EXCLUSIVO: Procurador eleitoral rejeita recurso e pede manutenção de sentença que deve mudar composição na Câmara de Marília
- Adilson de Lucca
- 23 de ago.
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Albuquerque deve assumir a cadeira da vereadora delegada Rossana
O procurador do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/SP), Paulo Taubemblatt, se manifestou pelo não provimento de recurso de uma candidata a vereadora do Mobiliza acusada de fraude à cota de gênero contra decisão do juiz José Antonio Bernardo, da Justiça Eleitoral em Marília, que determinou, em junho deste ano, a anulação dos cerca de 5 mil votos obtidos pelo partido nas eleições de 2024.
A candidata em questão, Fabiana Lehnhardt, obteve apenas 13 votos. Além de manter a anulação de todos os votos do Mobiliza, o procurador pediu a inelegibilidade da candidata por 8 anos.
O Mobiliza não elegeu nenhum vereador, mas a anulação dos votos do partido resultou na retotalização dos quocientes eleitoral e partidário , com consequente mudança na atual composição da Câmara de Marília.
Pela retotalização, a vereadora delegada Rossana Camacho (PSD), que obteve 1.436 votos, deve deixar a cadeira e o primeiro suplente de vereador pelo Podemos, policial militar aposentado, José Carlos Albuquerque, que obteve 1.291 votos, assumirá o lugar dela.
DECISÃO DO PLENO DO TRE
Após a manifestação da Procuradoria Eleitoral, o recurso segue para o plenário do TRE, onde sete desembargadores decidirão a questão. Caso mantenham a sentença, haverá a retotalização do quociente e a vereadora delegada Rossana deverá deixar o cargo, assumindo Albuquerque. A votação no pleno do TRE deve ocorrer em cerca de 40 dias.
Ainda caberá recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília. Mas, analistas apontam a impossibilidade de efeito suspensivo. Ou seja, a vereadora poderá recorrer, mas fora do cargo.
FRAUDE COMPROVADA
Na sentença recorrida, a Justiça Eleitoral em Marília reconheceu a ocorrência de fraude à cota de gênero, asseverando que a candidata Juliana Ferreira do Nascimento (Mobiliza), obteve inexpressiva votação, tendo recebido 10 votos em eleitorado de mais de 170 mil pessoas.
Considerou que a candidata não praticou atos de campanha e que apresentou prestação de contas zeradas e sem movimentação. Acrescentou que, em declaração em cartório, Juliana reconheceu que desde o início de 2024 residiu entre Marília e Florianópolis/SC, tendo permanecido na capital catarinense durante todo o período eleitoral, não tendo comparecido para votar em Marília.
Apontou documentos comprobatórios da empresa Uber segundo os quais Juliana foi prestadora de serviços de transporte de passageiros daquela empresa desde 27 de março de 2024, com relatório de corridas realizadas em Florianópolis no período de 15 de agosto a 6 de outubro de 2024. Observou que, excluída a candidatura de Juliana, o partido Mobiliza não preencheu a cota.
Declarou a responsabilidade do Presidente do órgão municipal da agremiação, Sandro Eduardo Espadoto, por anuir com a efetiva inexistência da candidatura feminina.
Afirmou que não foi comprovada a ausência de atos de campanha das candidatas Silvia Maira Solfa Crispim e Fabiana Lehnhardt, também do Mobiliza, não lhes sendo imponível sanção de inelegibilidade, mas apenas a nulidade dos votos que obtiveram, sendo esta sanção um consectário da cassação do Demostrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Observou que nenhum candidato do partido foi eleito, não cabendo falar em cassação de diplomas. Determinou a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do órgão do Partido Mobiliza em Marília relativo às eleições municipais de 2024, bem como a inelegibilidade de Sandro Eduardo Espadoto, presidente do Mobiliza e da candidata Juliana Ferreira do Nascimento, por 8 anos contados da eleição de 2024.
Também decretou a nulidade dos votos obtidos pelo partido, determinando a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário. Impôs a nulidade dos votos recebidos pelas candidatas Juliana Ferreira do Nascimento, Silvia Maria Solfa Crispim e Fabiana Lehnhardt.
O Tribunal Regional Eleitoral concedeu medida liminar em Tutela Cautelar Antecedente para suspender os efeitos da sentença “especialmente no que tange à ordem de retotalização dos votos designada para o dia 16 de junho de 2025”.
