O Original - 20 anos de bom Jornalismo! - INCONFUNDÍVEL!!!!
1/6
Buscar
J. POVO- MARÍLIA
5 de fev. de 2022
8 min para ler
Envolvido em roubo de R$ 20 mil contra autônomo na Zona Norte é condenado a quase 9 anos de reclusão
Um rapaz de 24 anos, acusado de participar de roubo na Zona Norte de Marília, foi condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. A decisão é do juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.
Conforme os autos, Odair José de Souza Campos, no dia 9 de junho de 2021, por volta de 11h, na Rua Professora Berta de Camargo Vieira, Jardim Santa Antonieta, agindo com outros dois inidvíduos, subtraíram mediante grave ameaça com revólver, cerca de R$ 15.000,00 em espécie e folhas de cheques, no valor aproximado de R$ 5.000,00, pertencentes ao autônomo E.S, de 39 anos.
Segundo apurado, o denunciado e seus comparsas, cientes de que a vítima guardava dinheiro em espécie na residência, decidiram pelo roubo. O acusado foi preso e a Justiça negou pedido de liberdade dele. Os outros dois indivíduos não foram efetivamente identificados.
O Ministério Público se posicionou pela procedência da ação nos termos da denúncia, vez que comprovada a materialidade do crime e autoria delitiva.
A defesa, por sua vez, sustentou que a ação deve ser julgada improcedente ante a insuficiência de provas contundentes e verazes que ensejariam à condenação do acusado. Enfatizou que o acusado não teve qualquer participação no ilícito penal, pois infelizmente, trata-se de um dependente de drogas, não tendo qualquer participação no roubo.
O JUIZ DECIDU
"A materialidade do delito restou sobejamente comprovada... Passo à análise da autoria. Eis a prova oral colhida. A vítima deu declarações à polícia relatando que atua no ramo de venda de cesta básica... Na data dos fatos, por volta das 11:00 horas, o declarante chegou em sua residência e após abrir o portão basculante adentrou com seu veículo Fiat/Strada, guardando-o na garagem, momento em que ao descer foi surpreendido por dois individuos, um deles de cor branca, armado e outro de cor parda, moreno, com o qual não foi visto arma de fogo.
Os assaltantes exigiram dinheiro, quando a vitima afirmou que não havia dinheiro em casa, pois trabalha com cartão. Nada adiantou, eles disseram que sabiam que tinha dinheiro na casa e começaram a revistar tudo. Abriram armários, gavetas de cômoda e foram encontrando o dinheiro.
Acabaram subtraindo a quantia total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo cinco mil reais em cheques e quinze mil reais em dinheiro vivo.
A ação durou cerca de 20 a 30 minutos. O individuo que estava armado, era de cor branca, com máscara preta, cabelo preto baixo, aparentando ter uns 20 anos, magro, com 1.70 metros de altura, aproximadamente, trajando blusa de moleton preto e bermuda jeans clara.
A arma que este individuo portava era um revólver preto, parecendo ser calibre 38. O outro assaltante, era pardo, estava com o rosto descoberto, não vendo arma com ele, trajava blusa moletom preto e calça jeans escura, com tênis preto e branco, com aproximadamente, 20 anos também. Os dois aparentavam ser bem novos.
Após se apossarem do dinheiro saíram da casa correndo e adentraram num veiculo VW/Golf, cor preta. O Golf preto conduzido por outrem, cujas características não visualizou tomou o rumo da Rua Iilza de Assis Penitente. na hora que os individuos estavam saindo, recorda-se que o “branquinho” disse para o outro: “vamus mayke...vamus sair fora...”.
A vítima afirmou ainda, que na data de ontem, policiais militares abordaram um veiculo VW/Golf preto, conduzido pela pessoa de “Odair”, que havia dito que um dos assaltantes seria um tal de “J”. Os policiais não localizaram o tal “J”. A pessoa de “Odair”, dono do veiculo VW-Golf não adentrou na casa da vítima no momento do assalto, sendo que provavelmente, era o motorista do veiculo, por ocasião do crime.
