top of page
Buscar
  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Ex-prefeita de Vera Cruz, Renata Devito, é condenada a perda dos direitos políticos por nomeação de secretário também condenado por fraude em licitação


A ex-prefeita de Vera Cruz, Renata Devito, foi condenada a perda dos direitos políticos por oito anos e pagamento de multa, além de outras sanções, por nomear e manter em cargo comissionado de chefe de gabinete e secretário de Gestão, entre 2017 e 2020, o assessor e secretário Marco Antonio Eduardo, que já estava condenado em Ação de Improbidade Administrativa e cumprindo pena de proibição de contratar com o poder público.

A decisão é do juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda Pública de Marília e cabe recurso. "Renata Devito, então Prefeita do Município de Vera Cruz, mesmo cientificada a respeito, descumpriu de forma dolosa, voluntária e consciente a determinação judicial", cita a sentença. Os réus também deverão ressarcir os prejuízos aos cofres públicos.

Esta nova condenação judicial, somada a outras em tramitação, complica ainda mais a situação da ex-prefeita Renata Devito, que vem sendo apontada como pré-candidata ao mesmo cargo, este ano.

O CASO

Conforme os autos na Ação Civil de Improbidade Administrativa e Dano ao Erário, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, a prefeita Renata Devito, mesmo cientificada pessoalmente, em 1° de novembro de 2017, a respeito das penalidades impostas ao servidor Marco Antonio Eduardo (que ocupava o cargo de diretor da Saúde), em uma Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (ajuizada em 2003) o manteve no cargo até novembro de 2018, no cargo de chefe de gabinete da Prefeitura. Além disso, em 2 de janeiro de 2019, a então prefeita nomeou o mesmo servidor para o cargo comissionado de secretário municipal de Gestão Fiscal e Planejamento, que durou até a sua exoneração, em 9 de outubro de 2020.

Em audiência judicial, a ex-prefeita Renata Devito negou ter conhecimento do impedimento legal da nomeação de Marco Antonio, mesmo tendo sido citada pessoalmente da decisão

O JUIZ DECIDIU

"Procede a demanda. Como corretamente sustentado pelo Parquet na inicial, os requeridos incorreram no ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, "caput", e inciso VII, da Lei Federal nº 8.429/92, pois, a despeito da ciência pessoal da então Prefeita Municipal acerca da perda do cargo comissionado então ocupado pelo correquerido Marco Antonio Eduardo, a Sra. Renata Devito o manteve no cargo e nomeou-o sucessivamente para os cargos de Chefe de Gabinete e Secretário Municipal de Gestão Fiscal e Planejamento, causando dano efetivo ao erário, consistente no pagamento das remunerações indevidas, já que Marco Eduardo sequer deveria estar ocupando cargo público após o comando judicial em sentido contrário...

Portanto, no presente caso, os demandados, cientes da perda do cargo de Marco Antonio, optaram pelo descumprimento voluntário e consciente da determinação judicial, mantendo o servidor ilegalmente no cargo em que ocupava, com nomeações posteriores para outros cargos, sempre no âmbito da Administração Pública do Município de Vera Cruz.

Assim agindo, a despeito de intimados judicialmente, os requeridos menoscabaram do comando judicial e causaram dano ao erário municipal, na medida em que o requerido Marco Antonio sequer fazia jus à remuneração recebida em decorrência do exercício ilegal de cargo que lhe estava vedado.

A análise da controvérsia, assim, está a exigir o exame objetivo da determinação exarada em feito anterior, da ciência dos demandados, por meio de intimação própria, e do flagrante descumprimento da determinação judicial, com prejuízo ao erário.

Vejamos. Conforme bem observado pelo Ministério Público, de acordo com a certidão de objeto e pé, por meio da r. Sentença datada de 23 de abril de 2009, registrada em 29 de abril de 2009 e emanada dos autos de nº 0004672-87.2003.8.26.0344 (4ª Vara Cível desta Comarca de Marília), o DD. Juízo da 4ª Vara Cível local declarou nulo o Procedimento Licitatório Convite nº 009/08 e respectivo contrato, da Prefeitura Municipal de Vera Cruz, mediante condenação de Marco Antonio Eduardo e outros corréus à reparação integral e solidária de dano ao erário, no valor de R$ 105.948,99, com os consectários legais, além de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Posteriormente, o E. TJSP, por meio do v. Acórdão, deu parcial provimento ao recurso interposto pelos requeridos naquele feito, tão somente no tocante ao ressarcimento ao erário, para que este não viesse a abranger a parte da obra já executada em contrato, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 11 de março de 2017.

