J. POVO- MARÍLIA
Ex-vereador perde ação contra pagamento de pedágio e ainda é condenado a pagar custas e honorários

O ex-vereador de Marília e cartorário, Marcos Almeida Camarinha, teve rejeitado pela Justiça pedido para isenção de pagamento de tarifas na praça de pedágio na SP-294, entre Marília e Garça. Também figuram na mesma ação Edivaldo José Martinez e Maria Dominga Pereira.
Além de terem a ação julgada improcedente, os autores forma condenados a pagar a custas processuais e honorários advocatícios, em torno de R$ 3 mil.
EXPLORAÇÃO
O nefasto ex-governador João Doria (PSDB), instalou a praça de pedágio entre Marília e Garça em agosto do ano passado. As tarifas são de quase R$ 10 em cada sentido. A Rodovia, num percurso de apenas 30 quilômetros, já estava duplicada e pronta, sem a necessidade de nenhuma obra adicional.
A Concessionária apenas construiu rapidamente a praça de pedágio e assolou milhares de moradores de Garça e Marília, principalmente trabalhadores e estudantes, com a nociva exploração.
A mesma situação acontece entre Marília e Pompeia, em uma distância também de apenas 30 quilômetros.
Com a instalação dos novos pedágios (sete praças entre Bauru e Panorama), Marília ficou cercada de pedágios em todos os sentidos (Bauru, Assis, Pompeia, Lins e Ocauçu). Isso lasca a vida de toda a comunidade e não apenas de quem usa as rodovias, já que os altos custos dos pedágios são repassados para os produto do comércio e serviços.
Um pacote de arroz, por exemplo, que poderia custar cerca de R$ 14 nos supermercados em Marília, custa cerca de R$ 25 por conta dos pedágios que encarecem os fretes.

O CASO
Conforme os autos, Marcos Camarinha e os outros autores ajuizaram ação contra a Concessionaria Eixo, alegando que residem na propriedade "Rancho Redentor" localizado na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros À 1,7km da praça de pedágio instalada na rodovia SP-294 KM 426 entre as cidades de Vera Cruz e Garça, e deslocam-se pela rodovia SP 294, não existindo via alternativa.
Em razão disso, os custos das tarifas de pedágio cobradas lhes oneram sobremaneira. Posto isto, requereram, liminarmente, a suspensão da cobrança da tarifa do pedágio. Ao final, pleitearam a isenção da cobrança do pedágio nos dois sentidos, até que seja disponibilizado, via alternativa de tráfego gratuito.
DEFESA
A concessionária apresentou contestação, sustentando a legalidade da cobrança da tarifa de pedágio e requereu a improcedência da ação.
O JUIZ DECIDIU
"No mérito, a ação é improcedente. É cediço que o art. 150 da Constituição Federal estabelece que: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;” Assim, extrai-se que é possível a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público nos casos de deslocamentos intermunicipais e interestaduais.
Não se pode olvidar que a cobrança de pedágio “constitui uma contraprestação a ser paga pelos usuários pela utilização da rodovia, expressamente prevista no contrato de concessão.”
No mais, é necessário destacar que o C. STJ já decidiu que, salvo previsão legal em sentido contrário, a inexistência de via alternativa não constitui obstáculo à cobrança de pedágio.
Com efeito, a disponibilização e oferta de via pública alternativa e gratuita para os usuários, em caráter obrigatório, somente deve ser imposta quando objeto de previsão expressa de lei.
Conquanto a Constituição Federal disponha, em seu art. 5º, caput e inciso XV, o direito à liberdade de locomoção, esse direito fundamental, assim como os demais constitucionalmente garantidos, não é absoluto, devendo ser exercido nos termos da lei. Logo, tal garantia serve de parâmetro quando o óbice à livre locomoção não esteja amparado em lei, o que não é o caso do pedágio, que extrai seu fundamento diretamente do texto constitucional (art. 150, inciso V). A exigência de via alternativa como condição para a instituição do pedágio, por outro lado, não encontra previsão na Constituição Federal, tampouco na legislação atinente às concessões de serviço público (Lei nº 8.987/95). Ao revés, em seu art. 9º, §1º, a referida lei dispõe que a tarifa pela prestação de serviço público não será subordinada à legislação específica anterior e, somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário...
É certo que a cobrança de pedágio pode importar, indiretamente, em forma de limitar o tráfego de pessoas. Todavia, essa mesma restrição, e em grau ainda mais severo, se verifica quando, por insuficiência de recursos, o Estado não constrói rodovias ou não conserva adequadamente as que existem. Consciente dessa realidade, a Constituição Federal autorizou a cobrança de pedágio em rodovias conservadas pelo Poder Público, inobstante a limitação de tráfego que tal cobrança possa eventualmente acarretar.
Assim, a contrapartida de oferecimento de via alternativa gratuita como condição para a cobrança de pedágio não é uma exigência constitucional. Ela, ademais, não está sequer prevista em lei ordinária....
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por MARCOS ALMEIDA CAMARINHA, EDIVALDO JOSÉ MARTINEZ GONÇALVES e MARIA DOMINGA PEREIRA em face de EIXO – SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A e, em consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa".

