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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Empresário é condenado após Polícia Civil desbaratar esquema de falsificação de cosméticos


Operação desencadeada pela Polícia Civil de Marília em Echaporã (40 quilômetros de Marília), em fevereiro de 2018, culminou agora com a condenação do empresário Daniel Carlos Evangelista a 1 ano e 8 meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, além de multa. A pena de reclusão será substituída por prestação de serviços à entidade assistencial. A decisão é do juiz Adugar Quirino do Nascimento Souza Junior, da 1ª Vara Criminal do Fórum de Assis e cabe recurso à decisão.

OPERAÇÃO POLICIAL

Na operação policial, dois irmãos do prefeito Luis Gustavo Evangelista (PMDB) e vereadores foram levados à delegacia para prestar esclarecimentos, mas a polícia não confirmou à época o envolvimento deles no esquema.

De acordo com uma das empresas detentoras da patente dos produtos apreendidos, o Serviço de Atendimentos ao Consumidor (SAC) dessas marcas começou a receber reclamações de produtos de má qualidade ou de reações alérgicas. Ao pedir o material para análise, os técnicos das empresas notaram que a embalagem não era original e que a consistência dos produtos era diferente, indicando um caso de falsificação. A quantidade de produtos apreendida na operação impressionou os agentes. Pelo menos quatro salas e os corredores da delegacia de Echaporã ficaram totalmente tomados por caixas de cosméticos de diversas marcas, embalagens plásticas vazias e tonéis com produtos químicos. Em uma das casas, os policiais encontraram uma caixa d’água de 1 mil litros pela metade com um produto aparentemente pronto para ser embalado e comercializado. A venda desses produtos era feita pela internet, segundo as investigações.

AÇÃO JUDICIAL

Conforme os autos, Daniel Carlos Evangelista foi denunciado como incurso no art. 273, §§ 1º e 1º-A, do Código Penal, em concurso material. Consta da denúncia que na tarde do dia 2 de fevereiro de 2018, em Echaporã, o acusado supostamente, tinha em depósito para venda, produtos cosméticos adulterados, destinados a fins terapêuticos ou medicinais.

Consta ainda na denúncia que Daniel teria vendido, por meio da rede mundial de computadores, através do “Mercado Livre”, produto cosmético falsificado, destinado a fins terapêuticos ou medicinais, à testemunha E..

A denúncia foi recebida, o réu constituiu defensor e apresentou resposta à acusação...

Vieram as alegações finais da d. Promotora de Justiça, pugnando pela condenação, observando-se que o preceito secundário do artigo em que o acusado seria incurso foi declarado inconstitucional pelo E. STJ, e do d. Defensor, pela absolvição ou, subsidiariamente, pela abertura de vista à d. Representante do Ministério Público, para que seja formulada proposta de acordo de não persecução penal, tendo em vista que o acusado preencheria os requisitos exigidos pelo art. 28-A do CPP, e que o preceito secundário do art. 273 do CP foi declarado inconstitucional.

Por decisão, considerando que a pena aplicada no presente feito deverá ser a prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fazendo o acusado jus a causa de diminuição de pena prevista no §4º de referido artigo (tráfico privilegiado), foi determinada abertura de vista ao d. representante do Ministério Público, a fim de que se manifestasse acerca da possibilidade do oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal. O Promotor de Justiça manifestou-se pela impossibilidade de acordo de não persecução penal ao que a d. Defesa pugnou pela remessa dos autos ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Determinada a remessa, o Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça reiterou a impossibilidade de acordo de não persecução penal.

O JUIZ DECIDIU

"A materialidade restou demonstrada pelos autos de exibição e apreensão, bem como pelos laudos periciais e documentos. Na fase policial, o acusado aduziu que é proprietário da empresa 'Royal Profissional – ME', com sede nesta cidade, que atua no ramo de revenda de produtos.

