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EXCLUSIVO: Morador de rua que matou companheiro a pauladas em Marília é absolvido por insanidade mental e será internado. Ele também tentou matar mulher

  • Adilson de Lucca
  • 10 de nov.
  • 4 min de leitura
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Um morador de rua, conhecido como "Véio", de 52 anos, acusado de matar outro morador de rua, de 37 anos, com pauladas na cabeça, na Rua 21 de Abril, defronte o Estádio Abreuzão, em julho de 2024, foi absolvido por insanidade mental. A decisão é do juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.

O CASO

Conforme os autos, H.R, vulgo "Véio", por volta das 21 horas do dia 15 de julho do ano passado, defronte aos portões de acesso ao Estádio Municipal “Bento de Abreu Sampaio Vidal”, matou a pauladas, Jonatan Vicente da Silva Rivera, vulgo “Chuck”, de 37 anos, que estava deitado de costas na calçada. A vítima violentamente atingida com um caibro.

Após o crime, R.H furtou numa mochila preta, com os pertences pessoais e documento (cédula de identidade), pertencentes a outro indivíduo, Deivid Leonardo. O acusado era portador de maus antecedentes em crime de natureza semelhante.

"Brutalidade além do comum e em contraste com o mais elementar sentimento de piedade", citou a denúncia.

"Véio" foi identificado por câmera de monitoramento do Estádio, que gravou toda a ação criminosa. Ele foi localizado e preso em flagrante na manhã seguinte pela Polícia Militar. Estava na posse da mochila furtada.

GARRAFADA E PAULADAS NA MULHER

Pouco antes do homicídio, "Véio" havia agredido sua companheira com uma garrafa de vidro e com golpes na cabeça usando um pedaço de pau, em frente ao Hospital Espírita de Marília, onde ela morava. A mulher foi socorrida desmaiada pelo SAMU e levada ao Hospital das Clínicas. Em depoimento à polícia, a mulher disse, após ter alta, que o "Véio" devia ter ciúmes do "Jonny", mas ela nem conhece o "Jonny". "Se H. tiver algum problema de cabeça, vai morrer no inferno", afirmou.

INSANIDADE MENTAL

Foi instaurado incidente de verificação de insanidade mental. O laudo de insanidade mental concluiu que o acusado era inimputável à época dos fatos, o que definiu pelo MP medida de internação dele por prazo indeterminado. O MP também requereu a manutenção da prisão do acusado até a obtenção de vaga no regime de internação, "eis que não reúne condições de ser colocado em meio aberto sem colocar em risco a sociedade".

DEFESA

A defesa do acusado requereu a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em solo policial e das demais provas dele derivadas, e pleiteou a impronúncia do réu, com fundamento no artigo 414, do Código de Processo Penal, ante a fragilidade das provas e ausência de indícios concretos de que o réu atingiu a vítima com a intenção de matá-la, em especial por não possuir o acusado discernimento para compreender ou dirigir sua conduta à época dos fatos. Ainda, requereu a absolvição sumária do acusado quanto ao crime de furto, diante da manifesta atipicidade material da conduta, à luz do princípio da insignificância.

ANDAVAM JUNTOS

Uma testemunha que teve a mochila furtada relatou que, no dia dos fatos, estavam tomando pinga na praça da EMDURB, do lado do estádio do MAC. Nisso, chamou o "Chuck" para ir junto, pois são moradores de rua e dormiam na parte de trás do MAC, sob a marquise do portão 6.

Disse que a pinga tinha acabado e chamou "Chuck" para ir comprar outra pinga, mas ele não quis ir e falou para irem eles. Pediu para a testemunha para dar sua bolsa que ele iria dormir lá no "mocó", no esconderijo onde dormiam.

Em torno de 40 minutos, foi lá, comprou a pinga, quando voltou a vítima já se encontrava morta com pauladas na cabeça. Quando deixou Jonatan lá, ele estava com o "Véio", que conhecia, pois também era morador de rua. Não soube explicar o motivo do crime, pois a vítima e o acusado dormiam juntos, todo dia andavam juntos e frequentavam o Centro POP. Afirmou que dentro de sua mochila tinha seus pertences, roupas, foto de sua família, porque tem família em Marília, mas, por causa do uso de drogas, se encontrava em situação de rua e também tinha o papelzinho da carteirinha da liberdade condicional, perfume, seus pertences que usa no dia a dia. Essa mochila foi recuperada,

O JUIZ DECIDIU

"A materialidade do delito restou devidamente comprovada... As testemunhas, tanto na fase policial quanto em Juízo, descreveram de forma segura o desenrolar dos fatos...

O réu, ao ser interrogado, em Juízo, disse frases desconexas e sem sentido, não conseguindo responder às perguntas...

Assim, e respeitados os entendimentos em sentido contrário, possível verificar a presença do animus necandi na conduta do acusado, de forma que entendo que restaram caracterizados os elementos necessários para a atribuição da autoria delitiva do crime de homicídio qualificado...

Comprovada a autoria e a materialidade delitiva e inexistindo excludentes de tipicidade e antijuridicidade, resta aferir a culpabilidade do réu, entendida como sendo um pressuposto de aplicação da pena. É certo que o incidente de insanidade mental, concluiu que o acusado preenche critérios diagnósticos para Transtorno Residual de Início Tardio e que, em razão disso, apresenta atualmente quadro de doença mental, sendo que havia prejuízo da capacidade de entendimento e de determinação à época dos fatos, devendo ser considerado inimputável.

Diante de tal circunstância, não resta outro caminho senão a absolvição imprópria do acusado, com o reconhecimento de sua inimputabilidade...

Ante o exposto e considerando o que no mais dos autos consta, absolvo impropriamente o réu H.R... Aplico a medida de segurança de internação, em estabelecimento adequado, por prazo indeterminado, sendo, no mínimo, de 3 anos. A medida de segurança imposta perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade do réu, de acordo com o § 1º do artigo 97 do Código Penal. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado nesta decisão e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o Juízo da Execução Penal".

 
 
 

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