A Empresa Municipal de Mobilidade Urbana de Marília (Emdurb), deverá pagar R$ 52 mil em indenizações para família de uma mulher que estava sepultada no Cemitério da Saudade e teve o corpo exumado (restos mortais retirados da sepultura) devido à uma falha do sistema de controle da administração do local. Cabe recurso à decisão.
São R$ 2.072,70 por danos materiais (reconstrução do túmulo violado) e R$ 50 mil por danos morais.
O caso ocorreu em novembro de 2012, na gestão do então prefeito Ticiano Toffoli (PT).
A decisão é do juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda Pública do Fórum de Marília que apontou "ilícito gravíssimo, causando angústia, revolta e sofrimento à família".
O CASO
Conforme os autos, R.C.S, filho da mulher que estava sepultada, alegou, em síntese, que em novembro de 2011, o jazigo de sua genitora, F.C.S, foi violado e os restos mortais retirados do local sem que os familiares fossem informados.
Informou que a coordenação do Cemitério da Saudade pretendia exumar um corpo localizado no túmulo localizado na mesma quadra, mas por equívoco, exumou o corpo de sua genitora.
Tal equívoco ocorreu pela instalação de novo programa no software no escritório do Cemitério. a coordenadora do órgão na época, Regiane Martins Rodrigues Sarmento, assumiu o erro, em depoimento na fase policial de apuração do caso.
O autor da ação relatou que a Emdurb prometeu na época reconstruir o túmulo, contudo, apenas foi cimentado o local, bem como não comprovou a preservação dos restos mortais de sua genitora.
PERÍCIA
Durante o processo, em 2014, a Emdurb apontou que fotografias anexadas ao autos mostravam o túmulo vazio e, após, a recolocação de restos mortais, "pairando dúvidas realmente se esses restos mortais seriam ou não da mãe do requerente (filho)".
O juiz determinou a realização de perícia pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc), para comprovar, mediante DNA, que os restos mortais retirados da sepultura pertenciam à pessoa indicada na ação.
Nova exumação no túmulo foi realizada em dezembro de 2021, com acompanhamento de equipe policial requisitada pelo juiz. O resultado dos exames saiu no ano passado e foi inconclusivo devido ao estado dos materiais coletados para análises. "Elevado estágio de deterioração, o que é causado naturalmente pela ação de microorganismos decompositores presentes no ambiente...foram coletadas amostras de nove fragmentos de ossos longos do cadáver, já em avançado estado de decomposição e descalcificação, com grande fragilidade, esfarelando ao simples toque", citou o laudo.
ESTRATÉGIAS DA DEFESA
A defesa da Emdurb alegou que o filho era ilegítimo para entrar com a ação por não ser proprietário do túmulo. O magistrado entendei que essa questão "extravasa o âmbito do mero direito de propriedade, tratando-se de questão de foro íntimo, capaz de gerar abalo emocional e psíquico, na medida em que o filho, embora não conste nos cadastros oficias como proprietário, sentiu-se pessoalmente atingido com a forma que a empresa pública requerida tratou os restos mortais de sua mãe.
A Empresa também alegou que a culpa pelo erro tinha sido do fornecedor do programa de software instalado no escritório do Cemitério da Saudade. Outra estratégia de defesa refutada pelo juiz.
"A requerida foi quem contratou o terceiro, logo, a responsabilidade decorrente da má escolha e da má fiscalização do serviço contratado (culpa in eligendo e in vigilando) recai sobre a empresa pública contratante, já que, ao escolher inadequadamente terceiro para exercer a função, contribuiu para a ocorrência do dano. Assim, o zelo na administração e coordenação do cemitério é imprescindível, o que não houve por parte da requerida. Portanto, não há indicação de elemento de convicção, na peça contestatória, a corroborar a tese segundo a qual as alegações da parte autora não correspondem à verdade. O ente público sequer apontou qual seria o terceiro fornecedor do programa de software, tampouco trouxe alguma prova aos autos de que a culpa pela violação do túmulo tenha vínculo com qualquer conduta praticada por terceira empresa".
ILÍCITO GRAVÍSSIMO, ANGÚSTIA E REVOLTA
O magistrado citou ainda: "Diante do conjunto fático probatório constante dos autos, inconteste o revolvimento indevido do túmulo da genitora do autor, de modo a causar inegável angústia, revolta e sofrimento da parte autora, configurando, assim, os danos morais. Foi gravíssimo o ilícito atribuído à EMDURB. Veja-se que, no caso em exame, os restos mortais da genitora do autor da ação foram violados, o que qualifica a dor da perda e os nobres sentimentos de amor e respeito que naturalmente caracterizam a relação entre mãe e filho. Necessário, nesse contexto, o arbitramento de valor indenizatório suficiente a desestimular a reiteração de descuidos de tal jaez por parte da empresa pública requerida".
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