O interrogando revende produtos de terceiros e tem sua fabricação própria. Os produtos de sua propriedade são da 'Royal' e são fabricados por 'Figueira e Feliciano Industria de Cosméticos' da cidade de Bebedouro.

Conforme os estoques vão baixando, é solicitada a fabricação. As embalagens são feitas em silkscreen e encaminhados para o fabricante embalar. Na data da apreensão formalizada, foram apreendidos produtos da Maria Escandalosa que foram adquiridas do tal de 'Marcão', da Cidade de Nantes.

Os produtos eram de procedência, embalados em alto relevo. Afirma que os produtos da marca 'Royal' apreendidos na casa do interrogando são de sua própria fabricação e que os da marca 'Portier' foram compradas com o representante 'J', cuja empresa fabricante é de São Paulo.

Todos os produtos da 'Portier' foram adquiridos com notas. Como já disse, não fabrica diretamente os produtos. Acredita que os produtos adquiridos, tanto de propriedade da empresa 'Royal' do interrogando como da 'Portier' estão dentro das especificações legais.

Revendo as fotos que lhe são mostradas, os produtos das fotografias são comercializadas pelo interrogando. Referente aos produtos 'Let Me Be', 'Protein Smoothing', cujas fotografias não foram apreendidos com o interrogando, sendo que nunca comercializou tais produtos.

Tem contrato com o fabricante, para não colocar formol fora dos padrões da Anvisa ou permitido em lei. Por fim, afirma que os produtos que adquire para revenda são sempre com notas, com exceção da 'Zap' e 'Maria Escandalosa', cujos fabricante não dão nota fiscal.

O interrogando apresenta declaração de imposto de renda, tendo uma renda mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Tem como patrimônio hoje, uma casa no C.D.H.U. em Echaporã, avaliada em R$ 70.000,00, sendo financiada. Possui um VW-Gol 2005; anda com um Mustang 2018, que é de propriedade de seu genitor e pegou para dar umas voltas.

Atualmente, está residindo em Balneário Camboriú-SC, onde mora de aluguel pagando cerca de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais. Em Juízo o réu negou os fatos, aduzindo que trabalha com produtos originais. Possui a própria marca, cujo nome é 'Royal'.

E. persegue o interrogando há anos, desde que os dois se envolveram em uma briga de trânsito. G. comprou o produto do acusado, inventou que era falsificado, pagou por um laudo sobre esse produto e levou o produto na delegacia.

Na casa do acusado havia produtos das marcas 'Royal', 'Maria Escandalosa' e 'Portier'. Os produtos da 'Let Me Be' não foram encontrados na posse do réu. O acusado afirma que G. comprou os produtos apenas para alegar que era falsificado.

A empresa 'Figueira e Feliciano' é responsável pela produção da embalagem, envasamento e posterior entrega dos produtos ao réu. Já fez negociações com a testemunha M., mas ela nunca forneceu notas fiscais dos produtos.

A testemunha M. tem 'birra' do interrogando, pois M. acreditava que o nome da marca 'Royal Escândalo, de propriedade do acusado, poderia ser confundido com 'Maria Escandalosa', de propriedade de M.

O acusado vendia os produtos pelo site 'Mercado Livre'. Também houve apreensão de produtos na casa do irmão do réu, D., e de A., mas o interrogando desconhece se eles falsificavam os produtos.

A testemunha M. 'derrubou' uma conta do réu no Mercado Livre, por causa da integridade do nome da empresa, mas depois o interrogando conseguiu reativar sua conta, porque a marca estava registrada corretamente.

Disse que já comprou produtos de M., mas só revendia para os salões. Parou de comercializar multimarcas no 'Mercado Livre' Atualmente vende apenas produtos da marca 'Royal'.

Afirma que G. não é uma pessoa idônea para acusar o réu de um crime como esse. O Investigador de Polícia Anderson Ricardo obtemperou que foi convocado pela Seccional a dar apoio na operação da Cidade de Echaporã. Essa operação estava em busca de pessoas que estavam adulterando cosméticos capilares.