Afirmou que depois do roubo em que fora vítima, o declarante procurou câmeras de vizinho e conseguiu localizar em uma delas imagens do referido veiculo Golf, tratando-se de um veiculo Golf, cor preta, sendo que tais imagens foram repassadas para a Policia Civil. Esclareceu ainda, que ao pegar a placa do veiculo VW-Golf, repassou a noite mesmo, para a Policia Militar. Tal veiculo VW/Golf, foi visto por uma testemunha estacionado, nas proximidades da casa do declarante.
Tomou conhecimento também, que os policiais localizaram e apreenderam o aparelho celular de Odair José, sendo que o GPS acusou que ele se encontrava nas proximidades da casa do declarante, no momento do roubo. Aos policiais militares ele teria dito que havia emprestado o golf para o tal "J". Soube que com "Odair" foi apreendido ainda, a quantia de aproximadamente de R$ 600,00...
O réu Odair José de Souza foi interrogado... Em Juízo, apresentou versão diversa. Disse que tinha uma dívida de drogas com dois rapazes e quando foi fazer o pagamento da dívida eles não aceitaram e disseram que a dívida era muito superior ao valor que ele realmente estava devendo.
Então o ameaçaram. Pediram seu carro. Foi coagido a entregar o carro, pois eles já tinham fotos da sua mãe e do seu pai, sabiam onde ele morava e por isso entregou o carro para eles. Não sabia o que eles iriam fazer com o carro. Indagado se ficou no carro enquanto os roubadores entrassem na casa da vítima, respondeu que não teve nenhuma participação no roubo. Entregou o carro nas proximidades do poliesportivo e depois foi para sua casa. Não teve nenhuma participação no crime. Eles pediram o carro em troca da dívida e disseram que ele podia ficar tranquilo que não iriam fazer nada com ele. Os conhece por apelidos...
Tratava-se de dívida de drogas. Usava maconha, cocaína e já experimentou crack. A dívida estava em torno de R$ 3.000,00. Seu carro valia uns R$ 30.000,00 e o entregou porque se sentiu amedrontado. Não teve nenhuma outra passagem. Tem 24 anos de idade. Não reconhece a acusação de que estava no carro, próximo à casa da vítima. Está muito arrependido de ter se envolvido nas drogas. Disse que está acontecendo uma grande injustiça contra ele. Não conhece os rapazes. Quando precisava de drogas, ligava para eles e se encontravam para pegar a droga. Também não conhece a vítima.
Em resposta ao Ministério Público, disse que o carro foi devolvido no mesmo dia. Entregou o carro na parte da manhã, por volta das sete horas. Estava numa pracinha realizando um projeto social quando os autores do roubo chegaram e lhe pediram o carro. Foi ameaçado a entregar. O veículo foi devolvido no final do mesmo dia, entre 17:30 e 19:00. Quanto à versão dada na Delegacia de que teria ido para a cidade de Assis naquele dia, disse que sua carteira e seu celular ficaram dentro do carro e por isso acabou ficando registrado no GPS do seu celular. Não sabia que eles tinham feito essa rota. Não disse aos policiais que foi para Assis. O dinheiro encontrado com ele ( em torno de 700,00) seria entregue aos roubadores como quitação parcial da dívida. Conseguiu referida quantia trabalhando com seu sogro como ajudante de pedreiro.
Os bandidos quiseram lhe entregar uma quantia em dinheiro para pagar o combustível e o pneu que estourou, mas não aceitou. Quando entregou o carro, acreditou que estava dando o veículo como pagamento da dívida. Não sabia que eles iriam devolver o veículo depois. Estava usando droga diariamente. Sempre trabalhou e nunca precisou se envolver com a criminalidade. Seu erro foi dever para traficante. Foi ameaçado com revólver para que entregasse o carro, mostraram foto do seu pai e da sua mãe. Na pracinha que fora abordado tinham várias pessoas. Não foi obrigado a participar do roubo. O carro foi devolvido na pracinha mesmo. Passava o dia na praça trabalhando. Perguntou para eles o que tinham feito com o carro e nada responderam, só disseram que a dívida estava quitada e saíram. Depois deixou o carro estacionado em frente da sua casa.
Pois bem. Finda a instrução do feito, tenho que as provas amealhadas nos autos possuem elementos positivos de credibilidade suficientes para dar base à decisão condenatória.