A prova oral colhida em audiência corrobora a tese ministerial, no sentido de que o requerido Marco Antonio foi mantido no cargo em comissão que ocupava, tendo sido posteriormente nomeado para outros cargos no âmbito da Administração Municipal de Vera Cruz, por determinação da correquerida Renata Devito.

De se observar que, nos termos do extrato processual (mandado devolvido cumprido positivo), houve cientificação de Renata Devito acerca da perda de cargo público imposta ao correquerido Marco Antonio.

Também como acertadamente sustentado pelo Parquet, a requerida Renata Devito foi intimada da decisão na condição de então Chefe do Poder Executivo e não como requerida pessoa física, não havendo que se falar na necessidade de intimação pessoal, como sustenta a defesa.

Ademais, conforme decidido nos itens 2 e 3 da r. Decisão proferida nos autos do processo de nº 0004672-87.2003.8.26.0344 (4ª Vara Cível de Marília), houve determinação para que se oficiasse ao TRE e à Prefeitura Municipal de Vera Cruz, para cientificação das penalidades impostas ao demandado Marco Antonio Eduardo. Nesse sentido converge a intimação.

Portanto, não se pode cogitar de invalidade da intimação postal, dado que a carta foi enviada para o endereço informado pela Municipalidade e ali regularmente recebida, como se vê do AR.

De maneira que, conforme corretamente sustentado pelo Ministério Público autor, a requerida Renata Devito, então Prefeita do Município de Vera Cruz, mesmo cientificada a respeito, descumpriu de forma dolosa, voluntária e consciente a determinação judicial, mantendo o correquerido Marco Antonio como Diretor de Saúde, até 01/08/2018, quando foi publicada a Portaria 6.283/2018, nomeando-o para o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, e, em 2 de janeiro de 2019, mediante a Portaria 6344/2019, nomeou-o para o cargo de Secretário Municipal de Gestão Fiscal e Planejamento, que durou até sua exoneração, ocorrida somente em 09 de outubro de 2020.

De maneira que Renata Devito, descumprindo ordem judicial, facilitou, permitiu e concorreu para o enriquecimento ilícito de Marco Antonio, mantendo-o indevidamente em cargo público, em detrimento do erário do Município de Vera Cruz.

O extrato processual e seguintes, assim como os demais documentos constantes dos autos, revelam que o correquerido Marco Antonio também teve ciência da penalidade de perda de cargo público que lhe fora imposta, e, ainda assim, optou pelo descumprimento da determinação judicial.

Não se pode cogitar, de forma minimamente séria, de ausência de dolo na espécie, já que os demandados, repise-se, violaram consciente e voluntariamente o comando judicial, com a manutenção indevida de Marco Antonio em cargo público, em detrimento do erário de Vera Cruz. Impõe-se, em suma a justa procedência da demanda...

Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de condenar os requeridos RENATA ZOMPERO DIAS DEVITO e MARCOS ANTÔNIO EDUARDO, qualificados nos autos, como incursos no artigo 10, "caput", e inciso XII, c/c o artigo 12, inciso II, ambos da Lei nº 8.429/92, e impor a cada um deles às penas de:

a) perda do valor acrescido ilicitamente ao patrimônio, consistente na somatória da remuneração auferida por MARCOS ANTÔNIO EDUARDO em período posterior à intimação dos demandados acerca da perda de cargo público, nos autos do feito de nº 0004672-87.2003.8.26.0344 (4ª Vara Cível de Marília), cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação;

b) perda da função pública;

c) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 8 (oito) anos;

d) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, conforme apurado no item "a" supra;

e) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio(a) majoritário(a), pelo prazo de 8 (oito) anos.

Em razão da sucumbência, arcarão os requeridos com as custas e despesas processuais incorridas, mas sem verba honorária, não devida em prol do Ministério Público autor. P.R.I.C. Marilia, 18 de abril de 2024

Walmir Idalêncio dos Santos Cruz

- Juiz de Direito"

487 visualizações0 comentário
bottom of page