Em busca realizada na casa do réu, o depoente encontrou várias caixas de produtos capilares, que possivelmente seriam adulterados. Recorda-se de o réu comercializar esses produtos pela Internet, e que alguns também seriam enviados para lojas situadas na Rua 25 de Março, em São Paulo.

Na residência do acusado não havia indícios de que a adulteração era realizada ali. Porém, em outros locais diligenciados, foram encontradas caixas d'água que eram usadas como recipientes para misturar esses produtos. A maioria dos produtos encontrados era da marca 'Royal'.

Na mesma esteira foi o depoimento do Investigador de Polícia Wellington Macedo, tendo acrescentado que pelo que se recorda, não foi apresentado nenhum documento que autorizasse a mercancia, como um alvará. Acredita que na casa onde realizou a busca só foram encontradas caixas e alguns rótulos que seriam aplicados posteriormente.

A testemunha A. disse que é fabricante da empresa 'Figueira e Feliciano Indústria de Cosméticos'. Referida empresa fabrica alguns produtos para a empresa 'Royal', de propriedade do réu. Desconhece que o acusado tenha falsificado alguns produtos do depoente. Nega que usa o ativo 'formol' em seus produtos de alisamento de cabelo. Não tem como controlar possíveis alterações realizadas pelos compradores dos produtos ou até mesmo por cabelereiros que colocam ativos nos produtos depois da compra.

Nega as declarações prestadas na fase policial, sem apresentar justificativas. Usa a substância 'formol' como antibactericida em alguns produtos, mas sempre com a autorização da ANVISA. Não tem conhecimento do que foi apreendido em posse do réu.

A fabricação ocorre da seguinte forma: os clientes mandam as embalagens ao depoente, que realiza a manipulação do produto e faz o envase, devolvendo a embalagem com o produto aos clientes.

O depoente não faz rotulagem. Afirma que praticamente todas suas vendas seguem com nota fiscal. O depoente fabrica máscaras para tratamento e reconstrução, finalizadores, pó descolorante, xampus, entre outros cosméticos para empresa do acusado. O réu faz o pedido diretamente com o canal de atendimento da empresa do depoente, e após ter sido efetuado o pagamento, o depoente presta o serviço contratado.

A testemunha E. relatou que era proprietário da empresa de cosméticos 'Brillare Cosméticos Ltda' e vendia para vários distribuidores do Brasil, sendo que muitos desses distribuidores revendiam os produtos pelo site 'Mercado Livre'.

O que chamou atenção do depoente foi que alguns distribuidores começaram a vender os produtos muito abaixo do preço de mercado. Desconfiado, o depoente fez a compra desses produtos duvidosos, a fim de certificar sobre a veracidade. O produto chegou ao depoente acompanhado de nota fiscal em nome do acusado.

Verificou que realmente se tratava de produto falsificado, pois constatou várias diferenças entre o produto verdadeiro e o adulterado, tais como embalagem, erros de ortografia, e o conteúdo do produto, que era uma base de amaciante com 'formol'.

A compra do produto falsificado foi feita inteiramente de modo online. Conhece o réu, por morarem na mesma cidade, que é pequena, mas não tem nenhum tipo de relacionamento ou amizade.

O depoente relata que compra o produto de um estabelecimento comercial localizado em Taboão da Serra, sendo que o produto já vem envasado. Desse modo, o depoente apenas revende. Essa empresa terceirizada segue todos os protocolos e normas da ANVISA, de modo que a venda é também autorizada pela ANVISA. Soube por terceiros de que o réu teria um depósito na entrada de Assis, onde fabricava os produtos.

A testemunha M. asseverou que vendia os produtos para o acusado e já havia alertado o réu, por diversas vezes, para que parasse com essa atividade irregular, mas não obteve êxito. O depoente é dono da empresa 'Maria Escandalosa'.

