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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Ex-prefeito Bulgareli, Nelsinho e jornalista são absolvidos em ação de improbidade administrativa


Nelsinho Grancieri, Mário Bulgareli e Klaus Bernardino

O juiz da Vara da Fazenda Pública do Fórum de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, julgou improcedente ação de improbidade administrativa e dano ao erário ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o ex-prefeito Mário Bulgareli, o então chefe de gabinete dele, Nelson Grancieri, o Nelsinho e o diretor de Comunicação da Prefeitura, à época, jornalista Klaus Augusto Bernardino.

Mudanças na Lei de Licitações, que entraram em vigor este ano, foram base para a improcedência da Ação.

O CASO

O MP apontou na Ação, ajuizada em 2017, que "os requeridos devidamente ajustados entre si, tiveram a intenção de fracionar o certame licitatório, realizando mês a mês contratações de serviços de publicidade, propaganda e mídia em valores individuais não superiores ao limite de RS 8.000,00, com dispensa indevida de licitação, sem a devida justificativa, impedindo, com isso, a seleção de proposta mais vantajosa para a administração".

Apontou ainda que no citado exercício (2009/2012), foi empenhada a quantia de R$ 2.083.158, 03 (dois milhões, oitenta e três mil, cento e cinquenta e oito reais e três centavos), com valor que ultrapassa o limite de dispensa de licitação, sendo empenhado, em média, quase R$ 8.000,00 (oito mil reais) por dia útil, demonstrando-se falta de atendimento ao princípio da economicidade, conforme apurado em Inquérito Civil.

O MP pediu a condenação aos acusados à devolução de cerca de R$ 2,7 milhões (valores atualizados) aos cofres públicos, além de pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

O JUIZ DECIDIU

"Considerando-se que, no presente caso, o próprio titular da ação manifesta-se pela improcedência da demanda, à luz do princípio da efetividade, da razoabilidade da duração processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da instrumentalidade do processo, o caso comporta a prolação de sentença, com análise do mérito da controvérsia.

A esse respeito, o teor da manifestação ministerial merece ser encampada por este Juízo. Prossigo. Como bem observado pelo Ilustre Dr. Promotor de Justiça subscritor da manifestação, nos termos da Lei nº 8.429/92, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 14.230/21, sem o elemento volitivo, a vontade de delinquir, de lesar, de tirar ilegítimo proveito, de locupletar-se indevidamente, ninguém pode ser inquinado de improbidade, uma vez que essa pecha somente tem sentido técnico-jurídico, e mesmo lógico, quando imputada ao mal intencionado, consubstanciado em desonestidade ou imoralidade no trato da coisa pública, com vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito (art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/92).

Nesse passo, é imperioso destacar que, nos termos da legislação nova, o mero exercício de função pública, sem comprovação do ato doloso com o fim ilícito, não gera responsabilidade por ato de improbidade, nos termos do artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.429/92: "§3º.

O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa" Em que pese a violação formal do artigo 24, II, da Lei nº 8.666/93, cujo limite, à época, para contratações diretas, era de R$ 8.000,00, os elementos encartados aos autos demonstram a ausência dos requisitos para a configuração de ato de improbidade.

A propósito, tal contexto é previsto expressamente no art. 10 da Lei nº 8.429/92, com a redação alterada pela Lei nº 14.230/21: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; §1º. Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ouregulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei" É oportuno reiterar, como observado pelo Ministério Público, que as condutas meramente ilegais não se caracterizarão, necessariamente, como atos de improbidade, porque nos termos da Lei nº 8.429/92, recentemente modificada pela Lei nº 14.230, de 2021, em seu artigo 1º, §2º, é indispensável para tipificação de ato de improbidade administrativa que haja elementos que permitam inferir com segurança que o agente obrou com dolo, consistente na vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11, o que não restou caracterizado.

De fato, o E. TJSP, em julgados recentes, afastou a improbidade administrativa em razão de eventual gestão inadequada de recursos públicos com ausência de dolo, em face das modificações da Lei nº 8.429/92.

Como expressamente reconhecido pelo Ministério Público em sua manifestação final, no caso presente, as provas dos autos não foram suficientes para demonstrar que os requeridos atuaram com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, que, na acepção do dolo específico, não pode ser presumido. Diante do exposto, em não se verificando a existência de dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito, a improcedência dos pedidos mostra-se a medida adequada.

Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, encampando a manifestação ministerial de fls. 2026/2031, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Parquet nesta ação civil por ato de improbidade administrativa. Sem ônus sucumbencial, considerada a natureza da ação e a inexistência de evidências de má fé (artigo 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/92). Sem remessa necessária, nos termos do artigo 17, §19, inciso IV, c/c o artigo 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/92. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marilia, 11 de outubro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO".



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