A implantação de uma loteamento apontado como clandestino junto à Fazenda do Estado (zona rural de Marília), gerou ação judicial na Vara da Fazenda Pública de Marília, no começo de 2019.
Em decisão liminar na época, o juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, determinou a suspensão imediata de vendas, proibição de obras e bloqueio de matrícula de imóveis de um loteamento clandestino. Cabe recurso à decisão.
SENTENÇA
Agora, em sentença, o magistrado confirmou a liminar, julgou procedente a ação e condenou, alternativamente:
A) os requeridos A.C.R, G.F.R, C.R.F e L.A.K, solidariamente, no prazo máximo de 1 ano, a restaurem o estado primitivo do imóvel, por meio do desfazimento do parcelamento do solo, com a remoção de todas as construções indevidamente realizadas, bem como de todos os vestígios do parcelamento (por exemplo, marcos de quadras e vias), inclusive reparando integralmente eventuais danos ambientais eventualmente constatados, bem como a, em relação aos consumidores lesados a serem identificados em fase de liquidação, no prazo de 60 dias, a substituir os lotes negociados por outros imóveis, regulares e em perfeitas condições de uso, de mesmo valor de mercado e mesma destinação que foi prometida, ou, a critério dos lesados, a restituir integralmente as quantias pagas, com atualização monetária, além das perdas e danos sofridos. Ademais, condeno o requerido Município de Marília a fiscalizar o cumprimento das demolições e restaurações determinadas em face dos demais requeridos, executando-a, a expensas dos demais réus, em caso de descumprimento OU;
B) os requeridos solidariamente, no prazo máximo de 6 meses, a formalizarem a regularização do loteamento irregular junto ao Município de Marília. Poderão os requeridos optarem, alternativamente, pelas obrigações estipuladas no Item "A" ou pela regularização do loteamento irregular (Item B), nos prazos estipulados no dispositivo. Saliento que as restrições elencadas na decisão liminar devem permanecer intactas até que seja promovida a regularização do loteamento junto ao Município de Marília.
Para a hipótese de descumprimento da determinação aqui exarada, deve ser observada a incidência de multa diária, no valor de R$ 10.000,00. Os valores eventualmente recolhidos a título de multa diária deverão ser revertidos ao Fundo Estado de Defesa dos Interesses Difusos Lesados.
"Como já adiantado na decisão, o caso retratado nos autos demonstra manifesta violação ao previsto na Lei Federais nº 6.766/1979, nº 4.591/1964 e 11.326/2006, uma vez que ficou incontroversa a formalização ilegal de loteamento clandestino no bairro denominado "Fazenda do Estado", na zona rural de Marília/SP, sem a observância das autorizações e licenças legais aplicáveis ao caso. Ademais, ficou comprovado, conforme afirmado pelo Ministério Público, a alienação de lotes de forma irregular, o que vem ocasionando diversas irregularidades urbanísticas e ferindo direito de terceiros de boa-fé", mencionou o juiz na sentença.
Ele acrescentou que "apesar do loteamento clandestino, o Município de Marília se mostrou inerte quanto a esta situação, deixando de atuar ativamente para impedir o loteamento irregular, apesar das determinações judiciais proferidas nestes autos. Desta forma, com a comprovação dos fatos relatados na exordial, fica clara a responsabilidade do loteador, dos requeridos que anuíram e contribuíram para a realização do loteamento irregular, bem como da própria municipalidade... Não obstante, é razoável admitir, na sentença, a possibilidade de regularização do loteamento, uma vez que os requeridos vem buscando solucionar a questão junto à Prefeitura de Marília, apesar da demora da regularização".
O CASO
Conforme os autos, cinco responsáveis pelo empreendimentos fracionaram área rural para venda de lotes com menos de 500m² e que em alguns já recebem obras de casas, implantação de fossas sépticas e perfuração de poços de água.
“Necessária a tomada de providências urgentes, inaudita altera parte, a fim de fazer cessar os atos aparentemente ilícitos promovidos pelos requeridos e, também, para que a Municipalidade exerça a sua atividade fiscalizatória e o poder de polícia”, citou o juiz Walmir Idalêncio, na decisão liminar que barrou as vendas.
A medida atendeu um pedido do Ministério Público do Estado, que recebeu representação formulada por um morador sobre a criação do loteamento.
Segundo a denúncia, um sítio da Fazenda do Estado foi transformado em loteamento pelos proprietários, que teriam adquirido ainda outra área próxima para parcelamento, tudo sem regularização dos empreendimentos.
Além disso, a representação indica que a ocupação da área provocou o surgimento de uma "verdadeira favela" no local, que além da ocupação irregular provoca situações como acumulo de lixo em estrada rural e outros problemas vinculados à ocupação.
Além de proibir a venda, a Justiça determinou que os responsáveis instalem placas indicando que o empreendimento é clandestino e que a construção no local está proibida pela Justiça. Os acusados também estão proibidos de receber parcelas de pagamentos dos lotes vendidos.
A criação de loteamento e ocupação clandestina seria o desvirtuamento final de uma área que na década de 60 abrigou o primeiro projeto de reforma agrária no Estado, uma proposta que perdeu sentido por contratos que inviabilizaram as pequenas propriedades e sítios vendidos pelos assentados.
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