Ex-funcionário de uma empresa de consórcios em Marília acusado de dar golpe em um cliente com falsa carta de crédito, foi condenado a 1 ano de reclusão e multa de cerca de R$ 3 mil. A pena privativa de liberdade deveria ser cumprida inicialmente em regime aberto, mas, pelo fato do réu ser primário, foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período. A decisão é do juiz Paulo Gustavo Ferrari, da 2ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.
O CASO
Conforme os autos, o então funcionário da empresa de consórcios foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 171, do Código Penal, porque em data incerta, entre o final de fevereiro e início de março de 2018, na zona sul, obteve vantagem ilícita, em prejuízo da vítima B., induzindo-a em erro, mediante fraude.
A vítima declarou que o réu trabalhava no setor de consórcios. Ele foi conhecer os produtos oferecidos e aderiu a um consórcio no valor de aproximadamente R$ 40.000,00. Depois de dois meses o acusado lhe procurou e ofereceu uma carta de crédito no valor de R$ 25.000,00. Ele adquiriu a carta por R$ 6.000,00, entregando o valor ao réu, que disse que iria procurá-lo em alguns dias para providenciar os documentos necessários para a transferência do consórcio. O tempo foi passando e o réu não respondia.
Após mais de dois meses, ele pediu ao réu o dinheiro de volta e recebeu um cheque. Ao depositá-lo, o cheque foi devolvido por falta de fundos. Ele entrou em contato com a empresa e soube que o acusado havia se desligado e que o consórcio que ele lhe vendeu não existia. Tentou por diversas vezes receber os valores devidos, mas o acusado não cumpriu os acordos celebrados em ação cível.
O dono da empresa declarou que o réu tinha uma empresa que prestava serviços de intermediação de consórcios. Soube que houve um desacerto entre o réu e uma pessoa, relacionado à venda de consórcios. Depois dos fatos, o réu pediu a rescisão do contrato com a empresa.
DEFESA
Em juízo, o réu declarou que trabalha com consórcios há 20 anos e nunca teve problemas judiciais. De fato, na data dos fatos, recebeu da vítima, de forma parcelada, aproximadamente R$ 6.000,00, que seriam utilizados para adquirir uma cota contemplada de consórcio.
Porém, por um erro, ele perdeu essa cota contemplada. Ele fez um acordo para devolver à vítima R$ 7.000,00, em 10 parcelas de R$ 700,00. Ele pagou as duas primeiras parcelas, mas, em razão da pandemia, não teve condições de pagar as demais.
O JUIZ DECIDIU
"Pois bem! Verifica-se que os fatos narrados na denúncia restaram totalmente comprovados em Juízo, revelando o “modus operandi” do acusado. Restou evidenciado que o réu, após a vítima ter aderido a um consórcio no valor de aproximadamente R$ 40.000,00, lhe ofereceu uma carta de crédito no valor de R$ 25.000,00. Dessa forma, a vítima adquiriu a carta por R$ 6.000,00, entregando o valor ao réu, o qual afirmou que providenciaria os documentos necessários para a transferência do consórcio. Ocorre que, após mais de dois meses, a vítima solicitou ao réu o dinheiro de volta e recebeu um cheque sem provisão de fundos.
Verifica-se que a vítima, por inúmeras vezes, enviou mensagens de texto ao acusado, do dia 11 ao dia 16 de março de 2019, objetivando ter restituído o dinheiro pago na carta de crédito, todavia, o réu não realizou as transferências no valor devido. Sendo assim, inclusive, o ofendido ajuizou uma demanda cível em face do acusado, restando acordado que o réu pagaria o valor em 10 parcelas, contudo, também não recebeu o valor integral estipulado.
Ressalta-se que, posteriormente, a vítima entrou em contato com a empresa e foi informada que o réu não trabalhava mais lá, bem como obteve a informação de que o consórcio ofertado inicialmente pelo acusado nunca existiu...
Outrossim, não cabe ao caso apurado afirmar que se trata de mero desacordo comercial, mas da utilização de ardil, para induzir e manter em erro a vítima de que receberia um consórcio contemplado, conseguindo, desta forma, obter vantagem ilícita, já que o consórcio nunca existiu, causando-lhe prejuízo.
Nesse sentido, inclusive, cabia ao réu demonstrar que de fato perdeu o consórcio vendido à vítima, valendo-se de testemunhas que trabalhavam na mesma empresa, o que não o fez. O réu também não se desincumbiu de comprovar que ele não entregou o cheque para a vítima sem provisão de fundos, a título de ressarci-lo da carta de crédito adquirida por R$ 6.000,00. Também não faz prova de que recebeu de forma parcelada a quantia de R$ 6.000,00 restando suas declarações completamente isoladas nos autos.
A par disso, considerando que as declarações da vítima foram corroboradas por àquelas ofertadas pelas testemunhas, é evidente que a perda da cota contemplada não se tratou de um mero equívoco, até porque o consórcio nunca existiu, revelando que a conduta do acusado está revestida do dolo caracterizador do delito que lhe é imputado.
Comprovadas, assim, a materialidade e autoria do crime tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, ausente causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, inevitável a condenação...
Ante o exposto, julgo procedente a acusação e condeno o réu pela prática do crime tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto. Considerando que o réu é primário e que as circunstâncias do caso concreto indicam a suficiência da medida, com base no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da privativa de liberdade, na forma a ser deliberada em sede de execução. Ante a natureza da pena imposta e a ausência de elementos concretos a embasar a necessidade da prisão preventiva, deixo de decretá-la. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Em face da condenação supra, o sentenciado arcará com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs".
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