O acervo trouxe elementos comprobatórios dos fatos descritos na denúncia, não restando configurada qualquer dúvida que pudesse ensejar a aplicação do princípio in dubio pro reo...
Como se vê, em que pese o acusado negue a sua participação no delito, segundo verte das peças que integram o presente feito, o denunciado empregou estratagema com o escopo de prejudicar o bom andamento da investigação policial, com o que, inclusive, logrou inviabilizar a identificação dos coautores e a recuperação do vultoso numerário subtraído.
A cada interrogatório, o réu apresenta uma versão diferente, com o nítido propósito de escusar-se da imputação penal que lhe é feita e obter injusta absolvição.
Ao ser inquirido judicialmente, o denunciado alegou que foi obrigado entregar seu carro aos "indivíduos", vez que possuía dívida de drogas para com essas pessoas e temia por sua integridade física e de seus familiares. Disse, também, que quando entregou o carro acreditava que ele estava sendo levado como forma de pagamento da dívida e não sabia que o mesmo seria devolvido posteriormente.
Ocorre que a versão apresentada pelo réu não se coaduna com as demais provas produzidas nos autos e revela-se totalmente inverossímil. O réu alegou que na data e hora dos fatos estava na pracinha, realizando um trabalho social. Disse, também, que passou o dia naquele local e que ali haviam várias outras pessoas.
Contudo, a negativa apresentada pelo acusado restou isolada no conjunto probatório, vez que nenhuma das testemunhas por ele arroladas comprovou referida informação.
Conforme se observa, foi alegado álibi, porém não provado. Na mesma senda, não é crível que o denunciado tenha entregue seu veículo, que segundo ele é estimado em R$ 30.000,00, para pagamento de uma dívida de R$ 3.000,00 e ainda, tenha "esquecido" o seu celular e carteira dentro do carro, o que segundo ele, justificaria o fato do seu celular ter registrado localização nas proximidades da casa da vítima e na cidade de Assis.
Ocorre que o relatório de investigação realizado no aparelho celular do acusado , em nenhum momento aponta localização na cidade de Assis, sendo esta mais uma inverdade contada pelo denunciado.
Com efeito, foi o próprio denunciado que, numa tentativa de atrapalhar as investigações, disse aos policiais que após o roubo todos teriam ido para aquela urbe.
Em contrapartida, ressalte-se que Odair foi reconhecido com absoluta certeza e convicção, como sendo o rapaz que, na data dos fatos (09/06/2021), por volta das 10h30min, estava no interior do veículo VW/Golf. Novamente, em Juízo, reconheceu o réu como sendo um dos ocupantes do veículo.
Declarou, também, que o carro estava próximo a residência da vítima (na outra rua), bem como afirmou ter visto quando as pessoas saíram correndo da residência da vítima e entraram no carro conduzido pelo denunciado.
Friso que a Defesa não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse reduzir o valor ou infirmar o depoimento da testemunha.
Somado à isso, tem-se as declarações coerentes dos policiais e investigadores de polícia que trabalharam no presente caso. Ademais, de bom alvitre destacar que é dispensável para a caracterização da causa especial de aumento de pena, a apreensão e perícia da arma, desde que o seu uso esteja demonstrado por outros meios de prova.
No caso em apreço, a vítima foi categórica em afirmar que os roubadores se utilizaram de uma arma de fogo para intimidá-la. Desnecessária, portanto, a aferição do potencial lesivo do armamento, sendo considerado, para tanto, o fator de atemorização da vítima.
Assim, tenho que o delito foi praticado mediante ameaça por meio de arma de fogo, conforme relato harmônico prestado pela vítima. Não resta dúvida acerca da caracterização da grave ameaça, inerente ao presente tipo penal...
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, para, dando-os como incurso na sanção do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c.c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal, condenar o acusado Odair José de Souza Campos, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 49, §1º, do CP. Por fim, salienta-se que não há fato novo ou circunstância que permita a concessão de liberdade ao sentenciado.
Com isso, e considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o procedimento penal, não poderá recorrer em liberdade, notadamente diante da condenação ora externada, que faz sugerir a necessidade da manutenção da segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Recomende-se-o no presídio em que se encontra.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para atendimento do estabelecido no inciso III do artigo 15 da CF. Expeçam-se os ofícios e as comunicações de praxe. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE".