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  • Adilson de Lucca

Ex-prefeito Bulgareli, secretário e comissionado são condenados a devolver mais de R$ 170 mil


O ex-prefeito Mário Bulgareli, o ex-secretário municipal da Saúde, Júlio César Zorzetto e um então servidor comissionado no cargo de coordenador da Saúde, foram condenados a devolver R$ 175.430,35 (valores de 2018 que deverão ser corrigidos) pelo fato do tal comissionado ter sido "cedido" para prestar serviços em uma entidade privada ligada à igreja evangélica onde o irmão dele era pastor e também presidente da entidade.

A decisão é do juiz da Vara da Fazenda Pública do Fórum de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, em Ação Civil Pública -danos ao erário- e cabe recurso.

O CASO

O servidor em questão. E.M.S, foi admitido por Bulgareli no dia 13 de julho de 2009 e exonerado no dia 26 de dezembro de 2012. Na gestão seguinte, do prefeito Vinícius Camarinha, o mesmo servidor foi novamente admitido, no dia 5 de fevereiro de 2013, para o mesmo cargo e passou a atuar junto a UCAF (Unidade Central de Atendimento a Farmácia), órgão da Secretaria Municipal de Saúde.

Porém, cita a Ação, no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2012, o servidor comissionado foi cedido informalmente – sem portaria ou outro ato oficial – por Bulgareli e Zorzeto para a entidade ligada à igreja.

"Restou provado que tal cessão se deu por intercessão do pastor da referida igreja e irmão do servidor, junto ao ex-prefeito Mário Bulgareli. Outrossim, a cessão era de domínio e conhecimento do ex-secretário Júlio César Zorzetto, responsável pela Pasta da Saúde. Restou demonstrado que, inicialmente, o servidor registrava seu ponto de frequência na própria UCAF, porém, quando de sua cessão, para sua comodidade, passou a fazê-lo na UBS – Unidade Básica de Saúde do Bairro São Miguel, em razão da proximidade deste último órgão público com a entidade privada mencionada, com conhecimento/aquiescência dos demais requeridos".

"Os depoimentos do pastor e seu irmão evidenciam que os requeridos Mário Bulgareli e Júlio César Zorzetto, atuando dolosamente, cederam ou deram ensejo à cessão do servidor comissionado à mencionada entidade, em razão de solicitação do pastor e presidente da entidade. Ambos possibilitaram ao comissionado registrar sua frequência em local diverso ao órgão em que o requerido estava originalmente lotado, por mera comodidade deste último, sem qualquer formalidade. Ademais, permitiram a ele perceber regularmente seus salários mensais e demais vantagens no período de afastamento, com prejuízo ao erário na ordem de R$ 175.430,35, conforme laudo do CAEx – Centro de Operação à Execução -, órgão de perícias do Ministério Público. Restou evidente que os valores percebidos pelo servidor não representaram contrapartida ao interesse do erário. Há elementos comprovando que tanto a contratação como a cessão do servidor se deram por motivação subjetiva e política entre o pastor, o ex-prefeito e o ex-secretário".

Depoimentos de testemunhas e parecer da Corregedoria-Geral do Município confirmaram as irregularidades apuradas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, ilustrando as irregularidades perpetradas pelos requeridos, seja no tocante à inexistência de portaria da cessão do servidor, seja no tocante à inexistência de comprovação de vínculo deste último com a entidade evangélica e, ainda, quanto ao dever do ex-secretário Júlio César Zorzetto de promover o controle das ocorrências da Secretaria da Saúde em conformidade com suas atribuições legais.

"Daí porque o Ministério Público postulou a condenação solidária dos requeridos a ressarcirem os prejuízos causados ao erário público municipal, no valor de R$ 175.430,35, com os consectários legais", mencionam os autos.

O JUIZ DECIDIU

"...Ora, no caso em exame, o que se tem nos autos é a subversão do interesse público, que, em princípio, deveria ter inspirado a contratação do requerido para o cargo de Coordenador de Saúde do Município de Marília, de sorte que o demandado, a pedido e por intercessão de seu irmão junto ao então prefeito Mário Bulgareli, prestou serviços em prol de entidade assistencial religiosa privada. Desnecessário lembrar um dos pilares do regime republicano, consistente na separação formal entre o Estado e igreja, sendo vedado ao Município, nos termos do artigo 19, inciso I, da CF/88, "estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçarlhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público" (destaquei).