RECURSO DA CANDIDATA
No recurso ao TRE, Fabiana Lehnhardt pleiteou a concessão de efeito suspensivo. No mérito, sustentou a inocorrência de fraude à cota de gênero, alegando que a candidata Juliana também participou das eleições de 2016 e de 2020.
Rememorou que, durante o período de campanha das eleições de 2024, Juliana necessitou mudar de cidade para trabalhar e em razão de ter sido concedida bolsa de estudos para seu filho.
Afirmou que aquela candidata renunciou tacitamente a sua candidatura, não tendo havido comunicação ao partido. Descreveu que Juliana teve interesse na candidatura, pela qual lutou, tendo realizado atos de campanha “como imagens distribuindo santinhos e publicações em redes sociais com mais de 1000 interações”, inclusive virtualmente, apesar da mudança de cidade. Defendeu que a cota de gênero foi observada, mesmo se desconsiderada a candidatura de Juliana. Indicou possível ocorrência de colusão processual, após a renúncia do advogado de Juliana, seu novo defensor também atua em foro estadual como procurador do autor da presente AIJE.
Narrou que a candidata Silvia revogou poderes de seu advogado e constituiu defensor que integrava o mesmo escritório do referido procurador de José Carlos. Rememorou afirmação da candidata Silvia segundo a qual esta, sendo esposa de associado da Associação de Cabos e Soldados do Estado de São Paulo, teria contratado os serviços jurídicos prestados com intermédio da referida entidade. Apontou que o autor da presente AIJE é o Presidente Regional daquela associação, para a qual presta serviços o escritório dos referidos advogados.
Defendeu que a atuação de tais procuradores e a apresentação de declaração notarial de Juliana prejudicaram a recorrente e a eleição democrática. Pleiteou interpretação do artigo 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 que preservasse as candidaturas femininas em que não se tivesse verificado fraude. Pediu a reforma da sentença para julgar-se improcedente o pedido inicial.
RECURSO DO ALBUQUERQUE
No recurso adesivo, José Carlos Albuquerque afirmou estar provada a ausência de atos de campanha das candidaturas de Fabiana Lehnhardt e Silvia Maria Solfa Crispim.
Quanto à candidatura de Fabiana, apontou que foi publicada apenas uma postagem em rede social, além de não ter sido comprovado o uso dos materiais de campanha fornecidos pelo partido. Observou que impugnou as provas documentais por ela apresentadas e que a candidata desistiu tacitamente de suas testemunhas.
No que diz respeito à candidatura de Silvia, asseverou que não foi realizada campanha eleitoral, nem promovida divulgação, vindo a candidata a desistir expressamente da candidatura no curso da campanha.
Sustentou que Fabiana Lehnardt litigou em má-fé, uma vez que, embora tenha sido decretada apenas a nulidade de seus votos, interpôs recursos desprovidos de fundamento jurídico relevante, “alegando conluios inexistentes e articulando supostas nulidades para beneficiar terceiros”. Afirmou que a candidata agiu com deslealdade processual ao adotar argumentos opostos ao da contestação após a prolação de sentença e substituição de advogados, e ainda por ter ajuizado ação cautelar com pedido de efeito suspensivo, “alegando perda de mandato — quando sequer foi eleita e seu partido não alcançou o coeficiente eleitoral necessário”. Suscitou que tal atuação objetivou “sustar a eficácia da decisão judicial em favor de terceiros estranhos à lide, desvirtuando por completo os fins processuais”.
Apresentou reprodução de procuração em que Samuel Henrique Castanheira, advogado da recorrente Fabiana, foi constituído procurador de condomínio por seu síndico, Bruno Henrique Francisco, “citado em denúncia de possível coação processual” e Chefe de Gabinete de Vereadora do município. Concluiu que tal fato levantaria “sérias dúvidas sobre a motivação real da presente ação, que aparenta ser parte de uma ofensiva organizada para tentar invalidar judicialmente o que foi comprovado por ampla prova e confessado pelas próprias candidatas envolvidas”.
Afirmou que Bruno Henrique teria feito contato com a requerida Silvia, em tentativa de assédio processual, o que a teria levado a buscar advogado junto à Associação dos Cabos e Soldados do Estado de São Paulo.
