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  • Foto do escritor J. POVO- MARÍLIA

Ex-servidor da Prefeitura que se apossou e usou veículo oficial 0 km de forma particular é condenado


Um ex-servidor comissionado da secretaria municipal da Saúde, C.L.P.J, foi condenado a devolver R$ 12.948,14 aos cofres públicos por uso indevido de veículo público, está proibido de contratar com o poder público e ainda teve os direitos políticos suspensos por cinco anos. A decisão é do juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda Pública de Marília e cabe recurso.

Conforme os autos, o acusado, em 20 de fevereiro de 2015, foi nomeado na gestão do então prefeito Vinícius Camarinha para ocupar o cargo em comissão de Coordenador da Saúde, cargo que ocupou até sua exoneração, em 23 de dezembro de 2016.

Consta que, dentre outras atribuições, o requerido era responsável por dirigir-se até concessionárias autorizadas de montadoras para retirar veículos 0km adquiridos pelo Município de Marília para a Secretaria Municipal da Saúde.

Conforme consta em Protocolo, o requerido, valendo-se da condição de ex-servidor público municipal, após a cessação de suas atribuições e após seu desligamento, fazendo-se passar por servidor público, retirou junto à concessionária Fiat Ogata de Marília o veículo Fiat Pálio Weekend Adventure, ano/modelo 2016/2017, de cor branca, combustível álcool/gasolina, conforme descrito na inicial, o fazendo em 30/12/2016.

O veículo era 0km quando retirado da concessionária, mas foi entregue pelo já ex-servidor na Secretaria Municipal da Saúde apenas em 12/01/2017, com 277km rodados.

Sustentou o Município de Marília na ação que o ex-servidor agiu com dolo, consistente na vontade livre e consciente de, mesmo não sendo mais servidor público, mas fazendo-se passar por servidor público, utilizar veículo adquirido pela Municipalidade para a Secretaria Municipal da Saúde, para fins particulares, por 13 dias e 277 quilômetros.

O requerido, portanto, teria causado dano ao erário, na medida em que retirou um veículo novo da concessionária e entregou um veículo usado na Secretaria Municipal da Saúde. Daí porque o ente público autor postulou a condenação do requerido ao pagamento do valor correspondente à desvalorização veicular, estimado em R$ 12.948,14, atualizado até a data do efetivo pagamento. Pediu, ainda, a condenação do requerido às demais penas previstas no artigo 12, inciso I, c/c o artigo 9º, incisos IV e XII, da Lei nº 8.429/1992.

Citado, o requerido apresentou contestação. Em audiência, foi formulado acordo de não persecução civil, que acabou sendo rejeitado pelo ex-servidor.

Ao retirar o carro da concessionária, ele sentiu o cheirinho de novo, não resistiu e tomou outro rumo.

O JUIZ DECIDIU

"O caso comporta a procedência da demanda. Com efeito, constitui ato de improbidade administrativa "utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades" (artigo 9º, inciso IV, da Lei nº 8.429/92), beml como "usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei" (artigo 9º, inciso XII, da Lei nº 8.429/92).

Ora, vejamos: O requerido R foi nomeado em 20 de fevereiro de 2015, por meio da Portaria nº 30303, para exercer cargo em comissão junto à Prefeitura de Marília. Foi exonerado em 23 de dezembro de 2016, com efeito a partir de 27 de dezembro de 2016, a pedido, por força da Portaria nº 32699. Ocorre que o veículo 0km referido na inicial foi retirado de concessionária pelo ex-servidor em 30 de dezembro de 2016 (conforme a nota fiscal e documentos. O veículo permaneceu sob a posse ilícita e clandestina do requerido por longos dias, tendo sido recebido pela Municipalidade apenas em 12/01/2017, com 277km de rodagem. Nesse sentido esclareceram as testemunhas ouvidas em audiência, durante a fase de instrução. Está-se diante de hipótese em que o dolo se revela cristalino, na medida em que, note-se bem, o próprio ex-servidor havia pedido sua exoneração e, dias após a formalização do ato exoneratório, ele foi até a concessionária referida na inicial, sem autorização de quem quer que seja, e retirou o automóvel Palio/Weekend Adventure. Não há dúvidas de que o requerido sabia que havia sido exonerado, já que foi o próprio quem solicitou seu desligamento do quadro de servidores municipais. Também há prova documental e oral no sentido de que o demandado, sendo já um ex-servidor, retirou o veículo da concessionária, fazendo-se passar por funcionário público municipal, tendo permanecido com o veículo por longos dias e após com ele rodar por 277 km. Com todas as vênias, não é possível sustentar que o requerido não sabia o que estava fazendo, ou mesmo que desconhecia o caráter ilícito de sua conduta. Afinal, não apresentou justificativa plausível e verossímil para o que fez, não tendo comprovado qualquer autorização municipal para retirar veículo pertencente ao erário público de concessionária, após seu desligamento do quadro de servidores. Nítido o dolo e caracterizado o ato de improbidade que importou enriquecimento ilícito, já que o requerido se serviu do automóvel público como se fosse parte integrante de seu patrimônio particular, é certo que o dano ao erário está também demonstrado documentalmente às fls. 17.

Impõe-se a aplicação das penalidades previstas no artigo 12, inciso I, da lei de regência. Considerando-se a intensidade do dolo com que obrou o requerido e o desvalor de sua conduta, a par dos demais requisitos legais, fixo o prazo de 5 (cinco) anos para suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o requerido a: a) o ressarcimento, em favor do Município de Marília, do valor de R$ 12.948,14 (doze mil, novecentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos), com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação e incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; b) a suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; c) o pagamento de multa civil equivalente ao valor a ser ressarcido ao Município de Marília, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da presente data; d) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as custas e despesas processuais incorridas, além do pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Marilia, 14 de junho de 2023".




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