No caso em exame, não se pode cogitar, com todas as vênias, de colaboração de interesse público, já que a prova dos autos evidencia que: a) não havia qualquer formalização de convênio entre o Município de Marília e a entidade evangélica, de molde a autorizar a cessão do então Coordenador de Saúde para que prestasse serviços naquela entidade; b) o requerido servidor comissionado era remunerado com recursos provenientes do erário público mariliense, para o qual contribuem todos os cidadãos de Marília, independentemente da orientação confessional; c) o requerido registrava sua frequência junto à Secretaria da Saúde, em que estava lotado, sem qualquer observação quanto à efetiva prestação de serviços na sede da entidade; d) os demais requeridos Mário Bulgareli ex-prefeito de Marília, e Júlio César Zorxetto, ex-secretário da Saúde, de tudo estavam cientes e anuíram quanto à contratação do comissionado e quanto a sua cessão de forma irregular. Ademais, é incontroverso nos autos que o servidor ocupava cargo em comissão, sem ter se submetido a qualquer concurso público. A contratação em tais moldes deve obedecer aos ditames do artigo 37, inciso V, da CF/88, segundo o qual "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento" (destaquei). Evidente que a cessão de servidor comissionado para que este viesse a prestar serviços em entidade religiosa de caráter privado se mostra manifestamente incompatível com as atribuições de direção, chefia e assessoramento, delineadas constitucionalmente. De maneira que houve não apenas mera irregularidade, mas inconstitucionalidade, decorrente da violação da mens legis do artigo 19, inciso I, e 37, inciso V, ambos da CF/88. De fato, como bem observado pelo Ilustre Representante do Parquet Paulista, a documentação encaminhada pelo Município de Marília confirma que E.M.S ocupava o cargo de Coordenador de Saúde e, no entanto, laborava na entidade Evangélica de Marília. Não é possível sustentar que os demais requeridos não sabiam da irregularidade da cessão. Ademais, também como corretamente observado pelo Dr. Promotor de Justiça, consta que o requerido servidor solicitou autorização para gozar férias de 20 dias, com a conversão de 1/3 em pecúnia, nos períodos parcelados de 02/08/2010 e 16/11/2010; de 18/07/11 e 16/11/11 e de 14/08/12 e 14/11/12, os quais foram deferidos pelo correquerido Júlio César Zorzetto, então secretário Municipal da Saúde...

Ademais, os depoimentos do servidor e do pastor, respectivamente, evidenciam que os requeridos Mário Bulgareli e Júlio César Zorzetto, atuando dolosamente, cederam ou deram ensejo à cessão de E.M.S à mencionada casa de recuperação, em razão de solicitação do pastor, seu irmão e presidente da entidade. Ambos possibilitaram ao comissionado registrar sua frequência em local diverso ao órgão em que originalmente lotado, por mera comodidade deste último, sem qualquer formalidade. Ou seja, trataram a Administração Pública como se privada fosse, em menoscabo ao princípio da impessoalidade previsto no artigo 37, "caput", da CF/88, como também o da moralidade, estabelecido no mesmo dispositivo constitucional, já que todos os contribuintes de Marília (membros e não membros da igreja liderada pelo irmão de E.M.S) pagaram remuneração para que o requerido exercesse, no interesse público de todo o Município, o cargo de Coordenador de Saúde. Em que pesem as relevantes finalidades institucionais da entidade Evangélica, esta é entidade privada, para a qual o requerido servidor prestou serviços, cedido de forma irregular pelos demais demandados, que, em uma tentativa de escamotear o que de fato ocorria, ainda permitiram que ele registrasse sua frequência na Secretaria da Saúde, como se lá estivesse prestando serviços, o que, como se viu, não correspondia à verdade. De maneira que os valores percebidos pelo servidor não representaram contrapartida ao interesse público, nem tiveram qualquer relação com o exercício das funções inerentes ao cargo de Coordenador de Saúde...

Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar os requeridos de forma solidária, a ressarcirem integralmente o prejuízo ao erário, em favor do Município de Marília, no valor de R$ 175.430,35 (cento e setenta e cinco mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e cinco centavos), com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação e incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação do último dos demandados. Em razão da sucumbência, para os fins do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, arcarão as partes requeridas com as custas e despesas processuais incorridas, ressalvadas as isenções legais, mas sem verba honorária, considerando-se que a natureza da ação e o fato de que a demanda foi proposta pelo Ministério Público".





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