Pediu a condenação de Fabiana por litigância de má-fé, bem como a imposição de pena de inelegibilidade por 8 (oito) anos a Silvia e a Fabiana.
MANIFESTÃO DO PROCURADOR DO TRE
"O recurso interposto pela candidata Fabiana Lehnhardt não comporta provimento. A recorrente busca a improcedência da ação, sob fundamento de não ter ocorrido fraude à cota de gênero na apresentação da candidatura de Juliana Ferreira do Nascimento.
O Juízo Eleitoral asseverou, em sentença, que “a candidata ora ré Juliana Ferreira do Nascimento obteve apenas dez votos, num contexto de mais de 170.000 eleitores, votação inexpressiva, portanto, e também não praticou atos de campanha, bem como apresentou prestação de contas zeradas e sem movimentação, conforme extrato de prestação de contas de campanha juntado aos autos”. Incontroverso que foi apresentada prestação de contas zerada e que a candidata logrou inexpressiva votação, angariando apenas 10 (dez) votos, como indicado no portal de resultados da eleição disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
As fotografias sobre distribuição de santinhos, apresentadas com a contestação de Juliana, sequer permitem constatar local e dia em que foram feitas; as que mostram perfis de redes sociais também são inábeis para evidenciar - com segurança - a realização de atos efetivos de campanha.
Corroboram a conclusão do juízo as informações incontroversas sobre a permanência da candidata na capital catarinense durante o período de campanha.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) elenca 18 (dezoito) candidatos, dentre os quais 6 (seis) mulheres, do que resulta, para o limite mínimo de 30%, 5,1 (cinco inteiros e um décimo).
Contudo, a fração deve ser arredondada para um inteiro, a teor do artigo 17, § 3º da Resolução n. 23.609 do Tribunal Superior Eleitoral, sendo exigidas, portanto seis candidaturas femininas. Ao contrário do que afirmado pela recorrente, a fraude ocorrida na candidatura de Juliana ocasionou o desatendimento do percentual mínimo. As alegações relativas à ocorrência de colusão processual não narraram com clareza atuação voltada a obter fim ilícito, nem foram suficientes para evidenciar efetivo prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. Sólidos elementos probatórios evidenciam a efetiva realização das hipóteses da Súmula n. 73 do Tribunal Superior Eleitoral.
Cabe destacar, a propósito, que nenhum candidato da chapa proporcional do partido Mobiliza foi eleito nas eleições municipais de 2024 em Marília e apenas os candidatos eleitos integram litisconsórcio passivo necessário nas AIJE fundadas em fraude a cota de gênero...
3. A inexistência de citação do presidente do partido na qualidade de litisconsorte passivo necessário não foi suscitada no momento oportuno, tratando–se de inovação de tese recursal.
3.1. Ainda assim, este Tribunal Superior rejeitou, por maioria, a fixação de tese no sentido da obrigatoriedade de inclusão dos dirigentes partidários, como litisconsortes passivos necessários, nas ações de investigação judicial eleitoral fundadas em fraude na cota de gênero. Os dirigentes partidários, quando muito, podem figurar na relação jurídica, mas como litisconsortes facultativos. Precedentes.
3.2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, é inexigível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos do partido ou aliança a que se atribui a prática de fraude, sendo obrigatória apenas entre os eleitos, os quais sofrem, diretamente, a cassação de seus diplomas ou mandatos. Os suplentes são litisconsortes meramente facultativos.
Precedente.1 A recorrente pleiteou também a limitação dos efeitos sancionatórios às candidaturas femininas que efetivamente fossem consideradas fraudulentas, mantendo-se os votos das outras candidaturas femininas.
No entanto, tal interpretação colide com os fins do artigo 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, os quais foram convenientemente tutelados com a edição da Súmula n. 73 do Tribunal Superior Eleitoral. Impõe-se, assim, a nulidade dos votos de todas as candidaturas relacionadas no mesmo DRAP, inclusive as femininas. Por sua vez, o recurso adesivo do autor da AIJE comporta parcial provimento. Nas razões recursais, José Carlos Albuquerque alegou que as candidatas Fabiana Lehnhardt e Silvia Maria Solfa Crispim não realizaram atos de campanha.