O réu vendia produtos falsificados por intermédio do site 'Mercado Livre', e o depoente já tinha tirado a licença do acusado para vender os cosméticos nesse site. O depoente denunciou a empresa do réu ao 'Mercado Livre' várias vezes e, por esse motivo, a conta do réu ficou desativada por um período. O réu falsificava o 'botox' e a 'progressiva' da empresa da testemunha.

O depoente verificou a falsidade do produto ao ver a embalagem, visto que os originais são feitos com 'silk', e os falsificados estavam com rótulos. O depoente recebeu reclamações de problemas capilares usados por pessoas que compraram o produto falsificado do acusado. Afirma que foram apreendidos os produtos da marca 'Maria Escandalosa' na casa do réu, A. e D., irmão do acusado. Afirma que tanto o conteúdo quanto a embalagem dos produtos falsificados eram diferentes dos produtos originais.

Em relação a imagem do produto n. 8, o depoente afirmou que não produziu aquele produto, de modo que se trata de mercadoria adulterada. O depoente já terceirizou produtos com a empresa 'Figueira e Feliciano', mas a parceria não teve sucesso.

A testemunha P.V, arrolada pela defesa, relatou que conhece o réu e mora próximo ao depósito do acusado, mas nunca soube de nada que pudesse desabonar o réu. A testemunha J.P, arrolada pela defesa, asseverou que trabalha com o acusado há 3 anos, prestando serviços na empresa 'Royal'.

O depoente não tem conhecimento acerca da falsificação dos produtos. Alega que vendia os produtos por transportadora e vendedores externos. Não sabe se o réu possuía conta e comercializava os produtos no site 'Mercado Livre'. Afirma boa índole do acusado.

Nega a fabricação ou manipulação dos produtos, contando que a empresa do réu recebia as mercadorias com nota fiscal, e os funcionários embalavam os produtos para posterior revenda. Pelo que tem conhecimento, os irmãos do acusado não trabalhavam no ramo de cosméticos.

Conhece A. por ele ser vereador, mas não tem conhecimento se ele também trabalha com cosméticos. O Perito Gustavo Damasceno asseverou que não participou das apreciações dos produtos, porque em Marília não é realizado esse tipo de perícia.

Afirma que apenas encaminhou o laudo contendo os produtos para o Instituto Adolfo Lutz e quando recebeu de volta os laudos, copiou a conclusão para o laudo elaborado anteriormente.

A Perita Luana Serafini obtemperou que elaborou os laudos da embalagem. A perícia foi realizada por comparação visual. A perita recebeu um 'padrão' e a peça questionada, e realizou a comparação da coloração e impressão mecanográfica.

Relata que tanto a peça padrão quanto a questionada apresentavam validade de 36 meses, entretanto, a padrão possuía a data de fabricação em maio de 2018, enquanto a questionado era datada de janeiro de 2018. A Perita Aline Fagnani disse que não foi a perita responsável por realizar os exames de rotulagem. Por questões burocráticas e administrativas, o Instituto de Criminalística encaminha os laudos para o Instituto Adolfo Lutz, a fim da apreciação dos exames químicos. A testemunha do Juízo, C.J, disse que é dono da empresa 'New Cosméticos'. Foram realizadas poucas negociações com o réu.

O depoente trabalha com multimarcas, ou seja, além dos produtos de sua marca, revende produtos de outras marcas, tais como produtos da empresa 'Brillare Cosméticos', dona da marca 'Let Me Be'. Confirmou a autenticidade da nota fiscal, tendo aduzido que a nota só foi emitida após o pagamento realizado pelo acusado.

