque uma menina que estava presente na boate estava saindo com o interrogado e o gerente. Informou que o gerente acreditava que tinha alguma coisa com a menina, que estava saindo com o interrogado e por isto ele chamou a polícia.
Negou ter efetuado o disparo e ainda afirmou que não teve tiro algum no local. Sustentou que todas as munições estavam na casa da sua avó e faziam parte da coleção. Narrou que o gerente tinha conhecimento que ele tinha armas.
Disse que as armas estavam no CR de coleção que está no nome da sua avó. Esclareceu que algumas das munições são bem antigas e não fabricam mais. Afirmou que as munições que estavam como restritas são fuzis da Segunda Guerra Mundial e possuem mais de sessenta anos.
O JUIZ DECIDIU
"Pois bem. Em que pese a tese sustentada pelo nobre Defensor, a pretensão deduzida pelo Ministério Público comporta acolhimento. Isso porque ao cabo da instrução criminal restou amplamente demonstrada a responsabilidade do acusado pela prática dos delitos narrados na denúncia.
Pois bem. Analisada a prova amealhada nenhuma dúvida resta quanto à autoria dos delitos praticados, pois se observa cabalmente comprovada a caraterização dos elementos atinentes ao porte ilegal de armas de fogo de uso permitido, com numeração suprimida, cartuchos de armas de fogo de uso permitido, cartuchos de armas de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regular, além de que efetuou disparo de arma de fogo em lugar habitado...
No que diz respeito ao estado das armas, conforme concluiu o laudo pericial o revólver, calibre 38, a carabina e a cartucheira encontravam-se aptos à realização de disparos, assim como as munições íntegras que puderam ser testadas, conforme se observa nos laudos periciais. Além disso, saliento que o crime descrito no caso é de perigo abstrato e por isso não é necessária a demonstração de perigo concreto para a caracterização do delito...
O dolo, no presente delito, consiste na vontade livre de portar a arma sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que resultou devidamente caracterizado considerando que o réu não possuía a licença necessária. Em resumo, considerando que três armas de fogo apreendidas estavam aptas a disparos, devidamente municiadas, sendo que uma delas estava com a numeração suprimida propositadamente, indiscutível que a condenação no artigo 16, § 1º, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento, é medida de rigor...
Posto isso, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar o réu à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 25 dias-multa, em seu valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos nos artigos 15 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, combinado com o artigo 69, do Código Penal. O regime para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto. Fica desde logo autorizado o encaminhamento das armas de fogo, munições e demais objetos apreendidos à autoridade competente, para que lhes seja dada a destinação prevista no artigo 25 da Lei n. 10.826/2003. Tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade, e, estando ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade".
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