No aditamento da inicial, limitou-se a fazer remissão aos “elementos apresentados na inicial”. Na inicial, lançou argumentos relativos à candidatura de Juliana Ferreira do Nascimento, não apontando individualizadamente quaisquer fatos relativos a outras candidaturas.
Em sua contestação, Silvia narrou: A Requerida registrou sua candidatura ao cargo de vereadora nas eleições de 2024 pelo Partido Mobilização Nacional (MOBILIZA), acreditando que teria as condições necessárias para uma campanha efetiva e competitiva, inclusive com o suporte logístico e material do partido.
Contudo, o partido não forneceu qualquer material de campanha necessário, como panfletos, banners ou outros itens fundamentais para a divulgação de sua candidatura, inviabilizando a realização de uma campanha mínima e eficiente. A bem da verdade, a requerida recebeu tão somente alguns "SANTINHOS", o que demonstra o pouco caso, o abandono, para com a campanha eleitoral da requerida.
De tudo, prontamente a requerida comunicou ao Presidente do partido, Sr. Sandro Eduardo Espadoto, mas, infelizmente, nenhuma providência foi adotada para solucionar o problema. Agravando ainda mais a situação, a Requerente foi retirada dos grupos de comunicação do partido, como os mantidos no WhatsApр, isolando-a do processo eleitoral interno e das diretrizes de campanha Diga-se de passagem a requerida recebeu apos as eleiçoes o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) que, segundo o presidente do partido seria para pagamento de custas junto ao escritorio de contabilidade. Frente a esses acontecimentos, a Requerente optou por desistir de sua candidatura ao cargo de vereadora.
Essa decisão foi comunicada ao Presidente do partido, mas não houve qualquer manifestação ou contrapartida por parte do partido. Também em contestação, Fabiana afirmou que recebeu 13 (treze) votos e que a baixa movimentação financeira de campanha deveu-se a que seu partido não recebeu recursos do Fundo Eleitoral, além do fato de ser candidata humilde e sem recursos financeiros. Afirmou que realizou atos de campanha de rua e em redes sociais, tendo concorrido em duas outras eleições. Juntou imagens de material de campanha, de perfis de redes sociais bem como termo de recebimento de material de campanha.
O Portal de Resultados TSE da Eleição de 2024 indica que Silvia Solfa recebeu 15 (quinze) votos e que Fabiana Lehnhardt recebeu 13 (treze) votos, caracterizando-se votação inexpressiva.
No Sistema Divulgacand TSE consta que Silvia recebeu R$ 300,00 (trezentos reais) enviados via PIX por Sandro Eduardo Espadoto como doação de pessoa física e utilizados integralmente em pagamento à Decisão Contabilidade S/S Ltda. Idêntico lançamento constitui a movimentação de campanha de Fabiana.
Fabiana apresentou em contestação elementos probatórios que foram unilateralmente produzidos, sem possibilidade de apuração de sua veracidade e conteúdo insuficiente para provar a efetiva realização campanha eleitoral. Também não aproveitam à defesa o fato de ter havido candidatura em eleições pretéritas ou a mera declaração, não comprovada, de desistência de candidatura por suposta falta de apoio partidário. Constata-se, assim, a incidência da Súmula TSE n. 73, do que deflui a decretação de inelegibilidade das requeridas Fabiana Lehnhardt e Silvia Maria Solfa Crispim. Não havendo elementos nos autos para imputar com segurança a responsabilidade individual de partes ou procuradores pela violação de deveres processuais, cabe a remessa dos interessados às vias ordinárias, se desejarem.
Ante o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestase pelo não provimento do recurso interposto por Fabiana Lehnhardt e pelo provimento parcial do recurso adesivo de José Carlos Albuquerque para que, reformada a sentença recorrida, seja acrescentado ao item 2 do dispositivo da sentença recorrida a sanção de inelegibilidade de Fabiana Lehnhardt e Silvia Maria Solfa Crispim. Manifesta-se, também, pela retificação de ofício de erro material. O item 4 do dispositivo da sentença é redundante em relação ao seu item 32, razão pela qual é necessária sua supressão, evitando-se possível equívoco.
Convém também que se corrija a redação do item 3, constando a declaração expressa de nulidade de todos os votos da chapa proporcional do Partido Mobiliza nas eleições de 2024 de Marília/SP.
Paulo Taubemblatt
Procurador Regional Eleitoral










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