O depoente acredita que documentalmente não há como comprovar o número do lote dos produtos. Afirma que nunca foi feita nenhuma fiscalização em sua empresa, bem como nunca teve problemas com os produtos em que vendia. Não tem conhecimento se o irmão do réu, D., também trabalhava com cosméticos. Os laudos periciais comprovam que os produtos eram falsificados e nocivos à saúde, uma vez que possuíam quantidade da substância formaldeído acima do limite permitido em legislação vigente. Ressalta-se que a concentração de formaldeído era de 3,71%, consoante laudo pericial, sendo que o máximo permitido pela Resolução RDC 15/2013 da ANVISA é de 0,2%.

Além disso, alguns rótulos analisados nas embalagens não cumpriam as exigências regulamentares, bem como outros produtos não tinham nem sequer sido notificados à ANVISA.

Ademais, consoante informações prestadas pela detentora da plataforma 'Mercado Livre', os nomes de usuários de propriedade do acusado possuem inabilitação por PPPI (Programa de Proteção à Propriedade Intelectual) e há denúncias de violação ao PPPI. A versão apresentada em interrogatório judicial não encontra guarida nas demais provas apresentadas nos autos.

Pelo que precede e pelo que demais dos autos consta, as provas apresentadas nos autos comprovam o dolo do acusado de ter em depósito para a venda produtos falsificados e não autorizados, sem licença da ANVISA, com rótulos que não atendiam às exigências regulamentares, bem como não possuindo as condições de qualidade e identificação aptas à sua comercialização, não se tratando de hipótese de desclassificação para o art. 273, § 2º, incisos I e III, do Código Penal, reconhecendo-se, contudo, a inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo incriminador ora em debate...

Ainda que o acusado tenha praticado dois verbos distintos constantes no tipo penal, em duas oportunidades, há de se reconhecer a figura do crime único que se prolongou no tempo. Consoante disposto no art. 273, caput, e §1º, do CP, incorre nas penas quem falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, bem como quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. Assim, trata-se de delito com núcleos verbais múltiplos, de modo que, em razão do princípio da alternatividade, responderá por crime único, destacando-se, ainda, que a mercadoria mantida em depósito e exposta a venda era a mesma, o que permite concluir que os fatos narrados na denúncia são desdobramentos de uma mesma conduta. ...

In casu, o réu é primário (cf. F.A. e certidão de fls. 208/210 e 211/214). Logo, com a desclassificação, ora operada, a pena base deverá ser fixada no mínimo legal. Não há agravante e eventual atenuante não pode diminuir a pena aquém do mínimo legal. Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a pena deverá ser reduzida em 2/3 (tráfico privilegiado). O mesmo critério sobredito é utilizado na fixação da pena de multa. No tocante ao regime da pena, é de rigor a observância do julgado exarado no habeas corpus coletivo nº 596.603/SP, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que fixou as seguintes determinações:

1. No caso de presos com pena de 1 ano 8 meses de pena por tráfico privilegiado determinou-se a fixação de regime aberto;

2. Não se tratando da hipótese anterior, no caso de penas inferiores a 4 anos em tráfico privilegiado que se reavalie pelo juízo competente da Execução Penal possibilidade de mudança no regime imposto por conta da detração; 3. Aos sancionados pelo delito de tráfico privilegiado determinar que não se imponha o regime fechado. Portanto, no caso em tela, adequado o regime aberto. 3. Posto isso, Julgo parcialmente procedente o pedido acusatório e condeno DANIEL CARLOS EVANGELISTA, como incurso no art. 273, §§1º e 1º-A, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, que deverá cumprir inicialmente em regime aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, no valor unitário mínimo (cf. preceito secundário previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).

Em seguida, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à entidade a ser definida em sede de execução, além de prestação pecuniária, no valor de 1 salário-mínimo, em favor de entidade a ser definida oportunamente, nos termos do art. 44 e seguintes do Código Penal. Concede-se o direito de recorrer em liberdade. Carreio ao acusado o pagamento das custas, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Assis, 01 de dezembro de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".


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